Parecer Cremeb 10/2005
A data do atestado médico deverá coincidir com a do ato médico que o gerou, sendo, entretanto, lícito, especificar o período de afastamento das atividades, mesmo que retroativo, desde que cientificamente embasada a conclusão e registrada em prontuário.
Existindo dúvidas quanto à veracidade do atestado médico, o mesmo poderá ser contestado tanto na esfera ética quanto cível e penal.