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Acesse aqui a Lei e o Decreto que regulamentam a criação dos Conselhos de Medicina Lei 3268/57 e Decreto 44.045/58.

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Últimas Normas

Parecer Cremeb 05/2007

O Diretor técnico e/ou médico, quando autorizado pelo paciente ou seu representante legal, devem fornecer o prontuário ou ficha médica diretamente a outro profissional médico ou representante legal. Havendo negação, notificar o Conselho Regional de Medicina. E, não podem prestar as empresas seguradoras qualquer informação sobre as circunstâncias da morte de paciente, além daquelas contidas na declaração de óbito, salvo por expressa autorização do Responsável legal ou sucessor.


Parecer Cremeb 49/2006

É Dever do Médico atestar atos executados no exercício profissional, quando solicitado pelo paciente ou seu responsável legal. O atestado médico é parte integrante do ato ou tratamento médico, sendo o seu fornecimento direito inquestionável do paciente, não importando em qualquer majoração dos honorários. Faz exceção a norma estabelecida no Art 112 do CEM o preenchimento de formulários de Empresas de Seguros para recebimento de indenizações. Trata-se de ato médico independente de tratamento e como tal pode ser cobrado honorários médicos pela sua emissão.