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Normas

Acesse aqui a Lei e o Decreto que regulamentam a criação dos Conselhos de Medicina

Lei 3268/57 e Decreto 44.045/58

Para pesquisar normas do CFM, clique aqui.

Parecer Cremeb 14/2009

É vedado ao médico fornecer informações decorrentes de seu exercício profissional aos familiares do mesmo, exceto quando autorizado pelo próprio paciente ou quando o paciente não tenha a capacidade de avaliar a gravidade ou se diga sem condições de assumir a condução do caso. Entretanto, ante negativa de tratar-se, deve o médico exaurir todos os recursos de convencimento para reverter sua decisão. Em caso irreversível fornece-lhe Relatório Clínico e arquivar cópia em prontuário com autenticação de seu recebimento pelo paciente.


Parecer Cremeb 13/2009

Procedimentos diagnósticos ou terapêuticos executados sob sedação podem ser realizados em consultório, desde que a unidade disponha de médicos qualificados e ofereça condições seguras para sua execução. São necessários equipamentos que permitam a via aérea permeável e a administração de oxigênio, fármacos para o controle de eventos adversos e meios de transporte para hospitais com recursos para atender as intercorrências.- O médico responsável pela sedação não pode ser o mesmo que executa o procedimento.


Parecer Cremeb 12/2009

Câmeras de filmagem cujo campo de captação de imagens inclua um leito de paciente, não devem estar ligadas ao sistema de segurança patrimonial do hospital. Tais equipamentos somente podem ser acionados com a anuência prévia do paciente ou seu representante legal, através da assinatura de um Termo de Consentimento Informado e em situações previstas pelo protocolo da unidade / instituição. No caso de filmagem de procedimento médico, a concordância do profissional executante também deve ser expressa por documento semelhante.

A vinculação de trabalho entre médicos e instituições hospitalares pertence, primariamente, à esfera trabalhista. Infrações aos Direitos Civis do cidadão devem ser encaminhadas à Justiça Civil.


Parecer Cremeb 11/2009

O médico, independente da função ou cargo que ocupe, ao executar atos privativos da medicina está subordinado ao conselho no qual esteja jurisdicionado.

O médico militar não pode revelar as informações que tomar conhecimento em virtude do exercício profissional e deve, com as ressalvas protocolares, exercer a medicina com autonomia, não permitindo que as suas decisões deixem de obedecer a critérios cientificamente aceitos e com assento no Código de Ética Médica.