Parecer Cremeb 19/2011
Os critérios para o funcionamento de uma clínica para tratamento do dependente químico em regime de internação involuntária, estão descritos na Portaria n.º 1884/GM, de 11/11/94, do Ministério da Saúde, na Resolução n.º 101, de 30 de maio de 2001 da ANVISA, e na Resolução ANVISA/DC, nº 29, de 30/06/2011, que estabelece as exigências mínimas para funcionamento de serviços de atenção a pessoas com transtornos decorrentes do uso ou abuso de substâncias psicoativas. Obrigatória a presença do psiquiatra em toda internação, bem como a possibilidade de atendimento às emergências clínicas.