Lei 12.845/2005
Dispõe sobre o atendimento obrigatório e integral de pessoas em situação de violência sexual.
Dispõe sobre o atendimento obrigatório e integral de pessoas em situação de violência sexual.
Regulamenta os incisos II, IV e V do § 1 o do art. 225 da Constituição Federal, estabelece normas de segurança e mecanismos de fiscalização de atividades que envolvam organismos geneticamente modificados – OGM e seus derivados, cria o Conselho Nacional de Biossegurança – CNBS, reestrutura a Comissão Técnica Nacional de Biossegurança – CTNBio, dispõe sobre a Política Nacional de Biossegurança – PNB, revoga a Lei n o 8.974, de 5 de janeiro de 1995, e a Medida Provisória n o 2.1919, de 23 de agosto de 2001, e os arts. 5 o , 6 o , 7 o , 8 o , 9 o , 10 e 16 da Lei n o 10.814, de 15 de dezembro de 2003, e dá outras providências.
Institui o Diploma de Mérito Ético-Profissional e disciplina sua outorga.
A especialidade Fisiatria foi denominada Medicina Física e Reabilitação nas resoluções nº. 1.634/2002 e 1.666/2003 do Conselho Federal de Medicina. A responsabilidade pelo acompanhamento e suporte dos processos de reabilitação é do médico prescritor de qualquer especialidade. A responsabilidade técnica pela metodologia e execução das atividades de fisioterapia é do fisioterapeuta, devidamente registrado em seu conselho profissional e submetido à sua regulamentação.
A conversação gravada por um dos interlocutores sem o consentimento dos demais pode vir a ser admitida em Juízo, desde que a divulgação do conteúdo não fira direitos constitucionalmente assegurados, não cabendo ao hospital aplicação de qualquer sanções quando constatada sua ocorrência. Não deve um hospital se utilizar de gravação sem o consentimento do paciente ou seu representante legal.
A especialidade Fisiatria foi denominada Medicina Física e Reabilitação nas resoluções nº. 1.634/2002 e 1.666/2003 do Conselho Federal de Medicina. A responsabilidade pelo acompanhamento e suporte dos processos de reabilitação é do médico prescritor de qualquer especialidade. A responsabilidade técnica pela metodologia e execução das atividades de fisioterapia é do fisioterapeuta, devidamente registrado em seu conselho profissional e submetido à sua regulamentação.
A autorização da presença de familiares de pacientes em centro obstétrico ou cirúrgico caberá ao médico assistente, consideradas a conveniência dessa presença, as condições da cirurgia e o desejo do paciente, guardando-se respeito às normas da instituição hospitalar. A negativa de autorização devido a problemas técnicos, deverá ser acatada pela diretoria da instituição, havendo respaldo do CEM à negativa em prosseguir com o atendimento caso haja exigência contrária a essa decisão, à exceção dos casos urgentes e quando não haja outro médico para dar seguimento ao atendimento.
Aprovar Plano de Cargos e Salários do Conselho Regional de Medicina do Estado da Bahia.
REVOGADA pela RESOLUÇÃO CREMEB 376/2021
Nomear servidora para a função comissionada de Coordenadora Administrativa.
“Considerando a importância da brevidade para inicio do tratamento cirúrgico de fraturas expostas, determinante do prognostico para recuperação funcional, e as implicações éticas inerentes ao assunto, não deve ser aguardado jejum pré-operatório, especialmente em situações em que haja sofrimento de estruturas nervosas ou vasculares, ou que exista sangramento importante”.