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Notícias

Editais: penalidades, citações e recessos

10 de janeiro de 2017

EDITAL DE RECESSO

Publicado no Correio da Bahia

O Conselho Regional de Medicina do Estado da Bahia – CREMEB, no uso de suas atribuições, faz saber que a sua sede estará em RECESSO no período de 08 a 14 de fevereiro de 2024, sem expediente interno e externo, por conta do período de carnaval. Ficarão suspensos os prazos e a prática de atos processuais durante o período de recesso deste Regional. As Representações Regionais do CREMEB entrarão em recesso no período de 12 a 14 de fevereiro de 2024, sem expediente interno ou externo. Cons. Otávio Marambaia dos Santos – Presidente.

EDITAL DE INTIMAÇÃO

Publicado no Diário Oficial da União em 02.06.2023

O Conselho Regional de Medicina do Estado da Bahia – CREMEB, intima as pessoas a seguir relacionadas, que se encontram em lugar incerto e não sabido, para que atualizem seus endereços perante este Regional, tendo em vista as inexitosas tentativas já adotadas no sentido de localizá-las. Srs. FABIANE DOS SANTOS SANTOS (Sindicância nº 351/19), TIAGO DE OLIVEIRA SANTOS (Sindicâncias nºs 163/20 e 193/20), JULIANO SILVA DA CRUZ (Sindicância nº 225/21), SELMA SULINO DOS SANTOS MATOS (Sindicância nº 262/21), AURELIO DOS SANTOS FERREIRA (Sindicância nº 137/21), GISLAINE DE OLIVEIRA ARAÚJO (Sindicância nº 295/22), DAIANE FERNANDES SILVA (Sindicância nº 81/21), ADENILDES MENDES SOUZA FIALHO (Sindicância nº 305/20) para tomarem conhecimento, respectivamente, dos resultados dos julgamentos das respectivas Sindicâncias, nas quais figuram como Denunciantes e, caso queiram, interpor recurso ao Conselho Federal de Medicina, no prazo de 15 (quinze) dias. Os autos em questão encontram-se à disposição para “vistas” na Secretaria do Tribunal de Ética Médica, de segunda a sexta-feira, no horário das 8:00 às 17h, na sede deste Conselho, na Rua Guadalajara, 175, Morro do Gato – Barra.

EDITAL DE CITAÇÃO

Publicado no Diário Oficial da União em 12.12.2023

PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL Nº 92/2021

O O Conselho Regional de Medicina do Estado da Bahia – CREMEB, em consonância com o que preceitua os artigos 39, 41 e 42 do Código de Processo Ético Profissional, CITA o Dr. JOÃO SÉRGIO ALVES FERREIRA, inscrito no CRM/SP 68.945 e CRM/PE 22.455, que se encontra em local incerto e não sabido, para tomar conhecimento dos termos do Processo Ético Profissional nº 92/2021, e apresentar Defesa Prévia no prazo de 30(trinta) dias, contados a partir desta publicação, oportunidade em que poderá arguir preliminares processuais e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar até 03(três) testemunhas, que deverão ser qualificadas com nome, profissão e endereço completo. No caso de não apresentação da defesa, será declarada a revelia com a nomeação de defensor dativo pelo Corregedor. Os autos em questão encontram-se à disposição para “vistas” na Secretaria do Tribunal de Ética Médica, de segunda a sexta-feira, no horário das 8h às 17h, na sede deste Conselho, na Rua Guadalajara, 175, Morro do Gato – Barra, Salvador-BA.

Publicado no Diário Oficial da União em 05.12.2023

PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL Nº 130/2022

O Conselho Regional de Medicina do Estado da Bahia – CREMEB, em consonância com o que preceitua os artigos 39, 41 e 42 do Código de Processo Ético Profissional, CITA o Dr. ANDRÉ ARTHUR QUARESMA DA COSTA, CREMEB 34.473, que se encontra em local incerto e não sabido, para tomar conhecimento dos termos do Processo Ético Profissional nº 130/2022, e apresentar Defesa Prévia no prazo de 30(trinta) dias, contados a partir desta publicação, oportunidade em que poderá arguir preliminares processuais e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar até 03(três) testemunhas, que deverão ser qualificadas com nome, profissão e endereço completo. No caso de não apresentação da defesa, será declarada a revelia com a nomeação de defensor dativo pelo Corregedor. Os autos em questão encontram-se à disposição para “vistas” na Secretaria do Tribunal de Ética Médica, de segunda a sexta-feira, no horário das 8:00 às 17h, na sede deste Conselho, na Rua Guadalajara, 175, Morro do Gato – Barra, Salvador-BA.

Publicado no Diário Oficial da União em 13.11.2023

PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL Nº 02/2022

O Conselho Regional de Medicina do Estado da Bahia – CREMEB, em consonância com o que preceitua os artigos 39, 41 e 42 do Código de Processo Ético Profissional, CITA o Dr. ULISSES CARVALHO ANDRADE, CREMEB 13.599, que se encontra em local incerto e não sabido, para tomar conhecimento dos termos do Processo Ético Profissional nº 02/2022, e apresentar Defesa Prévia no prazo de 30(trinta) dias, contados a partir desta publicação, oportunidade em que poderá arguir preliminares processuais e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar até 03(três) testemunhas, que deverão ser qualificadas com nome, profissão e endereço completo. No caso de não apresentação da defesa, será declarada a revelia com a nomeação de defensor dativo pelo Corregedor. Os autos em questão encontram-se à disposição para “vistas” na Secretaria do Tribunal de Ética Médica, de segunda a sexta-feira, no horário das 8h às 17h, na sede deste Conselho, na Rua Guadalajara, 175, Morro do Gato – Barra, Salvador-BA.

Publicado no Diário Oficial da União em 20.03.2023

PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL Nº 82/2021

O Conselho Regional de Medicina do Estado da Bahia – CREMEB, em consonância com o que preceitua os artigos 39, 41 e 42 do Código de Processo Ético Profissional, CITA o Dr. HUMBERTO SANTOS NOVAIS, CREMEB 20.932, que se encontra em local incerto e não sabido, para tomar conhecimento dos termos do Processo Ético Profissional nº 082/2021, e apresentar Defesa Prévia no prazo de 30(trinta) dias, contados a partir desta publicação, oportunidade em que poderá arguir preliminares processuais e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar até 03(três) testemunhas, que deverão ser qualificadas com nome, profissão e endereço completo. No caso de não apresentação da defesa, será declarada a revelia com a nomeação de defensor dativo pelo Corregedor. Os autos em questão encontram-se à disposição para “vistas” na Secretaria do Tribunal de Ética Médica, de segunda a sexta-feira, no horário das 8:00 às 17h, na sede deste Conselho, na Rua Guadalajara, 175, Morro do Gato – Barra, Salvador-BA.

Publicado no Diário Oficial da União em 10.02.2023

PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL Nº 106/2022

O Conselho Regional de Medicina do Estado da Bahia – CREMEB, em consonância com o que preceitua os artigos 39, 41 e 42 do Código de Processo Ético Profissional, CITA o Dr. EVANDRO CARIBÉ DA FONSECA, CREMEB 4.050, que se encontra em local incerto e não sabido, para tomar conhecimento dos termos do Processo Ético Profissional nº 106/2022, e apresentar Defesa Prévia no prazo de 30(trinta) dias, contados a partir desta publicação, oportunidade em que poderá arguir preliminares processuais e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar até 03(três) testemunhas, que deverão ser qualificadas com nome, profissão e endereço completo. No caso de não apresentação da defesa, será declarada a revelia com a nomeação de defensor dativo pelo Corregedor. Os autos em questão encontram-se à disposição para “vistas” na Secretaria do Tribunal de Ética Médica, de segunda a sexta-feira, no horário das 8:00 às 17h, na sede deste Conselho, na Rua Guadalajara, 175, Morro do Gato – Barra, Salvador-BA.

Publicado no Diário Oficial da União em 10.02.2023

PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL Nº 5/2022

O Conselho Regional de Medicina do Estado da Bahia – CREMEB, em consonância com o que preceitua os artigos 39, 41 e 42 do Código de Processo Ético Profissional, CITA o Dr. IVO GABRIEL NASCIMENTO DE CASTRO ALVES, CREMEB 31382, que se encontra em local incerto e não sabido, para tomar conhecimento dos termos do Processo Ético Profissional nº 05/2022, e apresentar Defesa Prévia no prazo de 30(trinta) dias, contados a partir desta publicação, oportunidade em que poderá arguir preliminares processuais e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar até 03(três) testemunhas, que deverão ser qualificadas com nome, profissão e endereço completo. No caso de não apresentação da defesa, será declarada a revelia com a nomeação de defensor dativo pelo Corregedor. Os autos em questão encontram-se à disposição para “vistas” na Secretaria do Tribunal de Ética Médica, de segunda a sexta-feira, no horário das 8:00 às 17h, na sede deste Conselho, na Rua Guadalajara, 175, Morro do Gato – Barra, Salvador-BA.

Publicado no Diário Oficial da União em 10.02.2023

PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL Nº 105/2021

O Conselho Regional de Medicina do Estado da Bahia – CREMEB, em consonância com o que preceitua os artigos 39, 41 e 42 do Código de Processo Ético Profissional, CITA a Dra. JULIANA MARIA BORGES, CREMEB 21737, que se encontra em local incerto e não sabido, para tomar conhecimento dos termos do Processo Ético Profissional nº 105/2021, e apresentar Defesa Prévia no prazo de 30(trinta) dias, contados a partir desta publicação, oportunidade em que poderá arguir preliminares processuais e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar até 03(três) testemunhas, que deverão ser qualificadas com nome, profissão e endereço completo. No caso de não apresentação da defesa, será declarada a revelia com a nomeação de defensor dativo pelo Corregedor. Os autos em questão encontram-se à disposição para “vistas” na Secretaria do Tribunal de Ética Médica, de segunda a sexta-feira, no horário das 8:00 às 17h, na sede deste Conselho, na Rua Guadalajara, 175, Morro do Gato – Barra, Salvador-BA.

INTERDIÇÃO CAUTELAR

PENALIDADES

Publicado no Diário Oficial da União em 05.02.2024

O CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DA BAHIA, EM CONFORMIDADE COM A DECISÃO DO CONSELHO DE MEDICINA DO ESTADO DE SÃO PAULO, FAZ PUBLICAR A PENA DE CENSURA PÚBLICA EM PUBLICAÇÃO OFICIAL APLICADA AO MÉDICO, DR. ALESSANDRO GONÇALVES LINS DE ALBUQUERQUE, CREMEB 33.512 E CRM/SP 84.269, NOS TERMOS A SEGUIR TRANSCRITOS:

O Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo, em conformidade com o disposto na Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, tendo em vista a decisão prolatada nos autos do Processo Ético-Profissional nº 12.703-054/2016, julgado no Pleno do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de Medicina, torna pública a aplicação da penalidade de CENSURA PÚBLICA EM PUBLICAÇÃO OFICIAL, prevista na alínea “c” do art. 22 da mencionada Lei, por infração aos artigos 38 e 40 do Código de Ética Médica (Resolução CFM nº 1931/2009), cujos fatos também estão previstos nos artigos 38 e 40 do Código de Ética Médica (Resolução CFM nº 2217/18) ao Dr. ALESSANDRO GONÇALVES LINS DE ALBUQUERQUE, inscrito neste Conselho sob o nº 84.269. São Paulo, 5 de fevereiro de 2024. Dr. Rodrigo Lancelote Alberto – Corregedor. Dr. Angelo Vattimo – Presidente.

Publicado no Diário Oficial da União em 25.01.2023

APLICA SANÇÃO DISCIPLINAR DE CENSURA PÚBLICA EM PUBLICAÇÃO OFICIAL AO MÉDICO, DR. DERMEVAL COSTA DE AZEVEDO, CREMEB 5.566

O Conselho Regional de Medicina do Estado da Bahia, em conformidade com o disposto na Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, tendo em vista a decisão prolatada nos autos do Processo Ético-Profissional CREMEB n.º 67/2020, julgado na 4ª Câmara do Conselho Regional de Medicina do Estado da Bahia, torna pública a aplicação da sanção de CENSURA PÚBLICA EM PUBLICAÇÃO OFICIAL, prevista na alínea “c” do art. 22 da mencionada Lei, por infração ao artigo 18 do Código de Ética Médica (Resolução CFM nº 1931/2009), que corresponde ao artigo 18 do Código de Ética Médica (Resolução CFM nº 2217/2018) ao DR. DERMEVAL COSTA DE AZEVEDO, inscrito neste Conselho sob nº 5.566.

Publicado no Diário Oficial da União em 15.12.2023

APLICA SANÇÃO DISCIPLINAR DE CENSURA PÚBLICA EM PUBLICAÇÃO OFICIAL AO MÉDICO, DR. MANUEL AGNELO DOS SANTOS JUNIOR, CREMEB 23.982

O Conselho Regional de Medicina do Estado da Bahia, em conformidade com o disposto na Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, tendo em vista a decisão prolatada nos autos do Processo Ético-Profissional CRM-BA n.º 89/2018, julgado na 3ª Câmara do Conselho Regional de Medicina do Estado da Bahia, torna pública a aplicação da sanção de CENSURA PÚBLICA EM PUBLICAÇÃO OFICIAL, prevista na alínea “c” do art. 22 da mencionada Lei, por infração aos artigos 18, 30 e 115 do Código de Ética Médica (Resolução CFM nº 1931/2009), que correspondem aos artigos 18, 30 e 114 do Código de Ética Médica (Resolução CFM nº 2217/2018) ao DR. MANUEL AGNELO DOS SANTOS JÚNIOR, inscrito neste Conselho sob nº 23.982.

Publicado no Diário Oficial da União em 15.12.2023

APLICA SANÇÃO DISCIPLINAR DE CENSURA PÚBLICA EM PUBLICAÇÃO OFICIAL AO MÉDICO, DR. DIEGO DE CAMARGO SILVA, CREMEB 24.013

O Conselho Regional de Medicina do Estado da Bahia, em conformidade com o disposto na Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, tendo em vista a decisão prolatada nos autos do Processo Ético-Profissional CREMEB n.º 53/2021, julgado na 1ª Câmara do Conselho Regional de Medicina do Estado da Bahia, torna pública a aplicação da sanção de CENSURA PÚBLICA EM PUBLICAÇÃO OFICIAL, prevista na alínea “c” do art. 22 da mencionada Lei, por infração ao artigo 80 do Código de Ética Médica (Resolução CFM nº 1931/2009), que corresponde ao artigo 80 do Código de Ética Médica (Resolução CFM nº 2217/2018) ao DR. DIEGO DE CAMARGO SILVA, inscrito neste Conselho sob nº 24.013.

