Portaria MS/GM 457/2008
Aprovar, na forma dos Anexos desta Portaria a seguir descritos, a Regulamentação do Processo Transexualizador no âmbito do Sistema Único de saúde – SUS
Aprovar, na forma dos Anexos desta Portaria a seguir descritos, a Regulamentação do Processo Transexualizador no âmbito do Sistema Único de saúde – SUS
Terapia Holística, Antroposofia, Osteopatia, Masoterapia e Reflexologia Podal não são atividades médicas e, portanto, não podem ser oferecidas como tais. A Acupuntura é especialidade médica, só podendo ser exercida por profissional devidamente inscrito em Conselho de Medicina.
Quando na instrução processual for requisitado por uma autoridade judicial, o prontuário médico do paciente, o médico disponibilizará o mesmo ao perito nomeado pelo juiz, não podendo encaminhar o prontuário médico, exceto quando houver autorização expressa do paciente.
Revoga a Resolução CREMEB n° 262/03 que dispõe acerca da constituição e atribuições das Câmaras Técnicas.
Cópias de laudos de exames de imagem devem ser fornecidas assinadas pelo Diretor Técnico, quando o médico responsável pelo laudo original estiver impedido de fazê-lo, nesses casos o nome do mesmo deve ser mencionado.
No Brasil a optometria não existe como profissão independente. Compete exclusivamente aos médicos oftalmologistas o exame de refração e a adaptação de lentes de contato. A prática desse exame por não médicos é exercício ilegal da medicina.
Não existe impedimento ético para o Médico do Trabalho realizar ergometrias contando ou não com o apoio de um Cardiologista para obtenção do respectivo laudo.
O prontuário é um registro valioso para pacientes, médicos, instituições de saúde, para o ensino e a pesquisa. Tem fundamental importância jurídica e administrativa, devendo ser preenchido com informações detalhadas e letra legível, sob pena de descumprimento do art. 69 do CEM. Casos de preenchimento irregular devem ser levados ao conhecimento da Comissão de Ética do Hospital, que dará início aos procedimentos legais, devendo encaminhar sua decisão ao CRM.
Não comete ilícito ético o profissional médico que realiza interrupção da gravidez quando esta resultar em risco à vida da gestante, seja por problemas intrinsecamente gerados pela gravidez, seja pela impossibilidade ou a demora da gestante em receber tratamento adequado para outra patologia, com o fim de lhe preservar a vida. Em qualquer circunstância o médico deve estar respaldado na melhor literatura médica sobre o assunto e obter o consentimento informado da paciente respaldado em documentos e com testemunhas de ambas as partes.
O Médico do Trabalho ao emitir o Atestado de Saúde Ocupacional (ASO), tem ampla autonomia para verificar se o trabalhador está capacitado ou não para exercer as suas funções; As informações pessoais relativas a hábitos (etilismo, uso de canabinóides e metabólitos da cocaína), doenças e variantes anatômicas devem ser guardadas sob sigilo.