Portaria MS/GM 2.048/2002
Aprova o Regulamento Técnico dos Sistemas Estaduais de Urgência e Emergência, anexo desta Portaria. Revoga Portaria GM/MS n. 814 de 01 de junho de 2001.
Aprova o Regulamento Técnico dos Sistemas Estaduais de Urgência e Emergência, anexo desta Portaria. Revoga Portaria GM/MS n. 814 de 01 de junho de 2001.
Declaração de Óbito. Morte natural. Em caso inconteste de morte natural com assistência médica, prioritariamente, o médico assistente deve fornecer a declaração de óbito. Nos casos de pacientes internados, havendo impedimento do médico assistente, a declaração de óbito deverá ser fornecida por médico da instituição hospitalar, in casu, o médico plantonista. A declaração de óbito de paciente em tratamento ambulatorial deverá ser fornecida por médico designado pela instituição que prestava assistência, ou pelo Serviço de Verificação de Óbitos – S.V.O., se houver.
Nos casos em que não houve assistência médica a declaração de óbito deverá ser fornecida pelos médicos do S.V.O. Não havendo S.V.O. a declaração ficará a cargo de médico do serviço público de saúde e no impedimento deste, por qualquer médico da localidade.
O médico deve comprovar a sua especialidade por documento fornecido pela Associação Médica Brasileira ou pela Comissão Nacional de Residência Médica. O limite da atuação do médico é a capacidade do mesmo e a responsabilidade pelo ato médico praticado.
O médico pode fornecer atestado médico afastando o paciente pelo período que julgar necessário, e no caso, para fins de afastamento de trabalho, atestados com prazo de mais de 15 dias, a empresa deverá encaminhar o segurado para o INSS ou Junta Médica oficial do Município do Estado ou da União em caso de servidor público.
Dispõe sobre a proteção e os direitos das pessoas portadoras de transtornos mentais e redireciona o modelo
assistencial em saúde mental.
Dispõe sobre a esterilização cirúrgica.
A prescrição de transfusão sanguínea constitui um ato médico um ato médico terapêutico e, portanto não pode ser obstado, salvo em situação de incontestável benefício ao paciente. Constitui infração ética a solicitação por empresas intermediadoras de serviços médicos, de autorização prévia para este procedimento.
Telemedicina. Teleconsulta. Consulta em Conexão Direta. Teleassistência. Televigilância. Telediagnóstico e Medicina à Distância. Só é admissível a teleconsulta entre médicos, após a obtenção do consentimento livre e esclarecido do paciente ou do seu responsável legal. Tanto o médico consulente quanto o médico consultor devem confeccionar prontuários. Na hipótese de dano ao paciente atendido nestas circunstâncias, há a possibilidade de responsabilidade solidária. Deve ser garantido o sigilo e a privacidade das informações transmitidas e recebidas. Devem ser asseguradas a estrutura física e a qualidade dos recursos tecnológicos adequados para a transmissão, recepção e guarda dos dados dos pacientes. O médico consultado só deve opinar quando a qualidade das informações recebidas forem confiáveis e de boa qualidade. Admite-se a consulta em conexão direta, excepcionalmente em situações extremas, quando o paciente não tem a possibilidade de acesso a um médico, prevalecendo o princípio da beneficência. O médico deve avaliar os riscos e incertezas das informações passadas por quem não está habilitado e não dispõe de preparo para tal ofício.
Assim como o teste do pezinho, o teste da Triagem Auditiva Neonatal Universal (teste do ouvidinho) é um método preventivo estabelecido na prática médica, sendo a sua indicação recomendável para detecção de deficiência auditiva em recém nascidos.
Todo médico na função de perito, quando designado pelo poder judiciário tem o dever legal de periciar o paciente e emitir laudo médico conclusivo, salvo nos casos de impedimentos previstos em lei. O perito tem a permissão de revelar os dados do paciente, porque estes darão subsídios para elucidar os fatos e instruir os processos jurídicos.