Publicado no Diário Oficial da União em 15.12.2023

APLICA SANÇÃO DISCIPLINAR DE CENSURA PÚBLICA EM PUBLICAÇÃO OFICIAL AO MÉDICO, DR. JAIR ILDEFONSO DE SOUZA, CREMEB 9.419

O Conselho Regional de Medicina do Estado da Bahia, em conformidade com o disposto na Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, tendo em vista a decisão prolatada nos autos do Processo Ético-Profissional CREMEB n.º 51/2020, julgado na 2ª Câmara do Conselho Regional de Medicina do Estado da Bahia, torna pública a aplicação da sanção de CENSURA PÚBLICA EM PUBLICAÇÃO OFICIAL, prevista na alínea “c” do art. 22 da mencionada Lei, por infração aos artigos 18 e 19 do Código de Ética Médica (Resolução CFM nº 1931/2009), que correspondem aos artigos 18 e 19 do Código de Ética Médica (Resolução CFM nº 2217/2018) ao DR. JAIR ILDEFONSO DE SOUZA, inscrito neste Conselho sob nº 9.419.

Publicado no Diário Oficial da União em 13.12.2023

APLICA SANÇÃO DISCIPLINAR DE CENSURA PÚBLICA EM PUBLICAÇÃO OFICIAL AO MÉDICO, DR. ANTÔNIO AMORIM PEIXOTO, CREMEB 10.012

O Conselho Regional de Medicina do Estado da Bahia, em conformidade com o disposto na Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, tendo em vista a decisão prolatada nos autos do Processo Ético-Profissional CREMEB n.º 68/2020, julgado na 4ª Câmara do Conselho Regional de Medicina do Estado da Bahia, torna pública a aplicação da sanção de CENSURA PÚBLICA EM PUBLICAÇÃO OFICIAL, prevista na alínea “c” do art. 22 da mencionada Lei, por infração aos artigos 1º, 73, 80, 87 e 115 do Código de Ética Médica (Resolução CFM nº 1931/2009), que correspondem aos artigos 1º, 73, 80, 87 e 114 do Código de Ética Médica (Resolução CFM nº 2217/2018) ao DR. ANTÔNIO AMORIM PEIXOTO, inscrito neste Conselho sob nº 10.012.

Publicado no Diário Oficial da União em 06.12.2023

APLICA SANÇÃO DISCIPLINAR DE CENSURA PÚBLICA EM PUBLICAÇÃO OFICIAL AO MÉDICO, DR. AGLAILTON SANTOS DE MENEZES, CREMEB 22.052

O Conselho Regional de Medicina do Estado da Bahia, em conformidade com o disposto na Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, tendo em vista a decisão prolatada nos autos do Processo Ético-Profissional CREMEB n.º 108/2019, julgado na Câmara do Conselho Regional de Medicina do Estado da Bahia, torna pública a aplicação da sanção de CENSURA PÚBLICA EM PUBLICAÇÃO OFICIAL, prevista na alínea “c” do art. 22 da mencionada Lei, por infração aos artigos 1º, 5º, 14, 18, 24, 32, 34, 35, 40, 58, 59, 60, 68 e 69 do Código de Ética Médica (Resolução CFM nº 1931/2009) que correspondem aos artigos 1º, 5º, 14, 18, 24, 32, 34, 35, 40, 58, 59, 60, 68 e 69 do Código de Ética Médica (Resolução CFM nº 2217/2018) ao DR. AGLAILTON SANTOS DE MENEZES, inscrito neste Conselho sob nº 22.052.

Publicado no Diário Oficial da União em 06.12.2023

APLICA SANÇÃO DISCIPLINAR DE CENSURA PÚBLICA EM PUBLICAÇÃO OFICIAL AO MÉDICO, DR. RODRIGO FERNANDES WEYLL PIMENTEL, CREMEB 22.196

O Conselho Regional de Medicina do Estado da Bahia, em conformidade com o disposto na Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, tendo em vista a decisão prolatada nos autos do Processo Ético-Profissional CREMEB n.º 35/2018, julgado na 2ª Câmara do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de Medicina, torna pública a aplicação da sanção de CENSURA PÚBLICA EM PUBLICAÇÃO OFICIAL, prevista na alínea “c” do art. 22 da mencionada Lei, por infração aos artigos 1º e 18 do Código de Ética Médica (Resolução CFM nº 1931/2009), que correspondem aos artigos 1º e 18 do Código de Ética Médica (Resolução CFM nº 2217/2018) ao DR. RODRIGO FERNANDES WEYLL PIMENTEL, inscrito neste Conselho sob nº 22.196.

Publicado no Diário Oficial da União em 05.12.2023

APLICA SANÇÃO DISCIPLINAR DE CENSURA PÚBLICA EM PUBLICAÇÃO OFICIAL AO MÉDICO, DR. MARCELO MENEZES SOUZA – CREMEB 11.384

O Conselho Regional de Medicina do Estado da Bahia, em conformidade com o disposto na Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, tendo em vista a decisão prolatada nos autos do Processo Ético-Profissional CREMEB n.º 95/2021, julgado na 4ª Câmara do Conselho Regional de Medicina do Estado da Bahia, torna pública a aplicação da sanção de CENSURA PÚBLICA EM PUBLICAÇÃO OFICIAL, prevista na alínea “c” do art. 22 da mencionada Lei, por infração ao artigos 18 e 91 do Código de Ética Médica (Resolução CFM nº 2217/2018) ao DR. MARCELO MENEZES SOUZA, inscrito neste Conselho sob nº 11.384.

Publicado no Diário Oficial da União em 05.12.2023

APLICA SANÇÃO DISCIPLINAR DE CENSURA PÚBLICA EM PUBLICAÇÃO OFICIAL AO MÉDICO, DR. EDSON LUIZ RAMOS DANTAS – CREMEB 6.614

O Conselho Regional de Medicina do Estado da Bahia, em conformidade com o disposto na Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, tendo em vista a decisão prolatada nos autos do Processo Ético-Profissional CREMEB n.º 10/2019, julgado na Câmara do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de Medicina, torna pública a aplicação da sanção de CENSURA PÚBLICA EM PUBLICAÇÃO OFICIAL, prevista na alínea “c” do art. 22 da mencionada Lei, por infração ao artigo 87 do Código de Ética Médica (Resolução nº 1.931/2019), que correspondem ao artigo 87 do Código de Ética Médica (Resolução CFM nº 2.217/2018) ao DR. EDSON LUIZ RAMOS DANTAS, inscrito neste Conselho sob nº 6.614.

Publicado no Diário Oficial da União em 27.11.2023

APLICA SANÇÃO DISCIPLINAR DE SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL POR 30 (TRINTA) DIAS AO MÉDICO GEORGE LUIS TRINDADE COSTA – CREMEB 7.922

O Conselho Regional de Medicina do Estado da Bahia, em conformidade com o disposto na Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, tendo em vista a decisão prolatada nos autos do Processo Ético-Profissional CREMEB n.º 29/2020, julgado no Pleno do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de Medicina, torna pública a aplicação da sanção de SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL POR 30 (TRINTA) DIAS, prevista na alínea “d” do art. 22 da mencionada Lei, a ser cumprida no período de 4 de dezembro de 2023 a 2 de janeiro de 2024, por infração aos artigos 1º, 6º, 18, 32 e 115 do Código de Ética Médica (Resolução CFM nº 1931/2009), que correspondem aos artigos 1º, 6º, 18, 32 e 114 do Código de Ética Médica (Resolução CFM nº 2217/2018) ao DR. GEORGE LUIS TRINDADE COSTA, inscrito neste Conselho sob nº 7.922.

Publicado no Diário Oficial da União em 27.11.2023

APLICA SANÇÃO DISCIPLINAR DE SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL POR 30 (TRINTA) DIAS AO MÉDICO ADEMAR BEZERRA RODRIGUES – CREMEB 6.833

O Conselho Regional de Medicina do Estado da Bahia, em conformidade com o disposto na Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, tendo em vista a decisão prolatada nos autos do Processo Ético-Profissional CRM-BA n.º 89/2020, julgado no Pleno do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de Medicina, torna pública a aplicação da sanção de SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL POR 30 (TRINTA) DIAS, prevista na alínea “d” do art. 22 da mencionada Lei, a ser cumprida no período 4 de dezembro de 2023 a 2 de janeiro de 2024, por infração aos artigos 1º, 32 e 87 do Código de Ética Médica (Resolução CFM nº 2217/2018) ao DR. ADEMAR BEZERRA RODRIGUES, inscrito neste Conselho sob nº 6.833.

Publicado no Diário Oficial da União em 20.11.2023

Aplica Sanção Disciplinar de Censura Pública Em Publicação Oficial à Médica, Dra. FABIENNE MARQUES PALOMARES, CREMEB 24.956

O Conselho Regional de Medicina do Estado da Bahia, em conformidade com o disposto na Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, tendo em vista a decisão prolatada nos autos do Processo Ético-Profissional CREMEB n.º 83/2018, julgado na Câmara Especial nº 04 do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de Medicina, torna pública a aplicação da sanção de CENSURA PÚBLICA EM PUBLICAÇÃO OFICIAL, prevista na alínea “c” do art. 22 da mencionada Lei, por infração ao artigo 14 do Código de Ética Médica (Resolução CFM nº 1.931/09), que corresponde ao artigo 14 do Código de Ética Médica (Resolução CFM nº 2217/2018) à DRA. FABIENNE MARQUES PALOMARES, inscrita neste Conselho sob nº 24.956.

Publicado no Diário Oficial da União em 20.11.2023

Aplica Sanção Disciplinar de Censura Pública Em Publicação Oficial Ao Médico, Dr. MAURÍCIO FERRAZ MOREIRA, CREMEB 28.880

O Conselho Regional de Medicina do Estado da Bahia, em conformidade com o disposto na Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, tendo em vista a decisão prolatada nos autos do Processo Ético-Profissional CRM-BA n.º 35/2021, julgado na 3ª Câmara do Conselho Regional de Medicina do Estado da Bahia, torna pública a aplicação da sanção de CENSURA PÚBLICA EM PUBLICAÇÃO OFICIAL, prevista na alínea “c” do art. 22 da mencionada Lei, por infração aos artigos 1º e 32 do Código de Ética Médica (Resolução CFM nº 2217/2018) ao DR. MAURÍCIO FERRAZ MOREIRA, inscrito neste Conselho sob nº 28.880.

Publicado no Diário Oficial da União em 20.11.2023

Aplica Sanção Disciplinar de Censura Pública Em Publicação Oficial à Médica, Dra. MARIA TERESA DE CAMPOS CORDEIRO, CREMEB 6.403

O Conselho Regional de Medicina do Estado da Bahia, em conformidade com o disposto na Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, tendo em vista a decisão prolatada nos autos do Processo Ético-Profissional CREMEB n.º 95/2016, julgado na 1ª Câmara do Conselho Regional de Medicina do Estado da Bahia, torna pública a aplicação da sanção de CENSURA PÚBLICA EM PUBLICAÇÃO OFICIAL, prevista na alínea “c” do art. 22 da mencionada Lei, por infração aos artigos 1º, 32, 80 e 87 do Código de Ética Médica (Resolução CFM nº 1931/2009), que correspondem aos artigos 1º, 32, 80 e 87 do Código de Ética Médica (Resolução CFM nº 2217/2018) à DRA. MARIA TERESA DE CAMPOS CORDEIRO, inscrita neste Conselho sob nº 6.403.

Publicado no Diário Oficial da União em 20.11.2023

Aplica Sanção Disciplinar de Censura Pública em Publicação Oficial ao Médico, Dr. ANTONIO MARCOS RÊGO COSTA, CREMEB 31.229

O Conselho Regional de Medicina do Estado da Bahia, em conformidade com o disposto na Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, tendo em vista a decisão prolatada nos autos do Processo Ético-Profissional CREMEB n.º 86/2020, julgado na 1ª Câmara do Conselho Regional de Medicina do Estado da Bahia, torna pública a aplicação da sanção de CENSURA PÚBLICA EM PUBLICAÇÃO OFICIAL, prevista na alínea “c” do art. 22 da mencionada Lei, por infração aos artigos 1º, 32 e 87 do Código de Ética Médica (Resolução CFM nº 2217/2018) ao DR. ANTONIO MARCOS RÊGO COSTA, inscrito neste Conselho sob nº 31.229.

Publicado no Diário Oficial da União em 12.09.2023

APLICA SANÇÃO DISCIPLINAR DE SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL POR 30 (TRINTA) DIAS AO MÉDICO, DR. AGLAILTON SANTOS DE MENEZES, CREMEB 22.052

O Conselho Regional de Medicina do Estado da Bahia, em conformidade com o disposto na Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, tendo em vista a decisão prolatada nos autos do Processo Ético-Profissional CREMEB n.º 35/2020, julgado na 4ª Câmara do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de Medicina, torna pública a aplicação da sanção de SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL POR 30 (TRINTA) DIAS, que deverá ser cumprida no período de 15 de setembro a 14 de outubro de 2023, conforme previsto na alínea “d” do art. 22 da mencionada Lei, por infração aos artigos 14, 18, 35, 40, 58, 80 e 82 do Código de Ética Médica (Resolução CFM nº 1931/2009), que correspondem aos artigos 14, 18, 35, 40, 58, 80 e 82 do Código de Ética Médica (Resolução CFM nº 2217/2018) ao DR. AGLAILTON SANTOS DE MENEZES, inscrito neste Conselho sob nº 22.052.

Publicado no Diário Oficial da União em 05.09.2023

APLICA SANÇÃO DISCIPLINAR DE CENSURA PÚBLICA EM PUBLICAÇÃO OFICIAL À MÉDICA, DRA. VIVIANE ALVES E ALVES, CREMEB 16.031

O Conselho Regional de Medicina do Estado da Bahia, em conformidade com o disposto na Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, tendo em vista a decisão prolatada nos autos do Processo Ético-Profissional CREMEB n.º 28/2021, julgado na Câmara Especial nº 02 do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de Medicina, torna pública a aplicação da sanção de CENSURA PÚBLICA EM PUBLICAÇÃO OFICIAL, prevista na alínea “c” do art. 22 da mencionada Lei, por infração ao artigo 9º do Código de Ética Médica (Resolução CFM nº 1931/2009) que corresponde ao artigo 9º do Código de Ética Médica (Resolução CFM nº 2217/2018) à DRA. VIVIANE ALVES E ALVES, inscrita neste Conselho sob nº 16.031.

