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Normas

Acesse aqui a Lei e o Decreto que regulamentam a criação dos Conselhos de Medicina

Lei 3268/57 e Decreto 44.045/58

Para pesquisar normas do CFM, clique aqui.

Parecer Cremeb 51/2010

A avaliação e controle das ações e processos envolvendo Biossegurança são exercidas pelos órgãos governamentais de Vigilância Sanitária. Os estabelecimentos de saúde devem possuir Regulamento Interno que descreva os cuidados de Biossegurança e estabeleça as rotinas de procedimentos, além de manter registro relativo à ocorrência ou à presença, em seu ambiente, de doença de notificação compulsória. A direção do estabelecimento responde civilmente pelas autuações sanitárias, sendo que o diretor técnico acumula a responsabilidade ética
profissional prevista no CEM.


Parecer Cremeb 48/2010

A receita e a prescrição médica é ato médico que não pode ser delegado a outros profissionais e a sua elaboração deve obedecer à legislação sanitária e aos ditames do Código de Ética Médica. A dispensação de medicamentos se fará mediante receita ou outro documento equivalente, a exemplo de prescrição de medicamento de uso contínuo em prontuário ou subscrita em papel privativo do estabelecimento. A validade dos receituários de medicamentos controlados de uso contínuo será até o retorno médico previamente agendado considerando-se razoável a validade máxima de 6 (seis) meses a partir da data de emissão.


Parecer Cremeb 47/2010

O especialista, cirurgião ou clínico, que assiste a uma criança internada em espaço pediátrico, deve proceder à avaliação diária, com registro da evolução do paciente e da prescrição no prontuário e solicitar os exames complementares que considere importantes. O pediatra geral que assiste à criança deve manter seu acompanhamento em paralelo. Tal procedimento pode ser dispensado, a critério do Serviço, no caso do especialista clínico ser um pediatra com área de atuação naquela sub-especialidade