Parecer Cremeb 41/2003
Os Doadores e Receptores de órgãos ou tecidos só poderão ser submetidos aos procedimentos após consentimento esclarecido. o termo de consentimento não exíme o médico da sua responsabilidade profissional.
Os Doadores e Receptores de órgãos ou tecidos só poderão ser submetidos aos procedimentos após consentimento esclarecido. o termo de consentimento não exíme o médico da sua responsabilidade profissional.
É imprescindível a autorização judicial para realização de esterilização em paciente menor, portadora de debilidade mental, independente da autorização dos pais, tutor ou curador, devendo ser avaliado por especialista, sua capacidade de prover os cuidados mínimos necessários ao seu filho e o apoio que dispõe na esfera familiar.
Não constitui infração ética a revelação de sorologia positiva para HIV de mãe biológica de criança encaminhada para adoção, quando o objetivo da revelação constitui unicamente a proteção à saúde do menor.
Dispõe sobre o prazo para comprovação de desvinculação dos chamados cartões de desconto.
Dispõe sobre o Estatuto de Defesa do Torcedor e dá outras providências.
ALTERADA PELA MEDIDA PROVISÓRIA 984/2020
Não há restrição legal ao atendimento de portadores de distúrbios psíquicos por médicos não especializados nesta área, sendo da responsabilidade do profissional o(s) resultado(s) da sua intervenção(ões).
A interrupção da gestação por médicos em mulheres vítimas de violência sexual (estupro), na hipótese do art.128, II, do Código Penal, deverá ser precedida de autorização judicial.
“Em casos de necessidade o médico intensivista da UTI de adultos deve prestar assistência a crianças, desde que considere-se preparado ou tenha treinamento, disponha de equipamento e pessoal auxiliar para assistência a crianças pequenas em estado crítico. Em casos emergenciais, o médico deve utilizar todos os recursos de que disponha em benefício do paciente contando com o apoio do pediatra assistente. Por outro lado, havendo demanda previsível no próprio hospital e indisponibilidade de uma unidade intensiva pediátrica, a direção técnica tem o dever de viabilizar condições mínimas de recursos materiais e humanos na UTI (“de Adultos”) para o atendimento de crianças.“
Aprova o Regulamento Técnico dos Sistemas Estaduais de Urgência e Emergência, anexo desta Portaria. Revoga Portaria GM/MS n. 814 de 01 de junho de 2001.
Declaração de Óbito. Morte natural. Em caso inconteste de morte natural com assistência médica, prioritariamente, o médico assistente deve fornecer a declaração de óbito. Nos casos de pacientes internados, havendo impedimento do médico assistente, a declaração de óbito deverá ser fornecida por médico da instituição hospitalar, in casu, o médico plantonista. A declaração de óbito de paciente em tratamento ambulatorial deverá ser fornecida por médico designado pela instituição que prestava assistência, ou pelo Serviço de Verificação de Óbitos – S.V.O., se houver.
Nos casos em que não houve assistência médica a declaração de óbito deverá ser fornecida pelos médicos do S.V.O. Não havendo S.V.O. a declaração ficará a cargo de médico do serviço público de saúde e no impedimento deste, por qualquer médico da localidade.