Parecer CFM 04/2006
Regimento Interno do Conselho Regional de Medicina do Estado da Bahia.
Regimento Interno do Conselho Regional de Medicina do Estado da Bahia.
À luz do Código de Ética Médica não há respaldo para que seja distinguida por especialidade a diferenciação no valor das consultas médicas. No entanto, visando a sua valorização, é recomendável que as entidades representativas empreendam campanha no sentido de valorizar a remuneração da consulta.
Nos casos de hospitais que não dispõem de atendimento de urgência e/ou emergência, não há obrigatoriedade do atendimento a recém-nascido após a alta-hospitalar do binômio materno-fetal. Entretanto, o primeiro atendimento deve ser priorizado, visando a preservação da saúde e quiçá da vida. O gestor do Sistema Único de Saúde deve elaborar rotinas para que a população não fique desassistida, inclusive tornando público as unidades de referência no atendimento pediátrico e neonatal.
Nos casos de hospitais que não dispõem de atendimento de urgência e/ou emergência, não há obrigatoriedade do atendimento a recém-nascido após a alta-hospitalar do binômio materno-fetal. Entretanto, o primeiro atendimento deve ser priorizado, visando a preservação da saúde e quiçá da vida.
O gestor do Sistema Único de Saúde deve elaborar rotinas para que a população não fique desassistida, inclusive tornando público as unidades de referência no atendimento pediátrico e neonatal.
O fornecimento de relatório ao paciente que o solicita é uma obrigação ética e não pode estar vinculada ao pagamento de honorários, salvo em se tratando de exame pericial para obtenção de benefícios de seguro.
Na circunstância da falta de leitos para internamento na unidade hospitalar, o médico pode proceder a suspensão dos atendimentos; todavia, em casos de urgência e emergência, o atendimento se torna imperioso e, caso não o faça, poderá ser caracterizada omissão de socorro.
A comercialização de produtos naturais ou fitoterápicos por empresas de vendas diretas ao consumidor deve estar sob a égide da Legislação vigente no País. Não é prerrogativas dos CRM’s a fiscalização destas empresas.
O médico tem o direito de receber integralmente seus honorários, mesmo quando recebidos através de pessoas jurídicas. Configura ilícito ético a retenção e redução de honorários, a qualquer título ou pretexto, inclusive para compor remuneração de chefes de serviços.
O preenchimento da declaração de óbito é ato médico, cuja responsabilidade preferencial é do médico que tenha pleno ou provável conhecimento das causas que produziram a morte. Se o paciente não vinha sendo acompanhado por profissional médico, nos municípios que não dispõem de Serviço de Verificação de Óbitos (SVO), após esclarecimentos com os familiares, exame do cadáver, e não havendo suspeita de morte violenta, qualquer médico da localidade poderá fazê-lo, assinalando que o mesmo ocorreu sem assistência médica e a causa é mal definida, a não ser que encontre elementos concretos que permitam assinalar a causa do óbito.
Na circunstância da falta de leitos para internamento na unidade hospitalar, o médico pode proceder a suspensão dos atendimentos; todavia, em casos de urgência e emergência, o atendimento se torna imperioso e, caso não o faça, poderá ser caracterizada omissão de socorro.