Decreto 3.298/1999
Regulamenta a Lei no 7.853, de 24 de outubro de 1989, dispõe sobre a Política Nacional para a Integração da Pessoa
Portadora de Deficiência, consolida as normas de proteção, e dá outras providências.
Regulamenta a Lei no 7.853, de 24 de outubro de 1989, dispõe sobre a Política Nacional para a Integração da Pessoa
Portadora de Deficiência, consolida as normas de proteção, e dá outras providências.
Constitui obrigação legal e ética a emissão de “Declaração de Nascido Vivo” para todo “produto de concepção” que apresente qualquer sinal de vida independente do peso, estatura ou idade gestacional. Ocorrendo falecimento, o médico que estiver prestando assistência ao RN fornecerá a Declaração de Óbito. As prefeituras municipais dispõem de recursos específicos para o auxílio funeral as pessoas carentes,
Altera a Resolução CREMEB n° 280/06 e dispõe sobre a localização das Delegacias Regionais.
O médico de empresa, o médico responsável por qualquer programa de controle de saúde ocupacional de empresa e o médico participante do serviço especializado em Segurança e Medicina do Trabalho não podem atuar como peritos judiciais, securitários, previdenciários ou assistentes técnicos, nos casos que envolvam a firma contratante e/ou seus assistidos (atuais ou passados). Conforme art. 12, Resolução CFM Nº 1488/98, alterado pela Resolução CFM Nº 1810/2007.
A Resolução CFM 1451/95 que estabelece as normas de funcionamento de Prontos Socorros Públicos e Privados define que a equipe médica mínima dessas unidades deve ser constituída por: Anestesiologista, Clínico, Pediatra, Cirurgião Geral, Ortopedista. Cabe ao Diretor Técnico assegurar o cumprimento da resolução citada.
Cabe ao médico a avaliação clínica e a prescrição dos hemoderivados. A instalação de hemoderivados não é um ato exclusivo do médico, portanto não pressupõe cobrança de honorários médicos.
Comete ilícito ético o médico que, em visita não profissional a paciente internado do qual não é assistente, prescreve-lhe medicação sintomática sem o conhecimento do plantonista ou médico assistente.
É dever do médico referir os pacientes portadores de dependência química a serviços especializados, não cometendo ilícito ético ao recusar-se a atendê-lo, sobretudo, após esclarecimentos e devidos encaminhamentos, aos serviços disponíveis e não tratar-se de casos de emergência.
A utilização e cateter duplo lúmen nos serviços de urgência e emergência pelo médico treinado constitui- se em um recurso frente a uma necessidade do paciente. Entretanto, como qualquer ato ou procedimento médico, deve estar justificada por uma prática médica focada na qualidade da assistência e nos benefícios para o paciente.
A realização de laqueadura tubária no curso de parto só deverá ser realizada em caso de risco à vida ou saúde da mulher ou de futuros conceptos e nos casos de cesáreas repetidas. Embora seja considerada como método de esterilização definitiva, poderão ocorrer falhas nos casos de laqueadura, sem que isto se constitua erro médico ou incorreção técnica na sua realização.