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Acesse aqui a Lei e o Decreto que regulamentam a criação dos Conselhos de Medicina Lei 3268/57 e Decreto 44.045/58.

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Últimas Normas

Parecer Cremeb 15/2006

Nos casos de hospitais que não dispõem de atendimento de urgência e/ou emergência, não há obrigatoriedade do atendimento a recém-nascido após a alta-hospitalar do binômio materno-fetal. Entretanto, o primeiro atendimento deve ser priorizado, visando a preservação da saúde e quiçá da vida. O gestor do Sistema Único de Saúde deve elaborar rotinas para que a população não fique desassistida, inclusive tornando público as unidades de referência no atendimento pediátrico e neonatal.


Parecer Cremeb 15/2006

Nos casos de hospitais que não dispõem de atendimento de urgência e/ou emergência, não há obrigatoriedade do atendimento a recém-nascido após a alta-hospitalar do binômio materno-fetal. Entretanto, o primeiro atendimento deve ser priorizado, visando a preservação da saúde e quiçá da vida.
O gestor do Sistema Único de Saúde deve elaborar rotinas para que a população não fique desassistida, inclusive tornando público as unidades de referência no atendimento pediátrico e neonatal.


Parecer Cremeb 13/2006

O preenchimento da declaração de óbito é ato médico, cuja responsabilidade preferencial é do médico que tenha pleno ou provável conhecimento das causas que produziram a morte. Se o paciente não vinha sendo acompanhado por profissional médico, nos municípios que não dispõem de Serviço de Verificação de Óbitos (SVO), após esclarecimentos com os familiares, exame do cadáver, e não havendo suspeita de morte violenta, qualquer médico da localidade poderá fazê-lo, assinalando que o mesmo ocorreu sem assistência médica e a causa é mal definida, a não ser que encontre elementos concretos que permitam assinalar a causa do óbito.