Publicado no Diário Oficial da União em 31.07.2023

Aplica Sanção Disciplinar de Censura Pública em Publicação Oficial ao Médico, Dr. RODRIGO JOSÉ VIDERES CORDEIRO DE BRITO, CREMEB 17.651

O Conselho Regional de Medicina do Estado da Bahia, em conformidade com o disposto na Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, tendo em vista a decisão prolatada nos autos do Processo Ético-Profissional CREMEB n.º 161/2016, julgado no Pleno do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de Medicina, torna pública a aplicação da sanção de CENSURA PÚBLICA EM PUBLICAÇÃO OFICIAL, prevista na alínea “c” do art. 22 da mencionada Lei, por infração aos artigos 1º e 32 do Código de Ética Médica (Resolução CFM nº 1931/2009) que correspondem aos artigos 1º e 32 do Código de Ética Médica (Resolução CFM nº 2217/2018) ao DR. RODRIGO JOSÉ VIDERES CORDEIRO DE BRITO, inscrito neste Conselho sob nº 17.651.

Publicado no Diário Oficial da União em 18.07.2023

APLICA SANÇÃO DISCIPLINAR DE CENSURA PÚBLICA EM PUBLICAÇÃO OFICIAL AO MÉDICO, DR. FABRÍCIO PIRES VALVERDE, CREMEB 27.654

O Conselho Regional de Medicina do Estado da Bahia, em conformidade com o disposto na Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, tendo em vista a decisão prolatada nos autos do Processo Ético-Profissional CREMEB n.º 64/2021, julgado na 2ª Câmara do Conselho Regional de Medicina do Estado da Bahia, torna pública a aplicação da sanção de CENSURA PÚBLICA EM PUBLICAÇÃO OFICIAL, prevista na alínea “c” do art. 22 da mencionada Lei, por infração aos artigos 1º e 32 do Código de Ética Médica (Resolução CFM nº 2217/2018) ao DR. FABRÍCIO PIRES VALVERDE, inscrito neste Conselho sob nº 27.654.

Publicado no Diário Oficial da União em 15.07.2023

O CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DA BAHIA, EM CONFORMIDADE COM A DECISÃO DO CONSELHO DE MEDICINA DO ESTADO DE SERGIPE, FAZ PUBLICAR A PENA DE CENSURA PÚBLICA EM PUBLICAÇÃO OFICIAL APLICADA À MÉDICA, DRA. CLÁUDIA SALABERT GONZALEZ MIZUSHIMA, CREMEB 19.262 E CRM/SE 2.433, NOS TERMOS A SEGUIR TRANSCRITOS:

“O Conselho Regional de Medicina do Estado de Sergipe, em conformidade com o disposto na Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, tendo em vista a decisão prolatada nos autos do Processo Ético-Profissional CRM-SE n.º 20/2018, julgado no Pleno do Conselho Regional de Medicina do Estado de Sergipe, torna pública a aplicação da penalidade de CENSURA PÚBLICA EM PUBLICAÇÃO OFICIAL, prevista na alínea “c” do art. 22 da mencionada Lei, por infração ao artigo 1º do Código de Ética Médica (Resolução CFM nº 1931/2009) à DRA. CLÁUDIA SALABERT GONZALEZ MIZUSHIMA, inscrita neste Conselho sob nº 2.433. Aracaju, 13 de junho de 2023. Dr. Jilvan Pinto Monteiro. Presidente do Conselho Regional de Medicina do Estado de Sergipe”

Publicado no Diário Oficial da União em 07.06.2023

O CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DA BAHIA, EM CONFORMIDADE COM A DECISÃO DO CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SÃO PAULO, FAZ PUBLICAR A PENALIDADE DE SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL APLICADA AO DR. CARLOS ALBERTO AZEVEDO SILVA FILHO, CREMEB 23.054 E CREMESP 171.309, NOS TERMOS A SEGUIR TRANSCRITOS:

“O Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo, em conformidade com o disposto na Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, tendo em vista a decisão prolatada nos autos do Processo Ético-Profissional nº 13.580-424/17, julgado pelo Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo torna pública a aplicação da penalidade de SUSPENSÃO DO EXERCÍClO PROFISSIONAL POR 03 (TRÊS) DIAS, A SER CUMPRIDA NO PERÍODO DE 12/06/2023 a 14/06/2023, prevista na alínea “d” do Art. 22 da mencionada Lei, por infração aos artigos 1º, 3º, 32, 87 e 115 do Código de Ética Médica da Resolução CFM nº 1.931/09, correspondente aos artigos 1º, 3º, 32, 87 e 117 do Código de Ética Médica da Resolução CFM nº 2.217/18 ao Dr. CARLOS ALBERTO AZEVEDO SILVA FILHO, inscrito neste Conselho sob o nº 171.309. São Paulo, 07 de junho de 2023. Dr. Rodrigo Lancelote Alberto – Conselheiro Corregedor. Dra. Irene Abramovich – Presidente do CREMESP.”

Publicado no Diário Oficial da União em 02.06.2023

APLICA SANÇÃO DISCIPLINAR DE CENSURA PÚBLICA EM PUBLICAÇÃO OFICIAL À MÉDICA, DRA. SÍLVIA RODRIGUES PONTES, CREMEB 26.810

O Conselho Regional de Medicina do Estado da Bahia, em conformidade com o disposto na Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, tendo em vista a decisão prolatada nos autos do Processo Ético-Profissional CREMEB n.º 70/2020, julgado na 1ª Câmara do Conselho Regional de Medicina do Estado da Bahia, torna pública a aplicação da sanção de CENSURA PÚBLICA EM PUBLICAÇÃO OFICIAL, prevista na alínea “c” do art. 22 da mencionada Lei, por infração aos artigos 1º e 32 do Código de Ética Médica (Resolução CFM nº 1931/2009), que correspondem aos artigos 1º e 32 do Código de Ética Médica (Resolução CFM nº 2217/2018) à DRA. SÍLVIA RODRIGUES PONTES, inscrita neste Conselho sob nº 26.810.

Publicado no Diário Oficial da União em 23.05.2023

APLICA SANÇÃO DISCIPLINAR DE CENSURA PÚBLICA EM PUBLICAÇÃO OFICIAL AO MÉDICO, DR. RICARDO HARUO IRIGUTI, CREMEB 33.706

O Conselho Regional de Medicina do Estado da Bahia, em conformidade com o disposto na Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, tendo em vista a decisão prolatada nos autos do Processo Ético-Profissional CREMEB n.º 13/2020, julgado na Câmara Especial nº 02 do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de Medicina, torna pública a aplicação da penalidade de CENSURA PÚBLICA EM PUBLICAÇÃO OFICIAL, prevista na alínea “c” do art. 22 da mencionada Lei, por infração aos artigos 2°, 18, 19, 24, 56 e 58 do Código de Ética Médica (Resolução CFM nº 1931/2009), que correspondem aos artigos 2°, 18, 19, 24, 56 e 58 do Código de Ética Médica (Resolução CFM nº 2217/2018), ao DR. RICARDO HARUO IRIGUTI, inscrito neste Conselho sob nº 33.706.

Publicado no Diário Oficial da União em 10.05.2023

Aplica sanção disciplinar de censura pública em publicação oficial ao médico, Dr. Maxmiller Ferreira Machado, CREMEB 30.665

O Conselho Regional de Medicina do Estado da Bahia, em conformidade com o disposto na Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, tendo em vista a decisão prolatada nos autos do Processo Ético-Profissional CREMEB n.º 24/2019, julgado na 2ª Câmara do Conselho Regional de Medicina do Estado da Bahia, torna pública a aplicação da sanção de CENSURA PÚBLICA EM PUBLICAÇÃO OFICIAL, prevista na alínea “c” do art. 22 da mencionada Lei, por infração aos artigos 1º e 32 do Código de Ética Médica (Resolução CFM nº 1931/2009), que correspondem aos artigos 1º e 32 do Código de Ética Médica (Resolução CFM nº 2217/2018) ao DR. MAXMILLER FERREIRA MACHADO, inscrito neste Conselho sob nº 30.665.

Publicado no Diário Oficial da União em 20.04.2023

APLICA SANÇÃO DISCIPLINAR DE CENSURA PÚBLICA EM PUBLICAÇÃO OFICIAL AO MÉDICO DR. ARSÊNIO JOSÉ DE MENEZES, CREMEB 13.941.

O Conselho Regional de Medicina do Estado da Bahia, em conformidade com o disposto na Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, tendo em vista a decisão prolatada nos autos do Processo Ético-Profissional CREMEB n.º 105/2019, julgado na 2ª Câmara do Conselho Regional de Medicina do Estado da Bahia, torna pública a aplicação da sanção de CENSURA PÚBLICA EM PUBLICAÇÃO OFICIAL, prevista na alínea “c” do art. 22 da mencionada Lei, por infração aos artigos 1º e 7º do Código de Ética Médica (Resolução CFM nº 1931/2009), que corresponde aos artigos 1º e 7º do Código de Ética Médica (Resolução CFM nº 2217/2018), ao DR. ARSÊNIO JOSÉ DE MENEZES, inscrito neste Conselho sob nº 13.941.

Publicado no Diário Oficial da União em 20.04.2023

APLICA SANÇÃO DISCIPLINAR DE CENSURA PÚBLICA EM PUBLICAÇÃO OFICIAL AO MÉDICO DR. DR. PEDRO BORGES VIANA FILHO, CREMEB 7.262.

O Conselho Regional de Medicina do Estado da Bahia, em conformidade com o disposto na Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, tendo em vista a decisão prolatada nos autos do Processo Ético-Profissional CREMEB n.º 105/2019, julgado na 2ª Câmara do Conselho Regional de Medicina do Estado da Bahia, torna pública a aplicação da sanção de CENSURA PÚBLICA EM PUBLICAÇÃO OFICIAL, prevista na alínea “c” do art. 22 da mencionada Lei, por infração ao artigo 19 do Código de Ética Médica (Resolução CFM nº 1931/2009), que corresponde ao artigo 19 do Código de Ética Médica (Resolução CFM nº 2217/2018), ao DR. PEDRO BORGES VIANA FILHO, inscrito neste Conselho sob nº 7.262.

Publicado no Diário Oficial da União em 20.04.2023

APLICA SANÇÃO DISCIPLINAR DE CENSURA PÚBLICA EM PUBLICAÇÃO OFICIAL AO MÉDICO DR. DR. DAVID SOUZA DOS SANTOS, CREMEB 18.060.

O Conselho Regional de Medicina do Estado da Bahia, em conformidade com o disposto na Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, tendo em vista a decisão prolatada nos autos do Processo Ético-Profissional CREMEB n.º 50/2020, julgado na 1ª Câmara do Conselho Regional de Medicina do Estado da Bahia, torna pública a aplicação da sanção de CENSURA PÚBLICA EM PUBLICAÇÃO OFICIAL, prevista na alínea “c” do art. 22 da mencionada Lei, por infração aos artigos 18 e 19 do Código de Ética Médica (Resolução CFM nº 1931/2009), que correspondem aos artigos 18 e 19 do Código de Ética Médica (Resolução CFM nº 2217/2018) ao DR. DAVID SOUZA DOS SANTOS, inscrito neste Conselho sob nº 18.060.

Publicado no Diário Oficial da União em 04.04.2023

APLICA SANÇÃO DISCIPLINAR DE CENSURA PÚBLICA EM PUBLICAÇÃO OFICIAL AO MÉDICO DR. DANIEL VICENTE DA SILVA, CREMEB 21.919

O Conselho Regional de Medicina do Estado da Bahia, em conformidade com o disposto na Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, tendo em vista a decisão prolatada nos autos do Processo Ético-Profissional CREMEB n.º 144/2017, julgado na Câmara Extra I do Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo, conforme disposto no art. 2º do Código de Processo Ético Profissional, torna pública a aplicação da sanção de CENSURA PÚBLICA EM PUBLICAÇÃO OFICIAL, prevista na alínea “c” do art. 22 da mencionada Lei, por infração aos artigos 18 e 23 do Código de Ética Médica (Resolução CFM nº 1931/2009), que correspondem aos artigos 18 e 23 do Código de Ética Médica (Resolução CFM nº 2217/2018) ao DR. DANIEL VICENTE DA SILVA, inscrito neste Conselho sob nº 21.919.

Publicado no Diário Oficial da União em 23.03.2023

O Conselho Regional de Medicina do Estado da Bahia, em conformidade com o disposto na Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, tendo em vista a decisão prolatada nos autos do Processo Ético-Profissional CREMEB n.º 85/2019, julgado na 3ª Câmara do Conselho Regional de Medicina do Estado da Bahia, torna pública a aplicação da sanção de CENSURA PÚBLICA EM PUBLICAÇÃO OFICIAL, prevista na alínea “c” do art. 22 da mencionada Lei, por infração aos artigos 18, 75 e 115 do Código de Ética Médica (Resolução CFM nº 1931/2009), que correspondem aos artigos 18, 75 e 114 do Código de Ética Médica (Resolução CFM nº 2217/2018) ao DR. GILBERSON WANDERLEY SILVA, inscrito neste Conselho sob nº 20.270.

Publicado no Diário Oficial da União em 14.03.2023

O Conselho Regional de Medicina do Estado da Bahia, em conformidade com o disposto na Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, tendo em vista a decisão prolatada nos autos do Processo Ético-Profissional CREMEB n.º 21/2020, julgado na Câmara Especial nº 02 do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de Medicina, torna pública a aplicação da sanção de CENSURA PÚBLICA EM PUBLICAÇÃO OFICIAL, prevista na alínea “c” do art. 22 da mencionada Lei, por infração aos artigos 18 e 19 do Código de Ética Médica (Resolução CFM nº 1931/2009), que correspondem aos artigos 18 e 19 do Código de Ética Médica (Resolução CFM nº 2217/2018) ao DR. EGIDIO ALVES FEITOSA FILHO, inscrito neste Conselho sob nº 19.770.

Publicado no Diário Oficial da União em 14.03.2023

O Conselho Regional de Medicina do Estado da Bahia, em conformidade com o disposto na Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, tendo em vista a decisão prolatada nos autos do Processo Ético-Profissional CREMEB n.º 97/2020, julgado na Câmara Especial nº 05 do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de Medicina, torna pública a aplicação da sanção de CENSURA PÚBLICA EM PUBLICAÇÃO OFICIAL, prevista na alínea “c” do art. 22 da mencionada Lei, por infração aos artigo 30 e 96 do Código de Ética Médica (Resolução CFM nº 2217/2018) ao DR. JOALDO DOS SANTOS FERREIRA, inscrito neste Conselho sob nº 16.950.

