Portaria Cremeb 08/2006
Estabelecer prazos mínimos para a tramitação de documentos junto ao DEFIC – Departamento de Fiscalização e à Comissão de Registro de Títulos de Especialistas.
Estabelecer prazos mínimos para a tramitação de documentos junto ao DEFIC – Departamento de Fiscalização e à Comissão de Registro de Títulos de Especialistas.
É responsabilidade do médico assistente, visitar diariamente o paciente internado, fazendo prescrição e evolução médica com registro em prontuário. Tendo, portanto, direito à Remuneração pelo seu trabalho diário. O auditor médico investido nesta função não lhe compete normatizar a remuneração da visita hospitalar ou qualquer outro ato médico.
Ao médico auditor não cabe proceder a glosas de exames e procedimentos médicos. Após a elaboração de um parecer conclusivo com base nas auditorias analíticas e operacionais poderão advir glosas como medida administrativa punitiva, a cargo dos órgãos competentes.
Regimento Interno do Conselho Regional de Medicina do Estado da Bahia.
À luz do Código de Ética Médica não há respaldo para que seja distinguida por especialidade a diferenciação no valor das consultas médicas. No entanto, visando a sua valorização, é recomendável que as entidades representativas empreendam campanha no sentido de valorizar a remuneração da consulta.
Nos casos de hospitais que não dispõem de atendimento de urgência e/ou emergência, não há obrigatoriedade do atendimento a recém-nascido após a alta-hospitalar do binômio materno-fetal. Entretanto, o primeiro atendimento deve ser priorizado, visando a preservação da saúde e quiçá da vida. O gestor do Sistema Único de Saúde deve elaborar rotinas para que a população não fique desassistida, inclusive tornando público as unidades de referência no atendimento pediátrico e neonatal.
Nos casos de hospitais que não dispõem de atendimento de urgência e/ou emergência, não há obrigatoriedade do atendimento a recém-nascido após a alta-hospitalar do binômio materno-fetal. Entretanto, o primeiro atendimento deve ser priorizado, visando a preservação da saúde e quiçá da vida.
O gestor do Sistema Único de Saúde deve elaborar rotinas para que a população não fique desassistida, inclusive tornando público as unidades de referência no atendimento pediátrico e neonatal.
O fornecimento de relatório ao paciente que o solicita é uma obrigação ética e não pode estar vinculada ao pagamento de honorários, salvo em se tratando de exame pericial para obtenção de benefícios de seguro.
Na circunstância da falta de leitos para internamento na unidade hospitalar, o médico pode proceder a suspensão dos atendimentos; todavia, em casos de urgência e emergência, o atendimento se torna imperioso e, caso não o faça, poderá ser caracterizada omissão de socorro.
A comercialização de produtos naturais ou fitoterápicos por empresas de vendas diretas ao consumidor deve estar sob a égide da Legislação vigente no País. Não é prerrogativas dos CRM’s a fiscalização destas empresas.