A Corregedoria do CREMEB é composta por um corregedor, um vice-corregedor e um segundo vice-corregedor, eleitos pelo Pleno, cujos mandatos têm a mesma duração da Diretoria, os quais tem por finalidade precípua acompanhar o fiel cumprimento das atividades judicantes do Conselho, promovendo a correição dos processos e sindicâncias em tramitação no Tribunal de Ética Médica, com a colaboração dos Presidentes e Secretários das Câmaras.
Na Corregedoria são recebidas as denúncias para análise prévia acerca do cumprimento dos pressupostos processuais e, por conseguinte, encaminhadas para o Tribunal de Ética Médica, para instauração da sindicância, da qual pode resultar a abertura de Processo Ético Profissional (PEP) – quando se tratar de suposta infração ética – ou arquivamento.
Além das denúncias, a Corregedoria responde às consultas feitas pelos médicos e pela sociedade em geral e coordena as Câmaras Técnicas, responsáveis pela emissão de pareceres que visam ao esclarecimento de questões técnico-científicas específicas, a pedido dos Conselheiros do CREMEB.
Consa. Teresa Cristina Santos Maltez
Corregedora
Cons. Emerentino Elton Sousa de Araújo
Vice-Corregedor
Cons. Julio Cesar Vieira Braga
2.º Vice-Corregedor
José Geraldo Vasconcelos Filho
Chefe da Secretaria da Corregedoria
Solange Santana
Servidora
Contato: corregedoria@cremeb.org.br
Para realizar uma denúncia junto ao CREMEB é necessário cumprir alguns requisitos processuais:
– Denúncia por escrito, digitada ou a punho , assinada e contendo dados de identificação e contato do denunciante;
– Cópia da carteira de identidade do denunciante;
– Comprovante de residência do denunciante.
Os documentos podem ser enviados pelos Correios ao CREMEB ou entregues pessoalmente na sede da instituição (Rua Guadalajara, n.º 175, Morro do Gato, Barra, CEP: 40.140-460 – Salvador/BA) ou na Delegacia Regional mais próxima. Quem preferir, pode levar o formulário de denúncia já preenchido e assinado.
A denúncia deve ser acompanhada, sempre que possível, de documentos que comprovem as alegações (cópia de prontuários, exames, receitas, fotos, laudos, raio-x, etc.)
Observação: Vale ressaltar que o não atendimento destas exigências poderá levar ao arquivamento sumário da denúncia por falta de cumprimento das formalidades legais.
INSTRUÇÕES:
Antes de realizar a consulta, faça a pesquisa nos links de Pareceres e Resoluções procurando material sobre o assunto que pretende.
Caso não encontre subsídios para o que pretende, entre em contato com o Cremeb através do atendimento online, por meio do Fale Conosco, escolhendo a assunto “Consultas Éticas”.
RESOLUÇÃO CFM Nº 2.070/2014
Estabelece normas para emissão de Pareceres do Conselho Federal de Medicina.
(…)
Art. 2º As consultas solicitadas aos Conselhos Federal e Regionais de Medicina deverão ser encaminhados à Secretaria, para fins de protocolo, sendo posteriormente encaminhadas ao conselheiro responsável pelo Setor de Processo-Consulta para triagem.
§ 1º As consultas somente serão atendidas se estiverem justificadas, contendo, obrigatoriamente, o nome completo do consulente, número do CRM, caso seja médico, CPF, caso a consulta seja através de correio eletrônico, endereço de correspondência e a instituição a que pertence, se for o caso, assim como, quando necessário, cópia da documentação comprobatória do que se alega.
§ 2º As consultas que não preencherem os pré-requisitos de admissibilidade serão arquivadas, devendo as informações serem transmitidas aos consulentes.
§ 3º As consultas, ao final do seu trâmite, deverão ser respondidas formalmente aos consulentes.
Art. 3º Os Conselhos de Medicina atenderão preferencialmente as solicitações de consultas oriundas dos poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, e de sociedades médicas, outras entidades, médicos e pessoas físicas em geral.
§ 1º As consultas efetivadas pelos Conselhos Regionais ao Conselho Federal de Medicina, quando envolverem matéria jurídica, obrigatoriamente deverão ser acompanhadas de prévia manifestação do Setor Jurídico daquele regional.
§ 2º Os Conselhos de Medicina somente responderão questionamentos dentro de suas competências legais.
§ 3º As consultas serão obrigatoriamente respondidas em caráter impessoal, de forma genérica e não individualizadas.
§ 4º Não serão respondidas consultas contendo referência ou alusão a questionamentos éticos baseados em casos concretos.
§ 5º Na hipótese do § 4º, o conselheiro responsável pelo Setor de Processo-Consulta, ao tomar ciência da possível infração ética contida na solicitação de consulta, a encaminhará à Corregedoria para as apurações necessárias.
§ 6º Nas consultas encaminhadas ao Conselho Federal de Medicina sobre matéria limitada ao interesse regional, o consulente será orientado a encaminhá-la ao Conselho Regional de Medicina de seu estado.
(…)