Publicado no Diário Oficial da União em 16.12.2022

O Conselho Regional de Medicina do Estado da Bahia, em conformidade com o disposto na Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, tendo em vista a decisão prolatada nos autos do Processo Ético-Profissional CREMEB n.º 25/2020, julgado na 2ª Câmara do Conselho Regional de Medicina do Estado da Bahia, torna pública a aplicação da sanção de CENSURA PÚBLICA EM PUBLICAÇÃO OFICIAL, prevista na alínea “c” do art. 22 da mencionada Lei, por infração ao artigo 1º do Código de Ética Médica (Resolução CFM nº 1931/2009) que corresponde ao artigo 1º do Código de Ética Médica (Resolução CFM nº 2217/2018) ao Dr. Humberto Santos Augusto, CREMEB 8.726, e a aplicação da sanção de CENSURA PÚBLICA EM PUBLICAÇÃO OFICIAL, prevista na alínea “c” do art. 22 da mencionada Lei, por infração ao artigo 1º do Código de Ética Médica (Resolução CFM nº 1931/2009) que corresponde ao artigo 1º do Código de Ética Médica (Resolução CFM nº 2217/2018) à Dra. Esther Silva Carigé, CREMEB 25.141.

Publicado no Diário Oficial da União em 16.12.2022

O Conselho Regional de Medicina do Estado da Bahia, em conformidade com o disposto na Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, tendo em vista a decisão prolatada nos autos do Processo Ético-Profissional CREMEB n.º 72/2020, julgado na Câmara Especial nº 04 do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de Medicina, torna pública a aplicação da sanção de CENSURA PÚBLICA EM PUBLICAÇÃO OFICIAL, prevista na alínea “c” do art. 22 da mencionada Lei, por infração aos artigos 14, 18, 112, 113 e 117 do Código de Ética Médica (Resolução CFM nº 2217/2018) ao DR. MARCELO BONANZA MACHADO BRITO, inscrito neste Conselho sob nº 14.684.

Publicado no Diário Oficial da União em 19.10.2022

O Conselho Regional de Medicina do Estado da Bahia, em conformidade com o disposto na Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, e com o disposto na Resolução CFM 2164/2017, tendo em vista a decisão proferida nos autos do Processo Administrativo CREMEB nº 028/2011, que apura doença incapacitante para o exercício da medicina, julgado em Sessão Plenária do Conselho Regional de Medicina do Estado da Bahia, torna pública a aplicação da penalidade de SUSPENSÃO TOTAL TEMPORÁRIA DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL, à DRA. ANA EMÍLIA OLIVEIRA DE ALMEIDA inscrita neste Conselho sob nº 8940, constante no Acórdão 01/2022, até ulterior deliberação. Salvador-BA, 20 de setembro de 2022. OTÁVIO MARAMBAIA DOS SANTOS – Conselheiro Presidente.

Publicado no Diário Oficial da União em 11.10.2022

O Conselho Regional de Medicina do Estado da Bahia, em conformidade com o disposto na Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, tendo em vista a decisão prolatada nos autos do Processo Ético-Profissional CREMEB n.º 14/2016, julgado na 5ª Câmara do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de Medicina, torna pública a aplicação da sanção de SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL POR 30 (TRINTA) DIAS, prevista na alínea “d” do art. 22 da mencionada Lei, pelo período de 21 de outubro de 2022 à 19 de novembro de 2022, por infração aos artigos 1º, 2º, 18, 22, 32 e 87 do Código de Ética Médica (Resolução CFM nº 1931/2009) que correspondem aos artigos 1º, 2º, 18, 22, 32 e 87 do Código de Ética Médica (Resolução CFM nº 2217/2018) ao DR. MARCUS AUGUSTO SOARES PACHECO, inscrito neste Conselho sob nº 8.616. Salvador-BA, 11 de outubro de 2022. OTÁVIO MARAMBAIA DOS SANTOS Conselheiro Presidente.

Publicado no Diário Oficial da União em 30.09.2022

O CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DA BAHIA, EM CONFORMIDADE COM A DECISÃO DO CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO MATO GROSSO, FAZ PUBLICAR A SANÇÃO DE SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL POR 30 (TRINTA) DIAS AO DR. PAULO CÉSAR STEFANI, CREMEB 23.635 E CRM/MT 1.992, NOS TERMOS A SEGUIR TRANSCRITOS:
APLICA SANÇÃO DISCIPLINAR DE SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL POR 30 (TRINTA) DIAS AO MÉDICO, DR. PAULO CESAR STEFANI, CRM-MT Nº 1992. O Conselho Regional de Medicina do Estado do Mato Grosso, em conformidade com o disposto na Lei n° 3.268, de 30 de setembro de 1957, tendo em vista a decisão prolatada nos autos do Processo Ético-Profissional CRM-MT n° 55/2016, julgado pela 1ª Câmara do Conselho Regional de Medicina do Estado de Mato Grosso, torna pública a aplicação da sanção de SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL POR 30 (TRINTA) DIAS, prevista na alínea “d”, do art. 22 da mencionada Lei, por infração ao(s) artigo(s) 45 e 110 do Código de Ética Médica (Resolução CFM Nº 1.246/1988), correspondente(s) ao(s) artigo(s) 17 e 80 do Código de Ética Médica (Resolução CFM Nº 1.931/2009) correspondente(s) ao(s) artigo(s) 17 e 80 do Código de Ética Médica (Resolução CFM nº 2.217/2018) ao DR. PAULO CESAR STEFANI, inscrito neste Conselho sob o nº 1992, no período de 01 a 30 de novembro de 2022.  Cuiabá-MT, 26 de setembro de 2022. Dra. Lúcia Helena Barboza Sampaio. Presidente.”

Publicado no Diário Oficial da União em 20.09.2022

O Conselho Regional de Medicina do Estado da Bahia, em conformidade com o disposto na Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, tendo em vista a decisão prolatada nos autos do Processo Ético-Profissional CREMEB n.º 30/2016, julgado na 4ª Câmara do Conselho Regional de Medicina do Estado da Bahia, torna pública a aplicação da sanção de SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL POR 30 (TRINTA) DIAS, prevista na alínea “d” do art. 22 da mencionada Lei, a ser cumprida no período de 21 de setembro de 2022 à 20 de outubro de 2022, por infração aos artigos 17 e 18 do Código de Ética Médica (Resolução CFM nº 1931/2009), que correspondem aos artigos 17 e 18 do Código de Ética Médica (Resolução CFM nº 2217/2018) ao DR. CLÁUDIO NEVES DOS REIS, inscrito neste Conselho sob nº 9.238. Salvador-BA, 13 de setembro de 2022. OTÁVIO MARAMBAIA DOS SANTOS – Conselheiro Presidente.

Publicado no Diário Oficial da União em 19.09.2022

O Conselho Regional de Medicina do Estado da Bahia, em conformidade com o disposto na Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, tendo em vista a decisão prolatada nos autos do Processo Ético-Profissional CREMEB n.º 19/2019, julgado na 3ª Câmara do Conselho Regional de Medicina do Estado da Bahia, torna pública a aplicação da sanção de CENSURA PÚBLICA EM PUBLICAÇÃO OFICIAL, prevista na alínea “c” do art. 22 da mencionada Lei, por infração aos artigos 18 e 19 do Código de Ética Médica (Resolução CFM nº 1931/2009), que correspondem aos artigos 18 e 19 do Código de Ética Médica (Resolução CFM nº 2217/2018) à DRA. ANA ELVIRA TRINDADE SERRA, inscrita neste Conselho sob nº 6.243. Salvador-BA, 13 de setembro de 2022. OTÁVIO MARAMBAIA DOS SANTOS – Conselheiro Presidente.

 

Publicado no Diário Oficial da União em 19.09.2022

O Conselho Regional de Medicina do Estado da Bahia, em conformidade com o disposto na Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, tendo em vista a decisão prolatada nos autos do Processo Ético-Profissional CREMEB n.º 36/2018, julgado na 7ª Câmara do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de Medicina, torna pública a aplicação da sanção de CENSURA PÚBLICA EM PUBLICAÇÃO OFICIAL, prevista na alínea “c” do art. 22 da mencionada Lei, por infração aos artigos 1º, 6º e 32 do Código de Ética Médica (Resolução CFM nº 1931/2009) que correspondem aos artigos 1º, 6º e 32 do Código de Ética Médica (Resolução CFM nº 2217/18) ao DR. JUAN CARLOS CONTRERAS MARTINEZ, inscrito neste Conselho sob nº 22.419. Salvador-BA, 12 de setembro de 2022. OTÁVIO MARAMBAIA DOS SANTOS – Conselheiro Presidente.

 

Publicado no Diário Oficial da União em 19.09.2022

O Conselho Regional de Medicina do Estado da Bahia, em conformidade com o disposto na Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, tendo em vista a decisão prolatada nos autos do Processo Ético-Profissional CREMEB n.º 101/2018, julgado na 1ª Câmara do Conselho Regional de Medicina do Estado da Bahia, torna pública a aplicação da sanção de CENSURA PÚBLICA EM PUBLICAÇÃO OFICIAL, prevista na alínea “c” do art. 22 da mencionada Lei, por infração aos artigos 1º, 6º e 32 do Código de Ética Médica (Resolução CFM nº 1931/2009) que correspondem aos artigos 1º, 6º e 32 do Código de Ética Médica (Resolução CFM nº 2217/2018) ao DR. MICHEL MIGUEL RIBEIRO, inscrito neste Conselho sob nº 26.443. Salvador-BA, 2 de setembro de 2022. OTÁVIO MARAMBAIA DOS SANTOS – Conselheiro Presidente.

 

Publicado no Diário Oficial da União em 16.09.2022

O Conselho Regional de Medicina do Estado da Bahia, em conformidade com o disposto na Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, tendo em vista a decisão prolatada nos autos do Processo Ético-Profissional CREMEB n.º 69/2019, julgado na 3ª Câmara do Conselho Regional de Medicina do Estado da Bahia, torna pública a aplicação da sanção de SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL POR 15 (QUINZE) DIAS, prevista na alínea “d” do art. 22 da mencionada Lei, a ser cumprida no período de 16 de setembro de 2022 à 30 de setembro de 2022, por infração aos artigos 80 e 115 do Código de Ética Médica (Resolução CFM nº 1931/2009) que correspondem aos artigos 80 e 114 do Código de Ética Médica (Resolução CFM nº 2217/2018) ao DR. MAGNO MAFRA OLIVEIRA, inscrito neste Conselho sob nº 8.361. Salvador/BA, 8 de setembro de 2022. OTÁVIO MARAMBAIA DOS SANTOS – Presidente do Conselho.

 

Publicado no Diário Oficial da União em 09.09.2022

O Conselho Regional de Medicina do Estado da Bahia, em conformidade com o disposto na Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, tendo em vista a decisão prolatada nos autos do Processo Ético-Profissional CREMEB n.º 25/2018, julgado na Câmara Especial nº 05 do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de Medicina, torna pública a aplicação da sanção de CENSURA PÚBLICA EM PUBLICAÇÃO OFICIAL, prevista na alínea “c” do art. 22 da mencionada Lei, por infração aos artigos 1º e 32 do Código de Ética Médica (Resolução CFM nº 1931/2009), que correspondem aos artigos 1º e 32 do Código de Ética Médica Resolução CFM nº 2217/2018 à DRA. DANIELA DIAS D ANGELO, inscrita neste Conselho sob nº 23.209. Salvador-BA, 1º de setembro de 2022. OTÁVIO MARAMBAIA DOS SANTOS – Cons. Presidente.

 

Publicado no Diário Oficial da União em 09.09.2022

O Conselho Regional de Medicina do Estado da Bahia, em conformidade com o disposto na Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, tendo em vista a decisão prolatada nos autos do Processo Ético-Profissional CREMEB n.º 134/2018, julgado na 2ª Câmara do Conselho Regional de Medicina do Estado da Bahia, torna pública a aplicação da sanção de CENSURA PÚBLICA EM PUBLICAÇÃO OFICIAL, prevista na alínea “c” do art. 22 da mencionada Lei, por infração aos artigos 2º, 10, 30 e 57 do Código de Ética Médica (Resolução CFM nº 1931/2009) que correspondem aos artigos 2º, 10, 30 e 57 do Código de Ética Médica (Resolução CFM nº 2217/2018) ao DR. THIAGO ABADE COTINGUIBA, inscrito neste Conselho sob nº 22.765. Salvador, BA 2 de setembro de 2022. OTÁVIO MARAMBAIA DOS SANTOS – Presidente do Conselho.

 

Publicado no Diário Oficial da União em 09.09.2022

O Conselho Regional de Medicina do Estado da Bahia, em conformidade com o disposto na Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, tendo em vista a decisão prolatada nos autos do Processo Ético-Profissional CREMEB n.º 47/2017, julgado na 7ª Câmara do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de Medicina, torna pública a aplicação da sanção de CENSURA PÚBLICA EM PUBLICAÇÃO OFICIAL, prevista na alínea “c” do art. 22 da mencionada Lei, por infração aos artigos 1º e 32 do Código de Ética Médica (Resolução CFM nº 1931/2009), que correspondem aos artigos 1º e 32 do Código de Ética Médica (Resolução CFM nº 2217/2018) ao DR. JOSÉ EDJEVANDIO SIQUEIRA DE ALBUQUERQUE, inscrito neste Conselho sob nº 11.990. Salvador-BA, 1º de setembro de 2022. OTÁVIO MARAMBAIA DOS SANTOS – Cons. Presidente.

 

Publicado no Diário Oficial da União em 05.09.2022

O Conselho Regional de Medicina do Estado da Bahia, em conformidade com o disposto na Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, tendo em vista a decisão prolatada nos autos do Processo Ético-Profissional CREMEB n.º 45/2020, julgado na 4ª Câmara do Conselho Regional de Medicina do Estado da Bahia, torna pública a aplicação da sanção de CENSURA PÚBLICA EM PUBLICAÇÃO OFICIAL, prevista na alínea “c” do art. 22 da mencionada Lei, por infração aos artigos 18, 111, 112, 113, 114 e 117 do Código de Ética Médica (Resolução CFM nº 2217/2018) ao DR. CLAUDIO LUIZ BACELAR TORRES, inscrito neste Conselho sob nº 15.968. Salvador, BA 30 de Agosto de 2022. OTÁVIO MARAMBAIA DOS SANTOS – Presidente do Conselho.

 

Publicado no Diário Oficial da União em 05.09.2022

O Conselho Regional de Medicina do Estado da Bahia, em conformidade com o disposto na Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, tendo em vista a decisão prolatada nos autos do Processo Ético-Profissional CREMEB n.º 68/2019, julgado na 1ª Câmara do Conselho Regional de Medicina do Estado da Bahia, torna pública a aplicação da sanção de CENSURA PÚBLICA EM PUBLICAÇÃO OFICIAL, prevista na alínea “c” do art. 22 da mencionada Lei, por infração aos artigos 17 e 18 do Código de Ética Médica (Resolução CFM nº 1931/2009), que correspondem aos artigos 17 e 18 do Código de Ética Médica (Resolução CFM nº 2217/2018), ao DR. LUIS HENRIQUE BRAGA GOMES, inscrito neste Conselho sob nº 15.244. Salvador, BA 31 de agosto de 2022. OTÁVIO MARAMBAIA DOS SANTOS – Presidente do Conselho.

