INSTRUÇÕES:
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RESOLUÇÃO CFM Nº 2.417/2024
Normatiza o fluxo da consulta, dos processos-consultas e dos pareceres nos Conselhos Federal e Regionais de Medicina e torna sua tramitação obrigatória pelo Processo Administrativo eletrônico (PAe).
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Art. 2°O Departamento de Processo-Consulta é o setor onde tramitará as consultas recebidas nos Conselhos Federal e Regionais de Medicina.
Art. 3°Os documentos que tiverem a finalidade de apresentar questionamentos aos Conselhos Federal e Regionais de Medicina, referentes às suas competências estabelecidas pela Lei nº 3.268/1957, serão denominados “Consulta”.
§ 1°A Consulta observará o seguinte fluxo:
I -PROCESSO-CONSULTA: Origina-se da consulta, sendo a formalização do processo, cujos autos devem conter toda a documentação e pesquisa bibliográfica necessárias para subsidiar o relator na emissão do seu parecer;
II -PARECER: É o relatório final do processo-consulta, obrigatoriamente aprovado em Sessão Plenária do Conselho Federal de Medicina ou do Conselho Regional de Medicina.
Art. 4°A consulta feita aos Conselhos Federal e Regionais de Medicina deverá ser enviada à Secretaria, para fins de protocolo, sendo posteriormente encaminhada ao conselheiro responsável pelo Departamento de Processo-Consulta.
§ 1°A consulta, uma vez recebida pelos Conselhos de Medicina, deverá ser inserida no Sistema Eletrônico de Informações (SEI-Medicina), sistema oficial para a gestão de documentos e processos administrativos no âmbito do Conselho Federal de Medicina, dos Conselhos Regionais de Medicina e de suas respectivas delegacias.
§ 2°A consulta poderá ser respondida diretamente pelos Conselhos Federal e Regionais de Medicina quando houver legislação e/ou outros normativos éticos aprovados que respondam ao questionamento, a resultarque nem toda consulta originará um processo-consulta com parecer.
§ 3°A consulta somente será respondida mediante o preenchimento dos seguintes requisitos:
I – justificativa da consulta; II – o nome completo do consulente; III – número do CRM, caso seja médico; IV – CPF; V – caso a consulta seja através de correio eletrônico, endereço de domicílio e a instituição a que pertence; e VI -cópia da documentação comprobatória do que se alega, se for o caso.
§ 4°A consulta que não preencher os requisitos de admissibilidade será arquivada pelo Conselheiro responsável pelo Departamento de Processo-Consulta, devendo ser tal fato informado ao consulente.
§ 5°A consulta que preencher os requisitos listados no § 3º deverão, ao final do seu trâmite, ser respondidas formalmente ao consulente, de forma genérica e não individualizadas, atentando-se aos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
(…)
§ 7°Os Conselhos de Medicina somente responderão questionamentos dentro de suas competências legais.
§ 8°Não serão respondidas consultas contendo referência ou alusão a questionamentos éticos baseados em casos concretos.
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