Parecer Cremeb 73/2005
Constitui infração ética a comercialização pelo médico de qualquer produto de prescrição, como também prestar serviços em instituição que tenham interação com ótica.
Constitui infração ética a comercialização pelo médico de qualquer produto de prescrição, como também prestar serviços em instituição que tenham interação com ótica.
É direito do médico a prescrição de medicações formuladas a aviadas por farmácia de manipulação. Entretanto é direito do paciente receber, caso solicite, a prescrição da mesma medicação, caso exista, fabricada pela indústria farmacêutica.
O tempo mínimo ideal para assistência do paciente em qualquer especialidade não pode ser cronometrado, pois existem fatores relevantes que devem ser observados e que variam de acordo com as necessidades e condições do assistido. Os diretores hospitalares devem procurar estabelecer, junto ao seu corpo clínico e em consonância com as especialidades e respectivas Comissões de Ética, decidindo no seu intimo como prioritário a humanização do atendimento médico, não impondo a cronometragem como critério de eficiência da atenção ao paciente.
Companheira(o) de portador(a) de HIV/AIDS tem o direito de saber através do(a) médico (a) o diagnóstico, esgotadas as possibilidades de concordância do paciente.
Desentendimentos com pacientes e/ou acompanhantes, ou os fatos atípicos ocorridos durante o exercício das atividades profissionais deverão ser registrados em livro de ocorrência do estabelecimento de saúde, sendo razoável que tais registros sejam feitos no prontuário apenas quando efetivamente interfiram no atendimento médico.
Não comete infração ético o profissional médico que a pedido expresso do paciente ou do seu representante legal, declare o diagnóstico de forma extensa ou codificada de acordo com o CID em vigor.
Companheira(o) de portador(a) de HIV/AIDS tem o direito de saber através do(a) médico (a) o diagnóstico, esgotadas as possibilidades de concordância do paciente.
A utilização das normas de PRECAUÇÕES UNIVERSAIS constitui-se a melhor forma de proteção dos profissionais de saúde e não o conhecimento prévio de ser o paciente portador ou não de infecções. A inclusão de sorologias para hepatite B, hepatite C, HIV e HTLV em exames pré-operatórios não pode ser compulsória, podendo ser solicitada pelo médico assistente caso haja respaldo clínico, com o consentimento do paciente.
Não existe normatização específica estabelecendo prazo de validade para exames pré-admissionais podendo ser considerada razoável a exigência constante em edital para realização de concurso público com o prazo previamente estabelecido no mesmo.
A cirurgia crâneo-maxilo-facial é área de atuação compartilhada pelos cirurgiões plásticos, otorrinolaringologistas e cirurgiões de cabeça e pescoço o que permite ás três especialidades aí atuarem profissionalmente.