 

Publicado no Diário Oficial da União em 25/08/2022

O Conselho Regional de Medicina do Estado da Bahia, em conformidade com o disposto na Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, tendo em vista a decisão prolatada nos autos do Processo Ético-Profissional CREMEB n.º 10/2018, julgado na 1ª Câmara de Processos do Conselho Regional de Medicina do Estado da Bahia, torna pública a aplicação da sanção de CENSURA PÚBLICA EM PUBLICAÇÃO OFICIAL, prevista na alínea “c” do art. 22 da mencionada Lei, por infração aos artigos 1º, 32 e 87 do Código de Ética Médica (Resolução CFM nº 1931/2009) que correspondem aos artigos 1º, 32 e 87 do Código de Ética Médica (Resolução CFM nº 2217/2018) à DRA. LUCIA MARIA FERREIRA DA CRUZ, inscrita neste Conselho sob nº 16100. Salvador-BA, 8 de agosto de 2022. OTÁVIO MARAMBAIA DOS SANTOS – Presidente do Conselho.

 

Publicado no Diário Oficial da União em 25/08/2022

O Conselho Regional de Medicina do Estado da Bahia, em conformidade com o disposto na Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, tendo em vista a decisão prolatada nos autos do Processo Ético-Profissional CREMEB n.º 99/2018, julgado na 4ª Câmara de Processos do Conselho Regional de Medicina do Estado da Bahia, torna pública a aplicação da sanção de CENSURA PÚBLICA EM PUBLICAÇÃO OFICIAL, prevista na alínea “c” do art. 22 da mencionada Lei, por infração aos artigos 1º, 32 e 87 do Código de Ética Médica (Resolução CFM nº 1931/2009), que correspondem aos artigos 1º, 32 e 87 do Código de Ética Médica (Resolução CFM nº 2217/2018), ao DR. ERNANDES GUEDES ANDRADE, inscrito neste Conselho sob nº 10823. Salvador-BA, 8 de agosto de 2022. OTÁVIO MARAMBAIA DOS SANTOS – Presidente do Conselho.

 

Publicado no Diário Oficial da União em 25/08/2022

O Conselho Regional de Medicina do Estado da Bahia, em conformidade com o disposto na Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, tendo em vista a decisão prolatada nos autos do Processo Ético-Profissional CREMEB n.º 99/2018, julgado na 4ª Câmara de Processos do Conselho Regional de Medicina do Estado da Bahia, torna pública a aplicação da sanção de CENSURA PÚBLICA EM PUBLICAÇÃO OFICIAL, prevista na alínea “c” do art. 22 da mencionada Lei, por infração aos artigos 1º, 32 e 87 do Código de Ética Médica (Resolução CFM nº 1931/2009), que correspondem aos artigos 1º, 32 e 87 do Código de Ética Médica (Resolução CFM nº 2217/2018), ao DR. NILTON NOGUEIRA DOS SANTOS, inscrito neste Conselho sob nº 19430. Salvador-BA, 8 de agosto de 2022. OTÁVIO MARAMBAIA DOS SANTOS – Presidente do Conselho.

 

Publicado no Diário Oficial da União em 11/08/2022

O CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DA BAHIA, EM CONFORMIDADE COM A DECISÃO DO CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA, FAZ PUBLICAR A PENA DE CASSAÇÃO DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL AO DR. ALESSANDRO GONÇALVES LINS DE ALBUQUERQUE, CREMEB 33512 E CREMESP 84269, NOS TERMOS A SEGUIR TRANSCRITOS: “CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA/CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SÃO PAULO – AVISO DE PENALIDADE – O Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo, em conformidade com o disposto na Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, tendo em vista a decisão prolatada nos autos do Processo Ético-Profissional nº 12.674-025/16, julgado no Pleno do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de Medicina, torna pública a aplicação da penalidade de CASSAÇÃO DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL, prevista na alínea “e” do art. 22 da mencionada Lei, por infração aos artigos 30, 38 e 40 do Código de Ética Médica (Resolução CFM nº 1.931/2009), cujos fatos também estão previstos nos artigos 30, 38 e 40 do Código de Ética Médica (Resolução CFM nº 2.217/18) ao DR. ALESSANDRO GONÇALVES LINS DE ALBUQUERQUE, inscrito neste Conselho sob nº 84.269. São Paulo, 11 de agosto de 2022. Dr. Rodrigo Lancelote Alberto – Conselheiro Corregedor. Dra. Irene Abramovich – Presidente do CREMESP. Salvador-BA, 10 de agosto de 2022. OTÁVIO MARAMBAIA DOS SANTOS – Cons. Presidente

 

Publicado no Diário Oficial da União em 15/07/2022

O Conselho Regional de Medicina do Estado da Bahia, em conformidade com o disposto na Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, tendo em vista a decisão prolatada nos autos do Processo Ético-Profissional CREMEB n.º 171/2017, julgado na 3ª Câmara do Conselho Regional de Medicina do Estado da Bahia, torna pública a aplicação da SANÇÃO de SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL POR 30 (TRINTA) DIAS, prevista na alínea “d” do art. 22 da mencionada Lei, a ser cumprida no período de 15 de julho de 2022 à 13 de agosto de 2022, por infração aos artigos 10 e 19 do Código de Ética Médica (Resolução CFM nº 1931/2009), que correspondem aos artigos 10 e 19 do Código de Ética Médica (Resolução CFM nº 2217/2018) ao DR. THIAGO ABADE COTINGUIBA, inscrito neste Conselho sob nº 22.765. Salvador-BA, 11 de julho de 2022. OTÁVIO MARAMBAIA DOS SANTOS – Cons. Presidente

 

Publicado no Diário Oficial da União em 14/07/2022

O Conselho Regional de Medicina do Estado da Bahia, em conformidade com o disposto na Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, tendo em vista a decisão prolatada nos autos do Processo Ético-Profissional CREMEB n.º 14/2021, julgado na Câmara Especial nº 01 do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de Medicina, torna pública a aplicação da sanção de CENSURA PÚBLICA EM PUBLICAÇÃO OFICIAL, prevista na alínea “c” do art. 22 da mencionada Lei, por infração aos artigos 29 e 30 do Código de Ética Médica (Resolução CFM nº 1246/1988), correlatos aos artigos 1º e 2º do Código de Ética Médica (Resolução CFM nº 1931/2009), que correspondem aos artigos 1º e 2º do Código de Ética Médica (Resolução CFM nº 2217/2018) ao DR. JAQUISSON DE DEUS GUIMARÃES, inscrito neste Conselho sob nº 5.527. Salvador-BA, 27 de junho de 2022. OTÁVIO MARAMBAIA DOS SANTOS – Cons. Presidente

 

Publicado no Diário Oficial da União em 14/07/2022

O Conselho Regional de Medicina do Estado da Bahia, em conformidade com o disposto na Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, tendo em vista a decisão prolatada nos autos do Processo Ético-Profissional CREMEB n.º 49/2019, julgado na 1ª Câmara do Conselho Regional de Medicina do Estado da Bahia, torna pública a aplicação da sanção de CENSURA PÚBLICA EM PUBLICAÇÃO OFICIAL, prevista na alínea “c” do art. 22 da mencionada Lei, por infração aos artigos 80, 81 e 87 do Código de Ética Médica (Resolução CFM nº 1931/2009), que correspondem aos artigos 80, 81 e 87 do Código de Ética Médica (Resolução CFM nº 2217/2018) ao DR. ANTÔNIO PEREIRA DE MAGALHÃES, inscrito neste Conselho sob nº 9.021. Salvador-BA, 27 de junho de 2022. OTÁVIO MARAMBAIA DOS SANTOS – Cons. Presidente

 

Publicado no Diário Oficial da União em 06/06/2022

O Conselho Regional de Medicina do Estado da Bahia, em conformidade com o disposto na Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, tendo em vista a decisão prolatada nos autos do Processo Ético-Profissional CREMEB n.º 107/2019, julgado na 4ª Câmara do Conselho Regional de Medicina do Estado da Bahia, torna pública a aplicação da sanção de CENSURA PÚBLICA EM PUBLICAÇÃO OFICIAL, prevista na alínea “c” do art. 22 da mencionada Lei, por infração ao artigo 18 do Código de Ética Médica (Resolução CFM nº 1931/2009) que corresponde ao artigo 18 do Código de Ética Médica (Resolução CFM nº 2217/2018) ao DR. LUIS HENRIQUE BRAGA GOMES, inscrito neste Conselho sob nº 15.244. Salvador, BA 30 de maio de 2022. OTÁVIO MARAMBAIA DOS SANTOS – Conselheiro Presidente

 

Publicado no Diário Oficial da União em 25/05/2022

O Conselho Regional de Medicina do Estado da Bahia, em conformidade com o disposto na Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, tendo em vista a decisão prolatada nos autos do Processo Ético-Profissional CREMEB n.º 52/2015, julgado na 3ª Câmara do Conselho Regional de Medicina do Estado da Bahia, torna pública a aplicação da sanção de CENSURA PÚBLICA EM PUBLICAÇÃO OFICIAL, prevista na alínea “c” do art. 22 da mencionada Lei, por infração aos artigos 1º, 2º e 7º do Código de Ética Médica (Resolução CFM nº 1931/2009), que correspondem aos artigos 1º, 2º e 7º do Código de Ética Médica (Resolução CFM nº 2217/2018) ao DR. MOACIR OLIVEIRA FRANCO, inscrito neste Conselho sob nº 14.234. OTÁVIO MARAMBAIA DOS SANTOS – Conselheiro Presidente.

 

Publicado no Diário Oficial da União em 20/05/2022

O Conselho Regional de Medicina do Estado da Bahia, em conformidade com o disposto na Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, tendo em vista a decisão prolatada nos autos do Processo Ético-Profissional CREMEB n.º 23/2019, julgado no Pleno do Conselho Regional de Medicina do Estado da Bahia, torna pública a aplicação da sanção de SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL POR 30 (TRINTA) DIAS, prevista na alínea “d” do art. 22 da mencionada Lei, a ser cumprida no período de 20 de maio a 18 de junho de 2022, por infração aos artigos 1º, 3º, 6º, 18, 84 e 87 do Código de Ética Médica (Resolução CFM nº 1931/2009) que correspondem aos artigos 1º, 3º, 6º, 18, 84 e 87 do Código de Ética Médica (Resolução CFM nº 2217/2018) ao DR. JORGE GASPAR MENEZES, inscrito neste Conselho sob nº 6.857. Salvador/BA, 10 de maio de 2022. OTÁVIO MARAMBAIA DOS SANTOS – Conselheiro Presidente.

 

Publicado no Diário Oficial da União em 20/05/2022

O Conselho Regional de Medicina do Estado da Bahia, em conformidade com o disposto na Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, tendo em vista a decisão prolatada nos autos do Processo Ético-Profissional CREMEB n.º 43/2015, julgado na 7ª Câmara do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de Medicina, torna pública a aplicação da sanção de SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL POR 30 (TRINTA) DIAS, prevista na alínea “d” do art. 22 da mencionada Lei, a ser cumprida no período de 20 de maio a 18 de junho de 2022, por infração aos artigos 1º, 2º, 17 e 32 do Código de Ética Médica (Resolução CFM nº 1931/2009) que correspondem aos artigos 1º, 2º, 17 e 32 do Código de Ética Médica (Resolução CFM nº 2217/2018) ao DR. CIRO PEREIRA LUZ NETO, inscrito neste Conselho sob nº 11.725. Salvador/BA, 10 de maio de 2022. OTÁVIO MARAMBAIA DOS SANTOS – Conselheiro Presidente.

 

Publicado no Diário Oficial da União em 19/05/2022

O Conselho Regional de Medicina do Estado da Bahia, em conformidade com o disposto na Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, tendo em vista a decisão prolatada nos autos do Processo Ético-Profissional CREMEB n.º 62/2020, julgado na 2ª Câmara do Conselho Regional de Medicina do Estado da Bahia, torna pública a aplicação da sanção de CENSURA PÚBLICA EM PUBLICAÇÃO OFICIAL, prevista na alínea “c” do art. 22 da mencionada Lei, ao DR. IONEI MATOS DE GOIS, inscrito neste Conselho sob o nº 24.852, e ao DR. RAFAEL COSTA DIAS, inscrito neste Conselho sob nº 33.362, ambos por infração aos artigos 80 e 82 do Código de Ética Médica (Resolução CFM nº 1931/2009), que correspondem aos artigos 80 e 82 do Código de Ética Médica (Resolução CFM nº 2217/2018). Salvador/BA, 10 de maio de 2022. OTÁVIO MARAMBAIA DOS SANTOS – Cons. Presidente.

 

Publicado no Diário Oficial da União em 06/05/2022

O Conselho Regional de Medicina do Estado da Bahia, em conformidade com o disposto na Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, tendo em vista a decisão prolatada nos autos do Processo Ético-Profissional CREMEB n.º 152/2016, julgado na 3ª Câmara do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de Medicina, torna pública a aplicação da penalidade de CENSURA PÚBLICA EM PUBLICAÇÃO OFICIAL, prevista na alínea “c” do art. 22 da mencionada Lei, por infração aos artigos 1º, 22 e 32 do Código de Ética Médica (Resolução CFM nº 1931/2009), que correspondem aos artigos 1º, 22 e 32 do Código de Ética Médica (Resolução CFM nº 2217/2018) ao DR. VINICIUS KLANN, inscrito neste Conselho sob nº 13.902. Salvador-BA, 28 de abril de 2022. OTÁVIO MARAMBAIA DOS SANTOS – Presidente do Conselho

 

Publicado no Diário Oficial da União em 06/05/2022

O Conselho Regional de Medicina do Estado da Bahia, em conformidade com o disposto na Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, tendo em vista a decisão prolatada nos autos do Processo Ético-Profissional CREMEB n.º 41/2017, julgado na Câmara Especial nº 04 do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de Medicina, torna pública a aplicação da penalidade de CENSURA PÚBLICA EM PUBLICAÇÃO OFICIAL, prevista na alínea “c” do art. 22 da mencionada Lei, por infração aos artigos 45 e 59 do Código de Ética Médica (Resolução CFM nº 1246/1988) correlatos aos artigos 17 e 34 do Código de Ética Médica (Resolução CFM nº 1931/2009), que correspondem aos artigos 17 e 34 do Código de Ética Médica (Resolução CFM nº 2217/2018) ao DR. LUIZ EVANDRO VARGAS DUPLAT, inscrito neste Conselho sob nº 6.199. Salvador-BA, 28 de abril de 2022. OTÁVIO MARAMBAIA DOS SANTOS -Presidente do Conselho.

