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Normas

Acesse aqui a Lei e o Decreto que regulamentam a criação dos Conselhos de Medicina

Lei 3268/57 e Decreto 44.045/58

Para pesquisar normas do CFM, clique aqui.

Parecer Cremeb 29/2009

Dispõe sobre adoção de condutas de médico no exercício de direção técnica. 1. Quando um trabalha dor qualquer que seja a profissão exercida não cumpre com suas obrigações pode e deve ser reprimido. 2. A evasão do paciente do hospital em que está internado é da responsabilidade do hospital. 3. A restrição ao internamento não constitui medida própria, posto que a instituição deve prestar assistência médica sempre que esta for necessária. 4. Mediante consentimento expresso do paciente, o Hospital pode fornecer o diagnóstico ao Convênio. 5. Os prontuários médicos são documentos de guarda permanente da instituição. 6. Os pacientes devem ser tratados de forma igualitária, sem qualquer discriminação, exceto na ocorrência de razões que possam justificar a adoção de determinadas regras. 7. As restrições relativas aos atendimentos deve constar das regras pactuadas entre os convenentes. 8. Nada obsta informar a especialidade de profissionais médicos.

Parecer Cremeb 24/2009

O Termo de Consentimento Livre e Esclarecido (TCLE) não é requisito para aceitação de temas livres em congressos médicos à exceção dos que se referirem a “Relatos de Casos”. O TCLE é um requisito dos projetos de pesquisa que prevêem a aplicação de questionários, acompanhamento, exames de pacientes a serem submetidos à apreciação e aprovação de Comitês de Ética em Pesquisa. Temas livres, com temática referente a estudos prospectivos ou retrospectivos que envolvam análise de prontuários, procedimentos clínicos, cirúrgicos ou farmacológicos em pacientes, ou questionários aplicáveis a indivíduos, devem ser acompanhados de comprovante de inscrição e autorização da pesquisa em Comitê de Ética em Pesquisa (CEP).


Parecer Cremeb 23/2009

Quando da transferência inter-hospitalar de pacientes, é necessário contato prévio, através da Central de Regulação, do médico solicitante com o médico receptor ou diretor técnico no hospital de destino, e ter a concordância do(s) mesmo(s).
– Quando em risco iminente de vida o paciente deve obrigatoriamente ser recebido pela Instituição Hospitalar referenciada, mesmo se alegada a inexistência de vagas. Nesta situação, é obrigação do médico regulador prosseguir na busca de vaga adequada para o paciente, em serviço público ou privado, vinculado ou não ao SUS