Parecer Cremeb 62/2010
Confidencial.
Confidencial.
O médico no exercício de suas atividades em unidades do Sistema Único de Saúde (SUS), deve acatar os Protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas do Ministério da Saúde, para assegurar a oferta adequada dos fármacos. A prescrição de outros fármacos não constantes das diretrizes terapêuticas poderá ser feita mediante justificativa técnica fundamentada.
Clínicas Médicas não estão obrigadas a ter registro em Conselhos de outras profissões, mesmo tendo em seus quadros profissionais não médicos. Permanece, entretanto o entendimento que estas clínicas facilitarão o acesso para fiscalização dos profissionais pertencentes a outras categorias profissionais pelos seus Conselhos, quanto a sua regularidade e cumprimento de suas normas legais.
Ao se normalizar entre a Cirurgia Vascular e a Cirurgia Geral como especialidade apropriada para a instalação de acesso venoso central para fim de hemodiálise se deve antes de tudo considerar o amplo domínio da técnica e suas complicações que, no caso em tela, se encontra claramente no campo da Cirurgia Vascular. Quanto à participação do médico residente, independente da especialidade a qual pertença, esta deve ocorrer sempre sob supervisão de médicos qualificados conforme determina a legislação em vigor.
A crioterapia é uma opção terapêutica para alopécia areata e pode ser usada isoladamente ou em associação com outros métodos. Não existe fundamentação científica que estabeleça número de sessões suficientes para o tratamento da alopécia.
Conselhos de Medicina são autarquias federais que exercem funções delegadas por lei pelo Estado. O Diretor Técnico é o principal responsável pelo funcionamento dos serviços médicos, devendo ser diligente na busca de condições adequadas para o cumprimento dos princípios ético-profissionais. Ao Diretor Clínico compete a supervisão da prática médica, realizada na instituição.
Não existe desalinhamento nas atribuições e competências definidas entre as instituições, Governo do Estado e Conselho de Medicina, para a função do Diretor Técnico.
A visita hospitalar do nefrologista e a sessão dialítica constituem atos distintos, um visando o acompanhamento e evolução clínica do paciente e outro promovendo tratamento e correção dos achados clínicos e das alterações do metabolismo, portanto devem ser remuneradas independentemente. A glosa da visita hospitalar é antiética.
É admissível a adoção dos protocolos propostos (“ACESSO VENOSO”, “OXIGENOTERAPIA” e “ADMINISTRAÇÃO DE GLICOSE”) no atendimento pré-hospitalar SAMU-192, desde que o Médico Regulador seja informado das medidas adotadas.
Confidencial.
Dispõe sobre a extinção dos processos ético-profissionais quando identificada a sua instauração apenas em princípios fundamentais em face do disposto no Código de Ética Médica. Competência para sua decretação. Recurso ao Conselho Federal de Medicina.