 

Publicado no Diário Oficial da União em 11/05/2022

O Conselho Regional de Medicina do Estado da Bahia, em conformidade com o disposto na Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, tendo em vista a decisão prolatada nos autos do Processo Ético-Profissional CREMEB n.º 105/2017, julgado no Pleno do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de Medicina, torna pública a aplicação da sanção de SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL POR 30 (TRINTA) DIAS, prevista na alínea “d” do art. 22 da mencionada Lei, a ser cumprida no período de 12 de maio a 10 de junho de 2022, por infração aos artigos 38 e 40 do Código de Ética Médica (Resolução CFM nº 1931/2009), que correspondem aos artigos 38 e 40 do Código de Ética Médica (Resolução CFM nº 2217/2018) ao DR. PAULO EDUARDO OLIVEIRA CARNEIRO, inscrito neste Conselho sob nº 12.876. Salvador -BA, 9 de maio de 2022. OTÁVIO MARAMBAIA DOS SANTOS – Cons. Presidente

 

Publicado no Diário Oficial da União em 26/04/2022

PENALIDADE APLICADA PELO CREMESP AO MÉDICO LUIZ PAULO LOMONACO FERREIRA DA SILVA TAMBÉM INSCRITO NA BAHIA SOB CREMEB Nº 31076

O Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo, em conformidade com o disposto na Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, tendo em vista a decisão prolatada nos autos do Processo Ético-Profissional nº 9.801-245/2011, julgado na Câmara do Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo, torna pública a aplicação da penalidade de CENSURA PÚBLICA EM PUBLICAÇÃO OFICIAL, prevista na alínea “c” do Art. 22 da mencionada Lei, por infração aos artigos 29 e 57 do Código de Ética Médica da Resolução CFM nº 1.246/1988, cujos fatos também estão previstos nos artigos 1º e 32 dos Códigos de Ética Médica das Resoluções CFM nº 1.931/2009 e 2.217/2018 ao DR. LUIZ PAULO LOMONACO FERREIRA DA SILVA, inscrito neste Conselho sob nº 73.787. São Paulo, 25 de abril de 2022. RODRIGO LANCELOTE ALBERTO Conselheiro Corregedor IRENE ABRAMOVICH Presidente do Cremesp

 

Publicado no Diário Oficial Da União em 25/04/2022

O Conselho Regional de Medicina do Estado da Bahia, em conformidade com o disposto na Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, tendo em vista a decisão prolatada nos autos do Processo Ético-Profissional CREMEB n.º 61/2017, julgado na 1ª Câmara do Conselho Regional de Medicina do Estado da Bahia, torna pública a aplicação da penalidade de CENSURA PÚBLICA EM PUBLICAÇÃO OFICIAL, prevista na alínea “c” do art. 22 da mencionada Lei, por infração aos artigos 1º, 18, 32, 84 e 87 do Código de Ética Médica (Resolução CFM nº 1931/2009) que correspondem aos artigos 1º, 18, 32, 84 e 87 do Código de Ética Médica (Resolução CFM nº 2217/2018) ao DR. CAIO WISDAMY LUNA SARAIVA, inscrito neste Conselho sob nº 26.958. Salvador-BA, 30 de março de 2022. OTÁVIO MARAMBAIA DOS SANTOS – Conselheiro Presidente.

 

Publicado no Diário Oficial da União em 18/04/2022

O Conselho Regional de Medicina do Estado da Bahia, em conformidade com o disposto na Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, tendo em vista a decisão prolatada nos autos do Processo Ético-Profissional CREMEB n.º 31/2017, julgado na 3ª Câmara do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de Medicina, torna pública a aplicação da penalidade de CENSURA PÚBLICA EM PUBLICAÇÃO OFICIAL, prevista na alínea “c” do art. 22 da mencionada Lei, por infração aos artigos 1º, 18 e 32 do Código de Ética Médica (Resolução CFM nº 1931/2009) que correspondem aos artigos 1º, 18 e 32 do Código de Ética Médica (Resolução CFM nº 2217/2018) ao DR. EDGAR TEIXEIRA FALCÃO, inscrito neste Conselho sob nº 7.491. Salvador-BA, 30 de março de 2022. OTÁVIO MARAMBAIA DOS SANTOS. Conselheiro Presidente

 

Publicado no Diário Oficial da União em 08/04/2022

O Conselho Regional de Medicina do Estado da Bahia, em conformidade com o disposto na Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, tendo em vista a decisão prolatada nos autos do Processo Ético-Profissional CREMEB n.º 66/2016, julgado na Câmara Especial nº 05 do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de Medicina, torna pública a aplicação da penalidade de CENSURA PÚBLICA EM PUBLICAÇÃO OFICIAL, prevista na alínea “c” do art. 22 da mencionada Lei, por infração aos artigos 1º, 8º, 18, 21, 23 e 32 do Código de Ética Médica (Resolução CFM nº 1931/2009) que correspondem aos artigos 1º, 8º, 18, 21, 23 e 32 do Código de Ética Médica (Resolução CFM nº 2217/2018) ao DR. EDUARDO COELHO DE SOUZA, inscrito neste Conselho sob nº 22.189. Salvador/BA, 30 de maarço de 2022. OTÁVIO MARAMBAIA DOS SANTOS – Cons. Presidente

 

Publicado no Diário Oficial da União em 05/04/2022

O Conselho Regional de Medicina do Estado da Bahia, em conformidade com o disposto na Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, tendo em vista a decisão prolatada nos autos do Processo Ético-Profissional CREMEB n.º 110/2018, julgado na 1ª Câmara do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de Medicina, torna pública a aplicação da penalidade de CENSURA PÚBLICA EM PUBLICAÇÃO OFICIAL, prevista na alínea “c” do art. 22 da mencionada Lei, por infração aos artigos 18, 111, 112, 115, 117 e 118 do Código de Ética Médica (Resolução CFM nº 1931/2009) que correspondem aos artigos 18, 111, 112, 114, 116 e 117 do Código de Ética Médica (Resolução CFM nº 2217/2018) ao DR. FERNANDO HENRIQUE DE CASTRO FERREIRA FILHO, inscrito neste Conselho sob nº 24.805. Salvador/BA, 15 de março de 2022. OTÁVIO MARAMBAIA DOS SANTOS – Cons. Presidente

 

Publicado no Diário Oficial da União em 05/04/2022

O Conselho Regional de Medicina do Estado da Bahia, em conformidade com o disposto na Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, tendo em vista a decisão prolatada nos autos do Processo Ético-Profissional CREMEB n.º 133/2017, julgado na 5ª Câmara do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de Medicina, torna pública a aplicação da penalidade de CENSURA PÚBLICA EM PUBLICAÇÃO OFICIAL, prevista na alínea “c” do art. 22 da mencionada Lei, por infração aos artigos 18 e 19 do Código de Ética Médica (Resolução CFM nº 1931/2009) que correspondem aos artigos 18 e 19 do Código de Ética Médica (Resolução CFM nº 2217/2018) ao DR. JACKSON DA CONCEICAO VAZ, inscrito neste Conselho sob nº 15.648. Salvador/BA, 16 de março de 2022. OTÁVIO MARAMBAIA DOS SANTOS – Cons. Presidente

 

Publicado no Diário Oficial da União em 05/04/2022

O Conselho Regional de Medicina do Estado da Bahia, em conformidade com o disposto na Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, tendo em vista a decisão prolatada nos autos do Processo Ético-Profissional CREMEB n.º 27/2015, julgado na Câmara do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de Medicina, torna pública a aplicação da penalidade de CENSURA PÚBLICA EM PUBLICAÇÃO OFICIAL, prevista na alínea “c” do art. 22 da mencionada Lei, por infração aos artigos 1º, 18, 32 e 87 do Código de Ética Médica (Resolução CFM nº 1931/2009) que correspondem aos artigos 1º, 18, 32 e 87 do Código de Ética Médica (Resolução CFM nº 2217/2018) ao DR. FABIO DE SIENO, inscrito neste Conselho sob nº 18.257. Salvador/BA, 16 de março de 2022. OTÁVIO MARAMBAIA DOS SANTOS – Cons. Presidente

 

Publicado no Diário Oficial da União em 05/04/2022

O Conselho Regional de Medicina do Estado da Bahia, em conformidade com o disposto na Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, tendo em vista a decisão prolatada nos autos do Processo Ético-Profissional CREMEB n.º 52/2013, julgado na 4ª Câmara do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de Medicina, torna pública a aplicação da penalidade de CENSURA PÚBLICA EM PUBLICAÇÃO OFICIAL, prevista na alínea “c” do art. 22 da mencionada Lei, por infração aos artigos 10, 17 e 19 do Código de Ética Médica (Resolução CFM nº 1931/2009) que correspondem aos artigos 10, 17 e 19 do Código de Ética Médica (Resolução CFM nº 2217/2018) ao DR. THIAGO CARNEIRO MARQUES DE SOUZA, inscrito neste Conselho sob nº 20.313. Salvador/BA, 10 de março de 2022. OTÁVIO MARAMBAIA DOS SANTOS – Cons. Presidente

 

Publicado no Diário Oficial da União em 01/04/2022

O Conselho Regional de Medicina do Estado da Bahia, Em Conformidade Com A Decisão do Conselho Federal de Medicina, Faz Publicar A Pena de Censura Pública Em Publicação Oficial Aplicada Ao Dr. Yhokenn Karlo Nunes Beserra, Cremeb 32641 e Crm/Se 2805.

CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA – CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SERGIPE APLICA PENA DISCIPLINAR DE CENSURA PÚBLICA EM PUBLICAÇÃO OFICIAL AO MÉDICO, DR. YHOKENN KARLO NUNES BESERRA, CRM-SE 2805.

O Conselho Regional de Medicina do Estado de Sergipe, em conformidade com o disposto na Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, tendo em vista a decisão prolatada nos autos do Processo Ético-Profissional CRM-SE n.º 15/2016, julgado na Câmara do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de Medicina, torna pública a aplicação da penalidade de CENSURA PÚBLICA EM PUBLICAÇÃO OFICIAL, prevista na alínea “c” do art. 22 da mencionada Lei, por infração ao artigo 1º do Código de Ética Médica (Resolução CFM nº 1931/2009) que corresponde ao artigo 1º do Código de Ética Médica (Resolução CFM nº 2217/18) ao DR. YHOKENN KARLO NUNES BESERRA, inscrito neste Conselho sob nº 2805. Aracaju, 22 de fevereiro de 2022. Dr. Jilvan Pinto Monteiro. Presidente do Conselho Regional de Medicina do Estado de Sergipe. Salvador-BA, 29 de março de 2022. OTÁVIO MARAMBAIA DOS SANTOS. Conselheiro Presidente

 

Publicado no Diário Oficial da União em 21/03/2022 

O Conselho Regional de Medicina do Estado da Bahia, em conformidade com o disposto na Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, tendo em vista a decisão prolatada nos autos do Processo Ético-Profissional CREMEB n.º 106/2017, julgado na Câmara Especial nº 05 do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de Medicina, torna pública a aplicação da penalidade de SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL POR 30 (TRINTA) DIAS, prevista na alínea “d” do art. 22 da mencionada Lei, a ser cumprida no período de 22 de março a 20 de abril de 2022, por infração aos artigos 1º, 32 e 87 do Código de Ética Médica (Resolução CFM nº 1931/2009) que correspondem aos artigos 1º, 32 e 87 do Código de Ética Médica (Resolução CFM nº 2217/2018) ao DR. PAULO EDUARDO OLIVEIRA CARNEIRO, inscrito neste Conselho sob nº 12.876. Salvador-BA, 10 de março de 2022. OTÁVIO MARAMBAIA DOS SANTOS – Cons. Presidente

 

Publicado no Diário Oficial da União em 21/03/2022

O Conselho Regional de Medicina do Estado da Bahia, em conformidade com o disposto na Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, tendo em vista a decisão prolatada nos autos do Processo Ético-Profissional CREMEB n.º 102/2017, julgado na 6ª Câmara do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de Medicina, torna pública a aplicação da penalidade de CENSURA PÚBLICA EM PUBLICAÇÃO OFICIAL, prevista na alínea “c” do art. 22 da mencionada Lei, por infração ao artigo 10 do Código de Ética Médica (Resolução CFM nº 1931/2009) que corresponde ao artigo 10 do Código de Ética Médica (Resolução CFM nº 2217/2018) ao DR. DANIEL RUI DINIZ SANTOS, inscrito neste Conselho sob nº 18.169. Salvador-BA, 10 de março de 2022. OTÁVIO MARAMBAIA DOS SANTOS – Presidente do Conselho

 

Publicado no Diário Oficial da União em 21/03/2022

O Conselho Regional de Medicina do Estado da Bahia, em conformidade com o disposto na Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, tendo em vista a decisão prolatada nos autos do Processo Ético-Profissional CREMEB n.º 48/2013, julgado na 7ª Câmara do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de Medicina, torna pública a aplicação da penalidade de CENSURA PÚBLICA EM PUBLICAÇÃO OFICIAL, prevista na alínea “c” do art. 22 da mencionada Lei, por infração ao artigo 29 do Código de Ética Médica (Resolução CFM nº 1246/1988) correlato ao artigo 1º do Código de Ética Médica (Resolução CFM nº 1931/2009), que corresponde ao artigo 1º do Código de Ética Médica (Resolução CFM nº 2217/2018) ao DR. JOSÉ HENRIQUE DE CARVALHO, inscrito neste Conselho sob nº 6.084. Salvador-BA, 14 de março de 2022. OTÁVIO MARAMBAIA DOS SANTOS – Cons. Presidente

 

Publicado no Diário Oficial da União em 21/03/2022

O Conselho Regional de Medicina do Estado da Bahia, em conformidade com o disposto na Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, tendo em vista a decisão prolatada nos autos do Processo Ético-Profissional CREMEB n.º 44/2018, julgado na 3ª Câmara do Conselho Regional de Medicina do Estado da Bahia, torna pública a aplicação da penalidade de CENSURA PÚBLICA EM PUBLICAÇÃO OFICIAL, prevista na alínea “c” do art. 22 da mencionada Lei, por infração aos artigos 73 e 80 do Código de Ética Médica (Resolução CFM nº 1931/2009) que correspondem aos artigos 73 e 80 do Código de Ética Médica (Resolução CFM nº 2217/2018) ao DR. LUCAS ROBERTO BITTENCOURT SOUZA, inscrito neste Conselho sob nº 20.161. Salvador-BA, 15 de março de 2022. OTÁVIO MARAMBAIA DOS SANTOS – Cons. Presidente

 

