Parecer Cremeb 02/2010
Confidencial
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A sorologia para transplantes só deve ser realizada após consentimento informado do doador ou seu representante legal. Nenhuma informação deve ser ocultada do paciente e familiares, embora o bom senso determine sensibilidade e cautela na exposição de detalhes do procedimento.
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A exigência de conhecimentos de medicina geral em concurso público para investidura no cargo de médico do trabalho, não fere o princípio da razoabilidade, posto que a condição primeira para a admissão na função é ser médico.
A técnica de aplicação de Toxina Botulínica Tipo A já é considerada padrão ouro na reabilitação neurológica, indicada e aprovada pela ANVISA para o tratamento de pacientes com distúrbios do movimento, como espasticidade e distonia, é reconhecida como uma terapia eficaz na literatura médica-neurológica de todo o mundo.
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O Médico Ortopedista ou de outras especialidades é o único responsável pela indicação do tratamento fisioterápico para o seu Paciente cabendo ao fisioterapeuta executar métodos e técnicas fisioterápicos com a finalidade de restaurar, desenvolver e conservar a capacidade física do paciente.
A prescrição de hemocomponentes é da competência exclusiva do médico. A declaração de óbito poderá ser fornecida por médico, quando decorrer de procedimento realizado por cirurgião buco-maxilo-facial dentro da sua área de competência. Caso o óbito tenha decorrido de procedimento realizado fora da área de competência do odontólogo o corpo deverá ser encaminhado para o IML e o fato comunicado ao CRM.
Altera o §4º, do art. 2º e o §2°, do art. 9° da Resolução CREMEB nº. 271/2005.
Fixar o valor a ser pago a título de honorários aos peritos designados pelo CREMEB para atuarem em expedientes denúncia, processos ético-profissionais e procedimentos administrativos que apuram doença incapacitante para o exercício profissional.