Parecer Cremeb 45/2013
O limite de idade para utilização de técnicas de Reprodução Assistida, incluindo a “Fertilização in Vitro”, deve respeitar os requisitos da Resolução CFM 2013/2013.
O limite de idade para utilização de técnicas de Reprodução Assistida, incluindo a “Fertilização in Vitro”, deve respeitar os requisitos da Resolução CFM 2013/2013.
O Art. 66 do CEM proíbe a dupla cobrança por ato médico realizado, excetuado tão somente para o serviço privado e naquelas situações previstas contratualmente. Nada impede que o médico busque alternativas contratuais em que estabeleça o valor que acha justo para remunerar o seus serviços.
É responsabilidade do médico regulador a decisão técnica de gerir os meios à sua disposição para melhor atender as necessidades do serviço. Diante de falta de condições estruturais que possam comprometer a qualidade do atendimento médico ao paciente é seu dever levar os fatos ao conhecimento do diretor técnico cobrando a resolução do problema. Não havendo resposta do mesmo deve encaminhar os fatos a Comissão de Ética da instituição ou ao Conselho Regional de Medicina. Sob nenhuma hipótese deve o socorrista – plantonista abandonar o plantão sem a presença do seu substituto.
Não comete deslize ético o médico perito que emite o ASO – Atestado de Saúde Ocupacional –, na condição de médico encarregado do exame, mesmo que não tenha participado do exame médico original do trabalhador.
Redefine e amplia o Processo Transexualizador no Sistema Único de Saúde (SUS).
Determina que somente seja procedida a inscrição precária na forma da Resolução CFM 2.014/2013, quando a demora para expedição do diploma justifique.
Institui o Programa Mais Médicos, altera as Leis n o 8.745, de 9 de dezembro de 1993, e n o 6.932, de 7 de julho de 1981, e dá outras providências.
As medidas administrativas para internações psiquiátricas devem respeitar a Lei 10.216/2001 e o Código de Ética Médica, não cabendo medidas que possam restringir o direito do paciente de receber a assistência médica adequada.
Dispõe sobre a emissão do registro único e da carteira de identificação para os médicos intercambistas participantes do Projeto Mais Médicos para o Brasil, de que trata a Lei nº 12.871, de 22 de outubro de 2013.
Os atestados emitidos por médico credenciado do plano de saúde da Câmara, ou por médico dos órgãos da rede SUS, não necessitam, para efeito de abono de falta ao trabalho, ser homologados pelo serviço médico da Câmara Municipal da cidade do Salvador. Os atestados emitidos por médico particular, podem ser encaminhados para homologação pelo serviço médico da Câmara Municipal da cidade do Salvador.