Publicado no Diário Oficial da União em 14/03/2022

O Conselho Regional de Medicina do Estado da Bahia, em conformidade com o disposto na Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, tendo em vista a decisão prolatada nos autos do Processo Ético-Profissional CREMEB n.º 16/2018, julgado na 4ª Câmara do Conselho Regional de Medicina do Estado da Bahia, torna pública a aplicação da penalidade de SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL POR 08 (OITO) DIAS, prevista na alínea “d” do art. 22 da mencionada Lei, a ser cumprida no período de 15 a 22 de março de 2022, por infração ao artigo 1º do Código de Ética Médica (Resolução CFM nº 1931/2009) que corresponde ao artigo 1º do Código de Ética Médica (Resolução CFM nº 2217/2018) ao DR. JAYME SOARES DE SOUZA, inscrito neste Conselho sob nº 2.366. Salvador/BA, 7 de março de 2022. OTÁVIO MARAMBAIA DOS SANTOS. Conselheiro Presidente

 

Publicado no Diário Oficial da União em 14/03/2022

O Conselho Regional de Medicina do Estado da Bahia, em conformidade com o disposto na Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, tendo em vista a decisão prolatada nos autos do Processo Ético-Profissional CRM-BA n.º 95/2017, julgado no Pleno do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de Medicina, torna pública a aplicação da penalidade de SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL POR 30 (TRINTA) DIAS, prevista na alínea “d” do art. 22 da mencionada Lei, a ser cumprida no período de 15 de março a 13 de abril de 2022, por infração aos artigos 2º, 10 e 30 do Código de Ética Médica (Resolução CFM nº 1931/2009) que correspondem aos artigos 2º, 10 e 30 do Código de Ética Médica (Resolução CFM nº 2217/2018) ao DR. PAULO ROBERTO DOS SANTOS LIMA, inscrito neste Conselho sob nº 20.254. Salvador/BA, 7 de março de 2022. OTÁVIO MARAMBAIA DOS SANTOS. Conselheiro Presidente

 

Publicado no Diário Oficial da União em 10/03/2022

O Conselho Regional de Medicina do Estado da Bahia, em conformidade com o disposto na Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, tendo em vista a decisão prolatada nos autos do Processo Ético-Profissional CREMEB n.º 37/2017, julgado na Câmara Especial nº 02 do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de Medicina, torna pública a aplicação da penalidade de CENSURA PÚBLICA EM PUBLICAÇÃO OFICIAL, prevista na alínea “c” do art. 22 da mencionada Lei, por infração ao artigo 8º do Código de Ética Médica (Resolução CFM nº 1931/2009) que corresponde ao artigo 8º do Código de Ética Médica (Resolução CFM nº 2217/2018) ao DR. EDSON LUIZ RAMOS DANTAS, inscrito neste Conselho sob nº 6.614. Salvador/BA, 2 de março de 2022. OTÁVIO MARAMBAIA DOS SANTOS – Conselheiro Presidente

 

Publicado no Diário Oficial da União em 10/03/2022

O Conselho Regional de Medicina do Estado da Bahia, em conformidade com o disposto na Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, tendo em vista a decisão prolatada nos autos do Processo Ético-Profissional CREMEB 08/2021, julgado na 1ª Câmara do Conselho Regional de Medicina do Estado da Bahia, torna pública a aplicação da penalidade de CENSURA PÚBLICA EM PUBLICAÇÃO OFICIAL, prevista na alínea “c” do art. 22 da mencionada Lei, por infração aos artigos 12, 18, 37, 80, 81 e 87 do Código de Ética Médica (Resolução CFM nº 1931/2009) que correspondem aos artigos 12, 18, 37, 80, 81 e 87 do Código de Ética Médica (Resolução CFM nº 2217/2018) ao DR. ANTONIO LUIS BORGES DA SILVA, inscrito neste Conselho sob nº 20.759. Salvador/BA, 2 de março de 2022. OTÁVIO MARAMBAIA DOS SANTOS – Conselheiro Presidente

 

Publicado no Diário Oficial da União em 10/03/2022

O Conselho Regional de Medicina do Estado da Bahia, em conformidade com o disposto na Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, tendo em vista a decisão prolatada nos autos do Processo Ético-Profissional CREMEB n.º 146/2017, julgado na 4ª Câmara do Conselho Regional de Medicina do Estado da Bahia, torna pública a aplicação da penalidade de CENSURA PÚBLICA EM PUBLICAÇÃO OFICIAL, prevista na alínea “c” do art. 22 da mencionada Lei, por infração aos artigos 21 e 40 do Código de Ética Médica (Resolução CFM nº 1931/2009) que correspondem aos artigos 21 e 40 do Código de Ética Médica (Resolução CFM nº 2217/2018) ao DR. TARGINO MACHADO PEDREIRA FILHO, inscrito neste Conselho sob nº 6.163. Salvador/BA, 2 de março de 2022. OTÁVIO MARAMBAIA DOS SANTOS – Conselheiro Presidente

 

Publicado no Diário Oficial da União em 10/03/2022

O Conselho Regional de Medicina do Estado da Bahia, em conformidade com o disposto na Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, tendo em vista a decisão prolatada nos autos do Processo Ético-Profissional CREMEB n.º 07/2015, julgado na 3ª Câmara do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de Medicina, torna pública a aplicação da penalidade de CENSURA PÚBLICA EM PUBLICAÇÃO OFICIAL, prevista na alínea “c” do art. 22 da mencionada Lei, por infração ao artigo 1º do Código de Ética Médica (Resolução CFM nº 1931/2009) que corresponde ao artigo 1º do Código de Ética Médica (Resolução CFM nº 2217/2018) ao DR. JORGE GASPAR MENEZES, inscrito neste Conselho sob nº 6.857. Salvador/BA, 2 de março de 2022. OTÁVIO MARAMBAIA DOS SANTOS – Conselheiro Presidente

 

Publicado no Diário Oficial da União em 07/03/2022

O Conselho Regional de Medicina do Estado da Bahia, em conformidade com o disposto na Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, tendo em vista a decisão prolatada nos autos do Processo Ético-Profissional CREMEB n.º 101/2016, julgado na Câmara Especial nº 06 do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de Medicina, torna pública a aplicação da penalidade de SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL POR 30 (TRINTA) DIAS, prevista na alínea “d” do art. 22 da mencionada Lei, a ser cumprida no período de 08 de março de 2022 a 06 de abril de 2022, por infração aos artigos 1º, 32 e 87 do Código de Ética Médica (Resolução CFM nº 1931/2009) que correspondem aos artigos 1º, 32 e 87 do Código de Ética Médica (Resolução CFM nº 2217/2018) ao DR. ANTONIO ADILSON FREITAS PINHEIRO, inscrito neste Conselho sob nº 5700. Salvador-BA 28 de fevereiro de 2022. OTÁVIO MARAMBAIA DOS SANTOS – Cons. Presidente

 

Publicado no Diário Oficial da União em 03/03/2022

O Conselho Regional de Medicina do Estado da Bahia, em conformidade com o disposto na Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, tendo em vista a decisão prolatada nos autos do Processo Ético-Profissional CREMEB n.º 36/2018, julgado na 1ª Câmara do Conselho Regional de Medicina do Estado da Bahia, torna pública a aplicação da penalidade de CENSURA PÚBLICA EM PUBLICAÇÃO OFICIAL, prevista na alínea “c” do art. 22 da mencionada Lei, por infração aos artigos 1º, 3º, 18 e 87 do Código de Ética Médica (Resolução CFM nº 1931/2009), que correspondem aos artigos 1º, 3º, 18 e 87 do Código de Ética Médica (Resolução CFM nº 2217/2018) ao DR. WILMAR FERREIRA MARTINS JUNIOR, inscrito neste Conselho sob nº 22.045. Salvador-BA 24 de fevereiro de 2022. OTÁVIO MARAMBAIA DOS SANTOS – Cons. Presidente

Publicado no Diário Oficial da União em 03/03/2022

O Conselho Regional de Medicina do Estado da Bahia, em conformidade com o disposto na Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, tendo em vista a decisão prolatada nos autos do Processo Ético-Profissional CREMEB n.º 37/2019, julgado na 2ª Câmara do Conselho Regional de Medicina do Estado da Bahia, torna pública a aplicação da penalidade de CENSURA PÚBLICA EM PUBLICAÇÃO OFICIAL, prevista na alínea “c” do art. 22 da mencionada Lei, por infração aos artigos 1º e 35 do Código de Ética Médica (Resolução CFM nº 1931/2009), que correspondem aos artigos 1º e 35 do Código de Ética Médica (Resolução CFM nº 2217/2018) ao DR. ÉRICO DA SILVA CARVALHO, inscrito neste Conselho sob nº 14.066. Salvador-BA, 24 de fevereiro de 2022. OTÁVIO MARAMBAIA DOS SANTOS. Cons. Presidente

 

Publicado no Diário Oficial da União em 15/02/2022

O Conselho Regional de Medicina do Estado da Bahia, em conformidade com o disposto na Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, tendo em vista a decisão prolatada nos autos do Processo Ético-Profissional CREMEB n.º 85/2017, julgado na 1ª Câmara de Processos do Conselho Regional de Medicina do Estado da Bahia, torna pública a aplicação da penalidade de CENSURA PÚBLICA EM PUBLICAÇÃO OFICIAL, prevista na alínea “c” do art. 22 da mencionada Lei, por infração aos artigos 1º, 18, 19 e 32 do Código de Ética Médica (Resolução CFM nº 1931/2009) que correspondem, respectivamente, aos artigos 1º, 18, 19 e 32 do Código de Ética Médica (Resolução CFM nº 2217/18) ao DR. WILMAR FERREIRA MARTINS JÚNIOR, inscrito neste Conselho sob nº 22.045. Salvador-BA, 2 de fevereiro de 2022. OTÁVIO MARAMBAIA DOS SANTOS – Conselheiro Presidente

 

Publicado no Diário Oficial da União em 15/02/2022

O Conselho Regional de Medicina do Estado da Bahia, em conformidade com o disposto na Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, tendo em vista a decisão prolatada nos autos do Processo Ético-Profissional CREMEB n.º 85/2017, julgado na 2ª Câmara do Conselho Regional de Medicina do Estado da Bahia, torna pública a aplicação da penalidade de CENSURA PÚBLICA EM PUBLICAÇÃO OFICIAL, prevista na alínea “c” do art. 22 da mencionada Lei, por infração aos artigos 1º, 8º, 9º, 32, 87 e 115 do Código de Ética Médica (Resolução CFM nº 1931/2009) que correspondem, respectivamente, aos artigos 1º, 8º, 9º, 32, 87 e 114 do Código de Ética Médica (Resolução CFM nº 2217/2018) ao DR. EVERALDO ELEUTÉRIO LUZ SOUZA, inscrito neste Conselho sob nº 5.219. Salvador, 02 de fevereiro de 2022. Salvador-BA, de 2 de fevereiro de 2022. OTÁVIO MARAMBAIA DOS SANTOS – Conselheiro Presidente

 

Publicado no Diário Oficial da União em 13/12/2021

O Conselho Regional de Medicina do Estado da Bahia, em conformidade com o disposto na Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, tendo em vista a decisão prolatada nos autos do Processo Ético-Profissional CREMEB n.º 61/2013, julgado na 5ª Câmara do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de Medicina, torna pública a aplicação da penalidade de CENSURA PÚBLICA EM PUBLICAÇÃO OFICIAL, prevista na alínea “c” do art. 22 da mencionada Lei, por infração aos artigos 2º e 10 do Código de Ética Médica (Resolução CFM nº 1931/2009), que correspondem aos artigos 2º e 10 do Código de Ética Médica (Resolução CFM nº 2217/2018) ao DR. FRANCISCO DE ASSIS KERCKHOF, inscrito neste Conselho sob nº 7.395. Salvador-BA, 6 de dezembro de 2021. OTÁVIO MARAMBAIA DOS SANTOS. Conselheiro-Presidente

 

Publicado no Diário Oficial da União em 13/12/2021

O Conselho Regional de Medicina do Estado da Bahia, em conformidade com o disposto na Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, tendo em vista a decisão prolatada nos autos do Processo Ético-Profissional CREMEB n.º 137/2015, julgado na 5ª Câmara do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de Medicina, torna pública a aplicação da penalidade de SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL POR 30 (TRINTA) DIAS, prevista na alínea “d” do art. 22 da mencionada Lei, a ser cumprida no período de 14/12/2021 a 12/01/2022, por infração aos artigos 1º, 2º, 22, 32 e 87 do Código de Ética Médica (Resolução CFM nº 1931/2009), que correspondem aos artigos 1º, 2º, 22, 32 e 87 do Código de Ética Médica (Resolução CFM nº 2217/2018) à DRA. ANA GLÓRIA DOS PASSOS SA BARRETO, inscrita neste Conselho sob nº 10.073. Salvador-BA, 6 de dezembro de 2021. OTÁVIO MARAMBAIA DOS SANTOS. Conselheiro-Presidente

 

Publicado no Diário Oficial da União em 13/12/2021

O Conselho Regional de Medicina do Estado da Bahia, em conformidade com o disposto na Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, tendo em vista a decisão prolatada nos autos do Processo Ético-Profissional CREMEB n.º 87/2017, julgado na 5ª Câmara do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de Medicina, torna pública a aplicação da penalidade de CENSURA PÚBLICA EM PUBLICAÇÃO OFICIAL, prevista na alínea “c” do art. 22 da mencionada Lei, por infração aos artigos 1º e 32 do Código de Ética Médica (Resolução CFM nº 1931/2009), que correspondem aos artigos 1º e 32 do Código de Ética Médica (Resolução CFM nº nº 2217/2018) ao DR. ANTONIO ADILSON FREITAS PINHEIRO, inscrito neste Conselho sob nº 5.700. Salvador-BA, 7 de dezembro de 2021. OTÁVIO MARAMBAIA DOS SANTOS. Conselheiro-Presidente

 

Publicado no Diário Oficial da União em 19/11/2021

O Conselho Regional de Medicina do Estado da Bahia, em conformidade com o disposto na Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, tendo em vista a decisão prolatada nos autos do Processo Ético-Profissional CREMEB n.º 40/2018, julgado na 1ª Câmara do Conselho Regional de Medicina do Estado da Bahia, torna pública a aplicação da penalidade de CENSURA PÚBLICA EM PUBLICAÇÃO OFICIAL, prevista na alínea “c” do art. 22 da mencionada Lei, por infração aos artigos 1º, 3º, 32 e 87 do Código de Ética Médica (Resolução CFM nº 1931/2009) que correspondem aos artigos 1º, 3º, 32 e 87 do Código de Ética Médica (Resolução CFM nº 2217/2018) ao DR. TARCIZIO SUZART PIMENTA JÚNIOR, inscrito neste Conselho sob nº 7.424. Salvador, BA 20 de outubro de 2021. OTÁVIO MARAMBAIA DOS SANTOS. Cons. Presidente

 

Publicado no Diário Oficial da União em 19/11/2021

O Conselho Regional de Medicina do Estado da Bahia, em conformidade com o disposto na Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, tendo em vista a decisão prolatada nos autos do Processo Ético-Profissional CREMEB n.º 22/2014, julgado na Câmara Especial nº 04 do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de Medicina, torna pública a aplicação da penalidade de CENSURA PÚBLICA EM PUBLICAÇÃO OFICIAL, prevista na alínea “c” do art. 22 da mencionada Lei, por infração aos artigos 37 e 45 do Código de Ética Médica (Resolução CFM nº 1246/1988) correlatos aos artigos 9º e 17 do Código de Ética Médica (Resolução CFM nº 1931/2009) que correspondem aos artigos 9º e 17 do Código de Ética Médica (Resolução CFM nº 2217/2018) ao DR. MARCOS VALERIO MORAIS DE SOUZA, inscrito neste Conselho sob nº 8.364. Salvador, BA 18 de novembro de 2021. OTÁVIO MARAMBAIA DOS SANTOS. Cons. Presidente.

