Resolução Cremeb 275 /2006
Dispõe sobre a presença de representantes de empresas que comercializam materiais e equipamentos médicos nas unidades fechadas de hospitais e clínicas quando da realização de procedimentos médicos e dá outras providências.
Dispõe sobre a presença de representantes de empresas que comercializam materiais e equipamentos médicos nas unidades fechadas de hospitais e clínicas quando da realização de procedimentos médicos e dá outras providências.
1)Nos serviços pediátricos especializados, tanto pediatras como cirurgiões pediátricos devem oferecer sua parcela de experiência e habilidade aos pacientes que reúnam complicações clínicas e cirúrgicas de suas doenças. 2) Os cirurgiões pediátricos devem estar preparados para procedimentos rotineiros e gerais dos pequenos pacientes, podendo requerer suporte técnico do cirurgião especialista, de acordo com a área do problema ou da doença. 3) O intensivista pediátrico deve ter experiência e treinamento nas medidas salvadoras, básicas e avançadas para suporte e manutenção das funções vitais das crianças criticamente acometidas. 4) A organização interna e a lotação dos diversos especialistas assim como suas atuações junto ao paciente e ao serviço devem ser previstas e orientadas por normas internas da chefia ou direção médica da unidade, visando sempre o melhor para o paciente.
É dever da instituição garantir a presença de neonatologista e/ou pediatra no período imediatamente anterior ao parto até que o recém-nascido seja entregue aos cuidados da equipe profissional do berçário/alojamento conjunto. Orienta-se que haja em maternidade obstetras, anestesistas, neonatologistas e pediatras devidamente capacitados.
O médico em atendimento pré-hospitalar tem o dever de socorrer os pacientes independente do local de assistência. Em situação especifica em que possa ser vítima de violência ou submetido a risco de morte, comunicará ao Diretor Técnico da empresa para que adote medidas para a sua segurança. Se assim não for possível tem o direito de recusar-se a prestar o atendimento e comunicar o fato ao Conselho Regional de Medicina.
Dispõe sobre a eleição dos membros da diretoria e da corregedoria e dá outras providências.
VER modificação do Art. 5 na Resolução Cremeb 297/2008
Para a prestação de assistência a maternidade de baixa complexidade e com média de internamento de 20 a 30 pacientes/dia, é recomendável que a equipe médica seja composta de, pelo menos, 04 obstetras, 02 anestesistas e 02 neonatologistas.
Conforme explicitado pela Resolução 1363/93 do Conselho Federal de Medicina (CFM), é o anestesista o médico responsável pela assistência ao paciente cirúrgico enquanto durar sua dependência dos cuidados inerentes a esse especialista.
Constitui infração ética a comercialização pelo médico de qualquer produto de prescrição, como também prestar serviços em instituição que tenham interação com ótica.
É direito do médico a prescrição de medicações formuladas a aviadas por farmácia de manipulação. Entretanto é direito do paciente receber, caso solicite, a prescrição da mesma medicação, caso exista, fabricada pela indústria farmacêutica.
O tempo mínimo ideal para assistência do paciente em qualquer especialidade não pode ser cronometrado, pois existem fatores relevantes que devem ser observados e que variam de acordo com as necessidades e condições do assistido. Os diretores hospitalares devem procurar estabelecer, junto ao seu corpo clínico e em consonância com as especialidades e respectivas Comissões de Ética, decidindo no seu intimo como prioritário a humanização do atendimento médico, não impondo a cronometragem como critério de eficiência da atenção ao paciente.