Lei 10.778/2003
Estabelece a notificação compulsória, no território nacional, do caso de violência contra a mulher que for atendida em serviços de saúde públicos ou privados.
Estabelece a notificação compulsória, no território nacional, do caso de violência contra a mulher que for atendida em serviços de saúde públicos ou privados.
O médico tem o dever de informar ao paciente acerca dos riscos do ato médico e das conseqüências dos medicamentos que forem prescritos, comunicando a necessidade do seu ajuste de conduta para continuidade do tratamento, salientando os riscos na hipótese de inobservância. (…)
Em caso de acidente com material biológico é recomendável a realização de sorologia para HIV e outras viroses transmitidas por sangue, tanto na fonte como no profissional acidentado. (…)
O consentimento informado assinado pelo paciente não exime o médico das suas responsabilidades ética e jurídica, se algum evento adverso vir acontecer. (…)
Não há dispositivo no Código de Ética Médica que obrigue ao plantonista da UTI neonatal ao atendimento de pacientes externos, salvo em risco iminente de vida.
Para que seja reconhecido legalmente é necessário que o termo de consentimento ou termo de responsabilidade descreva as práticas médicas indicadas em linguagem clara, objetiva e acessível ao paciente, ou seu representante legal.
Dispõe sobre o Estatuto do Idoso e dá outras providências.
Os Doadores e Receptores de órgãos ou tecidos só poderão ser submetidos aos procedimentos após consentimento esclarecido. o termo de consentimento não exíme o médico da sua responsabilidade profissional.
É imprescindível a autorização judicial para realização de esterilização em paciente menor, portadora de debilidade mental, independente da autorização dos pais, tutor ou curador, devendo ser avaliado por especialista, sua capacidade de prover os cuidados mínimos necessários ao seu filho e o apoio que dispõe na esfera familiar.
Não constitui infração ética a revelação de sorologia positiva para HIV de mãe biológica de criança encaminhada para adoção, quando o objetivo da revelação constitui unicamente a proteção à saúde do menor.