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Normas

Acesse aqui a Lei e o Decreto que regulamentam a criação dos Conselhos de Medicina

Lei 3268/57 e Decreto 44.045/58

Para pesquisar normas do CFM, clique aqui.

Parecer Cremeb 20/2009

O médico no exercício da sua profissão deverá praticá-la com elevados princípios humanitários, éticos e científicos. Na situação de urgência ou quando na localidade não se encontrar outro especialista capaz de assistir ao paciente, não se pode renunciar ao atendimento. Na ausência destas condições, e ao seu juízo, entender que existem fatos que comprometem o bom relacionamento médico-paciente, tem ele o direito à renúncia do atendimento. No entanto, é seu dever comunicar imediatamente ao paciente ou responsável sobre a sua decisão, devendo disponibilizar todas as informações ao médico que o substitua.


Parecer Cremeb 14/2009

É vedado ao médico fornecer informações decorrentes de seu exercício profissional aos familiares do mesmo, exceto quando autorizado pelo próprio paciente ou quando o paciente não tenha a capacidade de avaliar a gravidade ou se diga sem condições de assumir a condução do caso. Entretanto, ante negativa de tratar-se, deve o médico exaurir todos os recursos de convencimento para reverter sua decisão. Em caso irreversível fornece-lhe Relatório Clínico e arquivar cópia em prontuário com autenticação de seu recebimento pelo paciente.


Parecer Cremeb 13/2009

Procedimentos diagnósticos ou terapêuticos executados sob sedação podem ser realizados em consultório, desde que a unidade disponha de médicos qualificados e ofereça condições seguras para sua execução. São necessários equipamentos que permitam a via aérea permeável e a administração de oxigênio, fármacos para o controle de eventos adversos e meios de transporte para hospitais com recursos para atender as intercorrências.- O médico responsável pela sedação não pode ser o mesmo que executa o procedimento.