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Normas

Acesse aqui a Lei e o Decreto que regulamentam a criação dos Conselhos de Medicina

Lei 3268/57 e Decreto 44.045/58

Para pesquisar normas do CFM, clique aqui.

Parecer Cremeb 13/2006

O preenchimento da declaração de óbito é ato médico, cuja responsabilidade preferencial é do médico que tenha pleno ou provável conhecimento das causas que produziram a morte. Se o paciente não vinha sendo acompanhado por profissional médico, nos municípios que não dispõem de Serviço de Verificação de Óbitos (SVO), após esclarecimentos com os familiares, exame do cadáver, e não havendo suspeita de morte violenta, qualquer médico da localidade poderá fazê-lo, assinalando que o mesmo ocorreu sem assistência médica e a causa é mal definida, a não ser que encontre elementos concretos que permitam assinalar a causa do óbito.


Parecer Cremeb 07/2006

1)Nos serviços pediátricos especializados, tanto pediatras como cirurgiões pediátricos devem oferecer sua parcela de experiência e habilidade aos pacientes que reúnam complicações clínicas e cirúrgicas de suas doenças. 2) Os cirurgiões pediátricos devem estar preparados para procedimentos rotineiros e gerais dos pequenos pacientes, podendo requerer suporte técnico do cirurgião especialista, de acordo com a área do problema ou da doença. 3) O intensivista pediátrico deve ter experiência e treinamento nas medidas salvadoras, básicas e avançadas para suporte e manutenção das funções vitais das crianças criticamente acometidas. 4) A organização interna e a lotação dos diversos especialistas assim como suas atuações junto ao paciente e ao serviço devem ser previstas e orientadas por normas internas da chefia ou direção médica da unidade, visando sempre o melhor para o paciente.