Resolução Cremeb 305/2010
Altera a Resolução CREMEB nº. 302/09, dispondo sobre o procedimento para registro de atestado de capacidade técnica perante o Conselho.
Altera a Resolução CREMEB nº. 302/09, dispondo sobre o procedimento para registro de atestado de capacidade técnica perante o Conselho.
A solicitação de consulta especialidade por profissional de nível superior, não médico, pode ser caracterizada como atividade de prevenção primária e / ou terciária nas unidades do Sistema Único de Saúde, desde que não implique na execução de procedimentos diagnósticos e terapêuticos (prevenção secundária).
Triagem de pacientes em setor de urgência/ emergência constitui procedimento diagnóstico, sendo este ato privativo da profissão médica conforme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
Rotura prematura de membrana, feto vivo e idade gestacional igual ou menor que 22 semanas, é mandatório o internamento se houver infecção com risco de vida materna a conduta deve ser resolutiva.
Confidencial.
A emissão do Atestado Médico é regida pelas resoluções do CFM 1.658/2002 e 1.851/2008, devendo constar a identificação do emissor mediante assinatura e carimbo de número de registro no Conselho Regional de Medicina.
O Médico Assistente não pode ter a sua eficácia profissional prejudicada por ações que possam sobrecarregá-lo em detrimento da sua atividade profissional. Não cabe cobrança adicional pela emissão de relatórios de prorrogação de internamento, não sendo possível a exigência de solicitação de relatórios aleatória e sistematicamente.
O Médico não é obrigado a atender a quem não deseje salvo em situação de urgência. Havendo a consulta, é obrigado a fornecer Atestado Médico respeitando a legislação vigente, desde que haja justificativa fundamentada.
Serviços médicos prestados por pessoas jurídicas podem adotar critérios de horas consecutivas de plantão e número de plantões semanais desde que respeitados os limites do estado físico e mental dos profissionais, de forma que exerçam suas atividades com eficácia e zelo, em benefício do paciente e com a aprovação do diretor técnico da instituição.
As normas emanadas do conselho Federal de Medicina e da Agência Nacional de Saúde Suplementar são válidas, visto serem emanadas de autoridade competente e ambas devem ser observadas nos seus respectivos âmbito de aplicação. A não cobertura pelo plano de saúde de procedimento de reversão não impede a realização da vasectomia pelo profissional que deve estar tecnicamente habilitado para a realização da cirurgia e de sua reversão.