Portaria Cremeb nº 09/2005
Nomear servidora para a função comissionada de Coordenadora Administrativa.
Nomear servidora para a função comissionada de Coordenadora Administrativa.
“Considerando a importância da brevidade para inicio do tratamento cirúrgico de fraturas expostas, determinante do prognostico para recuperação funcional, e as implicações éticas inerentes ao assunto, não deve ser aguardado jejum pré-operatório, especialmente em situações em que haja sofrimento de estruturas nervosas ou vasculares, ou que exista sangramento importante”.
O médico intensivista não plantonista, quando em atividade diária na Unidade de Terapia Intensiva, deve ter o seu trabalho remunerado, sendo indispensável o registro da sua atividade em prontuário.
Dispõe sobre as formalidades necessárias e o prazo para regularização das empresas e instituições médicas neste Regional e dá outras providências
Dispõe sobre a normatização da concessão do desagravo público e dá outras providências.
A data do atestado médico deverá coincidir com a do ato médico que o gerou, sendo, entretanto, lícito, especificar o período de afastamento das atividades, mesmo que retroativo, desde que cientificamente embasada a conclusão e registrada em prontuário.
Existindo dúvidas quanto à veracidade do atestado médico, o mesmo poderá ser contestado tanto na esfera ética quanto cível e penal.
O conteúdo do prontuário médico pertence ao paciente, e não ao médico que o elaborou, não cabendo assim o fornecimento dos prontuários dos pacientes aos médicos sócios que saem de uma empresa. Tais documentos devem ser mantidos sob a guarda da instituição de saúde.
O médico tem direito de renunciar ao atendimento de paciente, exceto nas hipóteses previstas no art. 7º do Código de Ética Médica e desde que não o abandone, fornecendo a seu sucessor todas as informações necessárias para a continuidade dos cuidados. É direito do médico internar seus pacientes em hospitais privados ainda que não faça parte do seu corpo clínico, de acordo com o art. 25 e 76 do CEM.
Altera dispositivos da Lei no 3.268, de 30 de setembro de 1957, que dispõe sobre os Conselhos de Medicina, e dá outras providências.
“É vedado a empresas de seguro-saúde, de medicina de grupo, cooperativas de trabalho médico, empresas de auto gestão ou outras que atuem sob a forma de prestação direta ou intermediação de serviços médicos hospitalares, fornecer a entidades contratantes de seus serviços, sob qualquer pretexto ou exigências, dados que impliquem na revelação de diagnóstico a fatos que o médico tenha conhecimento em decorrência do exercício profissional, salvo nas hipóteses previstas em Lei.”