Parecer Cremeb 21/2008
Os responsáveis pelo internamento de pacientes são também responsáveis pela decisão relativa à autorização de sorologia anti – HIV no caso de inconsciência dos mesmos.
Os responsáveis pelo internamento de pacientes são também responsáveis pela decisão relativa à autorização de sorologia anti – HIV no caso de inconsciência dos mesmos.
A existência da Declaração de Saúde, segundo dispõe a Resolução Normativa – RN n° 162/2007, com o fito de detectar doenças ou lesões preexistentes para admissão em Planos de Saúde não contraria dispositivos éticos. Não cabe ao médico a realização de exame físico e sim a orientação, se requisitado, acerca do preenchimento do documento com a finalidade de dirimir dúvidas do beneficiário ou do seu representante legal.
Médicos plantonistas não têm obrigação de participar de pesquisa científica. Inteligência dos artigos 7º, 8º e 85 do Código de Ética Médica, que consagram o exercício da medicina com liberdade e autonomia, ressalvados os casos de urgência, ausência de outro médico, ou quando a negativa possa trazer danos irreversíveis ao paciente.
É da competência e da responsabilidade do médico perito determinar a concessão ou não do benefício previdenciário, seguindo os critérios da lei. Ao médico assistente é vedado emitir opinião quanto à capacidade laborativa do segurado, devendo limitar o teor dos atestados e relatórios médicos a dados objetivos, como diagnóstico, datas, evolução da patologia, tratamento e prognóstico, a fim de orientar a análise e conclusão pericial.
Confidencial.
É dever das empresas seguradoras proceder à perícia com vistas a confirmação do fato ocorrido.
Não é obrigatório ao médico ou à instituição de saúde o preenchimento de formulários de empresas seguradoras para concessão dos benefícios do seguro.
O médico pode pela prestação de tal serviço receber a devida remuneração.
Quando da emissão do ASO (Atestado de Saúde Ocupacional) o profissional de medicina do trabalho deverá estar inscrito no Conselho Regional do Estado onde situa-se a empresa na qual o funcionário irá laborar.
Dispõe sobre a efetivação de ações de saúde que assegurem a prevenção, a detecção, o tratamento e o seguimento dos cânceres do colo uterino e de mama, no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS.
É direito do médico especialista, que não o plantonista da unidade, receber remuneração pela assistência profissional prestada ao paciente internado em UTI, sendo indispensável o registro em prontuário de toda a sua atividade. Aplica-se o mesmo princípio ao médico clínico que presta assistência, juntamente com o cirurgião, ao paciente que apresenta complicações clínicas durante o pós-operatório.
É facultado à operadora de saúde solicitar um relatório de justificativa com as causas que motivaram a inter-consulta com o especialista.
Relatório Avaliação da Saúde Mental no Estado da Bahia