Resolução Cremeb 298/2008
Dispõe sobre doação de bens e equipamentos em desuso, nos termos do art. 17, II, a, dal Lei nº 8.666/93.
Dispõe sobre doação de bens e equipamentos em desuso, nos termos do art. 17, II, a, dal Lei nº 8.666/93.
É vedado ao médico utilizar-se de formulários de instituições públicas para o uso em clínica privada e deve o médico elaborar o prontuário para cada paciente.
As questões referentes a descanso, durante plantões de emergência de 12 ou 24 horas, carecem de normatização. A legislação trabalhista pode amparar decisões para aqueles regulados por este regime. O bom senso deve prevalecer na determinação destes parâmetros entre o corpo clínico e instituição. Cabe ao Diretor Técnico disciplinar estas questões no âmbito da sua instituição, propiciando sempre as melhores condições de serviço a população.
É dever do médico transferente contato com a unidade de saúde a qual o paciente será encaminhado de preferência através da Central de Regulação.
Em caso de dois pacientes para ocupar uma única vaga de UTI, a decisão deve discutida entre os médicos que atenderam os pacientes, podendo ter a participação do intensivista. É fundamental a descrição detalhada da situação nos prontuários.
Os serviços médicos são regidos pelo Decreto Nº 20.931/1932, devendo ter uma diretoria técnica ocupada por médico(a). As equipes do Programa de Saúde da Família (PSF) são multiprofissionais e devem ser compostas por, no mínimo, médico(a), enfermeiro(a), auxiliar ou técnico de enfermagem, e Agentes Comunitários de Saúde. As atividades de competência de cada categoria profissional são especificadas em leis próprias.
O uso do carimbo do médico na Declaração de Óbito é dispensável por não existir norma que obrigue este ato. Deve o médico assinar e colocar o número do seu CREMEB de forma legível neste documento.
O SUS prevê a existência de serviços privados como complementares ao serviço público, na execução dos serviços de saúde. As distorções percebidas nesta relação devem ser discutidas nas instancias deliberativas. O serviço privado conveniado ou contratado necessita se diferenciar em qualidade a fim de torna-se uma alternativa de atendimento ao público.
A legislação trabalhista do Brasil não admite que empregados de uma mesma empresa, com funções e carga horária igual, recebam salários diferentes. De fato, tais questões suscitadas pela consulente ensejam procurar a ajuda de advogados que militem na área do direito trabalhista e, também, buscar auxílio do Sindicato dos Médicos da Bahia denunciando a prática considerada lesiva aos interesses dos profissionais médicos envolvidos.
Sendo Acupuntura especialidade médica reconhecida pelo CFM a sua indicação e prática são exclusivas do profissional médico devidamente qualificado e registrado nos Conselhos de Medicina de sua área de atuação.
Modifica o § 1º, do art. 5º da Resolução CREMEB nº 274/2005.