Lei 12.732/2012
Dispõe sobre o primeiro tratamento de paciente com neoplasia maligna comprovada e estabelece prazo para seu início.
Dispõe sobre o primeiro tratamento de paciente com neoplasia maligna comprovada e estabelece prazo para seu início.
Equipe cirúrgica deve ser composta por Cirurgião e Auxiliares Médicos, em conformidade com a Resolução CFM Nº 1.490/98. Diretor Técnico de Unidade de Saúde eou Médico que permita a substituição de 1º Auxiliar Médico por profissional de Enfermagem em procedimento cirúrgico, contraria normas emanadas pelo CFM e infringe o Código de Ética Médica.
Os doadores de gametas ou embriões não devem conhecer a identidade dos receptores e vice-versa. A fertilização de óvulos ocorrerá por doador anônimo selecionado pela unidade de saúde responsável pela fertilização in vitro. Nas relações homoafetivas femininas as transferências dos óvulos fecundados serão realizadas para o útero de uma das parceiras.
O encaminhamento de pacientes a hospitais que não possuam vagas só deve ocorrer em situação de risco de morte. O Diretor Técnico deverá estabelecer normas com o Gestor Público e com o Corpo Clínico do Hospital baseadas na legislação vigente, para definir condutas frente ao estado crítico da superlotação de leitos.
A indicação pelo médico do trabalho de métodos diagnósticos na elucidação de transtornos mentais e outras doenças, desde que fundamentada em prontuário médico, não constitui assédio moral.
O Termo de Declaração de Morte Encefálica, previsto pela Resolução CFM Nº 1.480/97, deve ser preenchido e assinado por dois médicos, que não podem pertencer à equipe transplantadora, sendo um deles, preferentemente, neurologista. Não havendo possibilidade de contar com este especialista a verificação poderá ser feita por médico habilitado em Curso de Capacitação realizado para Diagnóstico em Morte Encefálica.
Um médico plantonista, único no hospital, só deve ausentar-se para efetuar transporte se previamente substituído no hospital de origem. Na impossibilidade técnica da transferência ocorrer no cumprimento da norma preconizada na Resolução CFM Nº 1.672/03, deve ser avaliado o risco potencial do transporte em relação à permanência do paciente no local de origem. O Diretor técnico deve ser acionado e compartilhar as decisões e responsabilidades inerentes a estas situações de exceção.
Os prontuários deverão ter a sua guarda mantida pela instituição de saúde nas quais os mesmos foram originados, bem como a preservação sigilosa dos dados ali contidos. A instituição de saúde não pode sob nenhum pretexto negar ou criar subterfúgios para impedir o direito do paciente de escolher e ter acesso ao médico de sua escolha, independente do vínculo de trabalho do profissional com a instituição, devido à natureza personalíssima da atividade médica. Não existe impedimento para que a instituição forneça a relação de pacientes atendidos pelo médico que deixa a instituição, no entanto é necessário que fiquem bem estabelecidas normas e mecanismos institucionais que estabeleçam os parâmetros e limites do fornecimento de dados pessoais, num patamar de licitude e boa-fé.
O Médico Urologista, diante do diagnóstico tomográfico de trauma renal na infância, com indicação cirúrgica, está apto para executar o necessário procedimento.
Compete preferencialmente ao pediatra, que atende no setor de urgência/emergência, acolher e prestar o atendimento inicial à criança que chega ao serviço. O cirurgião deve estar prontamente disponível para auxiliá-lo e compete ao Diretor Técnico do hospital convocar o Corpo Clínico para elaborar a Rotina de Atendimento, assim como viabilizar o treinamento e capacitação da equipe médica.