Parecer Cremeb 22/2013
A indicação e prescrição da terapia nutricional são de exclusiva responsabilidade do médico na equipe multidisciplinar, nutrólogo ou não, dentro das normas preconizadas pela portaria SVS/MS nº 337, de 14.04.99. O médico não pode renunciar à sua liberdade profissional nem permitir quaisquer restrições ou imposições e/ou disposições estatutárias ou regimentais de hospital ou de instituição, pública ou privada, que possam prejudicar a eficiência e a correção de seu trabalho, ou limitar a escolha dos meios cientificamente reconhecidos a serem praticados para o estabelecimento do diagnóstico e execução do tratamento, salvo quando em benefício do paciente. A remuneração do ato médico não pode ser condicionada ao resultado do tratamento ou à cura do paciente e nem a obrigatoriedade de alteração da prescrição. O registro dos planos de Saúde nos CRM’s é imprescindível para a fiscalização do exercício profissional, e eventual responsabilização os diretores técnicos das operadoras de saúde diante de infrações éticas que prejudiquem os prestadores médicos e usuários de planos.