Parecer Cremeb 02/2014
No Centro de Tratamento de Feridas e Ostomias a avaliação e indicação do tratamento é do profissional médico, já a execução do procedimento pode ser realizada e/ou supervisionada pelo profissional de enfermagem especializado.
No Centro de Tratamento de Feridas e Ostomias a avaliação e indicação do tratamento é do profissional médico, já a execução do procedimento pode ser realizada e/ou supervisionada pelo profissional de enfermagem especializado.
Os pacientes que são tratados por diálise peritonial ambulatorial (CAPD) podem realizar este procedimento em seu ambiente de trabalho, quando sob as condições preconizadas pela literatura e tendo a autorização, indicação e orientação de seu médico assistente. Nesta situação não cabe responsabilizar a empresa e seu profissional médico do trabalho quanto a esta prática.
O limite de idade para utilização de técnicas de Reprodução Assistida, incluindo a “Fertilização in Vitro”, deve respeitar os requisitos da Resolução CFM 2013/2013.
O Art. 66 do CEM proíbe a dupla cobrança por ato médico realizado, excetuado tão somente para o serviço privado e naquelas situações previstas contratualmente. Nada impede que o médico busque alternativas contratuais em que estabeleça o valor que acha justo para remunerar o seus serviços.
É responsabilidade do médico regulador a decisão técnica de gerir os meios à sua disposição para melhor atender as necessidades do serviço. Diante de falta de condições estruturais que possam comprometer a qualidade do atendimento médico ao paciente é seu dever levar os fatos ao conhecimento do diretor técnico cobrando a resolução do problema. Não havendo resposta do mesmo deve encaminhar os fatos a Comissão de Ética da instituição ou ao Conselho Regional de Medicina. Sob nenhuma hipótese deve o socorrista – plantonista abandonar o plantão sem a presença do seu substituto.
Não comete deslize ético o médico perito que emite o ASO – Atestado de Saúde Ocupacional –, na condição de médico encarregado do exame, mesmo que não tenha participado do exame médico original do trabalhador.
Redefine e amplia o Processo Transexualizador no Sistema Único de Saúde (SUS).
Determina que somente seja procedida a inscrição precária na forma da Resolução CFM 2.014/2013, quando a demora para expedição do diploma justifique.
Institui o Programa Mais Médicos, altera as Leis n o 8.745, de 9 de dezembro de 1993, e n o 6.932, de 7 de julho de 1981, e dá outras providências.
As medidas administrativas para internações psiquiátricas devem respeitar a Lei 10.216/2001 e o Código de Ética Médica, não cabendo medidas que possam restringir o direito do paciente de receber a assistência médica adequada.