 

Publicado no Diário Oficial da União em 19/11/2021

O Conselho Regional de Medicina do Estado da Bahia, em conformidade com o disposto na Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, tendo em vista a decisão prolatada nos autos do Processo Ético-Profissional CREMEB n.º 44/2017, julgado na 2ª Câmara do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de Medicina, torna pública a aplicação da penalidade de CENSURA PÚBLICA EM PUBLICAÇÃO OFICIAL, prevista na alínea “c” do art. 22 da mencionada Lei, por infração aos artigos 18 e 19 do Código de Ética Médica (Resolução CFM nº 1931/2009) que correspondem aos artigos 18 e 19 do Código de Ética Médica (Resolução CFM nº 2217/2018) ao DR. ANTÔNIO FERNANDO CARNEIRO DE CAMPOS COSTA, inscrito neste Conselho sob nº 8.375. Salvador, BA 13 de novembro de 2021. OTÁVIO MARAMBAIA DOS SANTOS. Cons. Presidente

 

Publicado no Diário Oficial da União em 19/11/2021

O Conselho Regional de Medicina do Estado da Bahia, em conformidade com o disposto na Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, tendo em vista a decisão prolatada nos autos do Processo Ético-Profissional CREMEB n.º 22/2017, julgado na 1ª Câmara do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de Medicina, torna pública a aplicação da penalidade de SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL POR 07 (sete) DIAS, prevista na alínea “d” do art. 22 da mencionada Lei, a ser cumprida no período de 29/11/2021 a 05/12/2021, por infração ao artigo 17 do Código de Ética Médica (Resolução CFM nº 1.931/2009) que corresponde ao artigo 17 do Código de Ética Médica (Resolução CFM nº 2.217/2018) ao DR. PAULO SERGIO PRINGSHEIM DA CUNHA, inscrito neste Conselho sob nº 5.921. Salvador, BA 16 de novembro de 2021. OTÁVIO MARAMBAIA DOS SANTOS. Cons. Presidente

Publicado no Diário Oficial da União em 19/10/2021

O CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DA BAHIA, EM CONFORMIDADE COM A DECISÃO DO CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA, FAZ PUBLICAR A PENA DE CENSURA PÚBLICA EM PUBLICAÇÃO OFICIAL APLICADA AO DR. ADELINO LOPES DE CARVALHO NETO, CREMEB 30.698 E CRM-SE 161, NOS TERMOS A SEGUIR TRANSCRITOS: “CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA, CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SERGIPE, APLICA PENA DISCIPLINAR DE CENSURA PÚBLICA

O Conselho Regional de Medicina do Estado de Sergipe, em conformidade com o disposto na Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, tendo em vista a decisão prolatada nos autos do Processo Ético-Profissional CRM-SE n.º 17/2016, julgado na Câmara do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de Medicina, torna pública a aplicação da penalidade de CENSURA PÚBLICA EM PUBLICAÇÃO OFICIAL, prevista na alínea “c” do art. 22 da mencionada Lei, por infração ao artigo 1º do Código de Ética Médica, Resolução CFM nº 1931/2009, ao DR. ADELINO LOPES DE CARVALHO NETO, inscrito neste Conselho sob nº 161. Aracaju, 07 de outubro de 2021. Dr. Jilvan Pinto Monteiro. Presidente do Conselho Regional de Medicina do Estado de Sergipe.” Salvador, BA 14/10/2021. OTÁVIO MARAMBAIA DOS SANTOS / Cons. Presidente.

Publicado no Diário Oficial da União em 03/11/2021

O CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DA BAHIA, EM CONFORMIDADE COM A DECISÃO DO CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SÃO PAULO, FAZ PUBLICAR A PENALIDADE DE CENSURA PÚBLICA EM PUBLICAÇÃO OFICIAL APLICADA ao DR. FABIO LEITE BUENO E SILVA, inscrito no CREMEB 29.854 E CREMESP 84.798, NOS TERMOS A SEGUIR TRANSCRITOS:

“O Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo, em conformidade com o disposto na Lei n.º 3.268, de 30 de setembro de 1957, tendo em vista a decisão prolatada nos autos do Processo Ético-Profissional n.º 12.445-402/15, julgado na Câmara do Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo, torna pública a aplicação da penalidade de CENSURA PÚBLICA EM PUBLICAÇÃO OFICIAL, prevista na alínea “c” do Art. 22 da mencionada Lei, por infração aos artigos 1º, 18, 87 e 90 do Código de Ética Médica (Resolução CFM nº 1.931/2009), cujos fatos também estão previstos nos artigos 1º, 18, 87 e 90 do Código de Ética Médica (Resolução CFM nº 2.217/2018) ao DR. FABIO LEITE BUENO E SILVA, inscrito neste Conselho sob o n.º 84.798. São Paulo, 3 de novembro de 2021. RODRIGO LANCELOTE ALBERTO Conselheiro Corregedor IRENE ABRAMOVICH Presidente do Cremesp.”

Publicado no Diário Oficial da União em 14/10/2021

O Conselho Regional de Medicina do Estado da Bahia, em conformidade com o disposto na Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, tendo em vista a decisão prolatada nos autos do Processo Ético-Profissional CREMEB n.º 31/2017, julgado na 3ª Câmara de Processos do Conselho Regional de Medicina do Estado da Bahia, torna pública a aplicação da penalidade de CENSURA PÚBLICA EM PUBLICAÇÃO OFICIAL, prevista na alínea “c” do art. 22 da mencionada Lei, por infração aos artigos 1º, 32 e 87 do Código de Ética Médica (Resolução CFM nº 1931/2009), que correspondem aos artigos 1º, 32 e 87 do Código de Ética Médica (Resolução CFM nº 2.217/2018) ao DR. LUCIO SALES RABAT, inscrito neste Conselho sob nº 9.777. Salvador-BA, 27 de setembro de 2021. OTÁVIO MARAMBAIA DOS SANTOS / Cons. Presidente.

 

Publicado no Diário Oficial da União em 14/10/2021

O Conselho Regional de Medicina do Estado da Bahia, em conformidade com o disposto na Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, tendo em vista a decisão prolatada nos autos do Processo Ético-Profissional CREMEB n.º 16/2017, julgado na Câmara Especial nº 03 do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de Medicina, torna pública a aplicação da penalidade de CENSURA PÚBLICA EM PUBLICAÇÃO OFICIAL, prevista na alínea “c” do art. 22 da mencionada Lei, por infração aos artigos 18, 51, 58, 68 e 115 do Código de Ética Médica (Resolução CFM nº 1931/2009) que correspondem aos artigos 18, 51, 58, 68 e 114 do Código de Ética Médica (Resolução CFM nº 2.217/2018) ao DR. MOISÉS REGADAS PINTO, inscrito neste Conselho sob nº 13.744. Salvador-BA, 27 de setembro de 2021. OTÁVIO MARAMBAIA DOS SANTOS / Cons. Presidente.

 

Publicado no Diário Oficial da União em 15/09/2021

O Conselho Regional de Medicina do Estado da Bahia, em conformidade com o disposto na Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, tendo em vista a decisão prolatada nos autos do Processo Ético-Profissional  CREMEB  n.º  102/2018,  julgado  na 2ª Câmara  do  Conselho  Regional  de Medicina  do  Estado  da  Bahia,  torna  pública  a  aplicação  da  penalidade  de  CENSURA PÚBLICA EM PUBLICAÇÃO OFICIAL, prevista na alínea “c” do art. 22 da mencionada Lei, por infração aos artigos 10 e 19 do Código de Ética Médica Resolução (CFM nº 1931/2009) que correspondem aos artigos 10 e 19 do Código de Ética Médica (Resolução  CFM nº 2217/2018) ao DR. ERIVALDO TEIXEIRA DÓREA, inscrito neste Conselho sob nº 10.388. Salvador, 10 de setembro de 2021. Cons. Otávio Marambaia dos Santos. Presidente.

 

Publicado no Diário Oficial da União em 15/09/2021

O Conselho Regional de Medicina do Estado da Bahia, em conformidade com o disposto na Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, tendo em vista a decisão prolatada nos autos do Processo Ético-Profissional  CREMEB  n.º 111/2016,  julgado  na  4ª Câmara  do  Conselho  Regional  de Medicina  do  Estado  da  Bahia,  torna  pública  a  aplicação  da  penalidade  de  CENSURA PÚBLICA EM PUBLICAÇÃO OFICIAL, prevista na alínea “c” do art. 22 da mencionada Lei, por infração ao artigo 18 do Código de Ética Médica (Resolução CFM nº 1931/2009) que corresponde ao artigo 18 do Código de Ética Médica (Resolução CFM nº 2.217/2018), à DRA. VERÔNICA IVES GOMES, inscrita neste Conselho sob nº 13.713. Salvador, 10 de setembro de 2021. Cons. Otávio Marambaia dos Santos. Presidente.

 

Publicado no Diário Oficial da União em 06/09/2021

O Conselho Regional de Medicina do Estado da Bahia, em conformidade com o disposto na Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, tendo em vista a decisão prolatada nos autos do Processo Ético-Profissional CREMEB n.º 75/2018, julgado na 2ª Câmara do Conselho Regional de Medicina do Estado da Bahia, torna pública a aplicação da penalidade de CENSURA PÚBLICA EM PUBLICAÇÃO OFICIAL, prevista na alínea “c” do art. 22 da mencionada Lei, por infração aos artigos 14, 35 e 115 do Código de Ética Médica (Resolução CFM nº 1931/2009) que correspondem aos artigos 14, 35 e 114 do Código de Ética Médica (Resolução CFM nº 2.217/18) ao DR. GUSTAVO SILVA SANTOS, inscrito neste Conselho sob nº 25.878. Salvador, 25 de agosto de 2021. Cons. Otávio Marambaia dos Santos – Presidente.

 

Publicado no Diário Oficial da União em 06/09/2021

O Conselho Regional de Medicina do Estado da Bahia, em conformidade com o disposto na Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, tendo em vista a decisão prolatada nos autos do Processo Ético-Profissional  CREMEB  n.º  126/2017,  julgado  na  4ª Câmara  do  Conselho  Regional  de Medicina  do  Estado  da  Bahia,  torna  pública  a  aplicação  da  penalidade  de  CENSURA PÚBLICA EM PUBLICAÇÃO OFICIAL, prevista na alínea “c” do art. 22 da mencionada Lei, por infração aos artigos 18, 87 e 115 do Código de Ética Médica (Resolução CFM nº 1931/2009), que correspondem aos artigos 18, 87 e 114 do Código de Ética Médica (Resolução CFM nº 2.217/18), à DRA. MARIA ELIANE GONDIM STARLING, inscrita neste Conselho sob nº 27.440. Salvador, 25 de agosto de 2021. Cons. Otávio Marambaia dos Santos – Presidente.

 

Publicado no Diário Oficial da União em 06/09/2021

O Conselho Regional de Medicina do Estado da Bahia, em conformidade com o disposto na Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, tendo em vista a decisão prolatada nos autos do Processo Ético-Profissional CREMEB n.º 81/2017, julgado na 1ª Câmara do Conselho Regional de Medicina do Estado da Bahia, torna pública a aplicação da penalidade de CENSURA PÚBLICA EM PUBLICAÇÃO OFICIAL, prevista na alínea “c” do art. 22 da mencionada Lei, por infração ao artigo 10 do Código de Ética Médica (Resolução CFM nº 1931/2009), que corresponde ao artigo 10 do Código de Ética Médica (Resolução CFM nº 2217/2018) à DRA. BÁRBARA MARIA MATHEUS CARNEIRO, inscrita neste Conselho sob nº 26.230. Salvador, 25 de agosto de 2021. Cons. Otávio Marambaia dos Santos – Presidente.

 

Publicado no Diário Oficial da União em 18/08/2021

O Conselho Regional de Medicina do Estado da Bahia, em conformidade com o disposto na Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, tendo em vista a decisão prolatada nos autos do Processo Ético-Profissional CREMEB n.º 120/2017, julgado no Pleno do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de Medicina, torna pública a aplicação da penalidade de CASSAÇÃO DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL, prevista na alínea “e” do art. 22 da mencionada Lei, por infração aos artigos  17, 21, 30 e 80 do Código de Ética Médica (Resolução CFM nº 1931/2009), cujos fatos também estão previstos nos artigos 17, 21, 30 e 80 do Código de Ética Médica (Resolução CFM nº 2.217/18), à DRA. CELIA MARIA VASCONCELOS CRUZ, inscrita neste Conselho sob nº 8094. Salvador, 16 de agosto de 2021. Cons. Otávio Marambaia dos Santos – Presidente.

 

Publicado no Diário Oficial da União em 14/07/2021

O Conselho Regional de Medicina do Estado da Bahia, em conformidade com o disposto na Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, tendo em vista a decisão prolatada nos autos do Processo Ético-Profissional CREMEB n.º 92/2016, julgado na 3ª Câmara do Conselho Regional de Medicina do Estado da Bahia, torna pública a aplicação da penalidade de CENSURA PÚBLICA EM PUBLICAÇÃO OFICIAL, prevista na alínea “c” do art. 22 da mencionada Lei, por infração aos artigos 1º, 32 e 115 do Código de Ética Médica (Resolução CFM nº 1931/2009), que correspondem aos artigos 1º, 32 e 114 do Código de Ética Médica (Resolução CFM nº 2217/2018) ao DR. ALLYSON TENÓRIO  CAVALCANTI  DE  OLIVEIRA,  inscrito  neste  Conselho  sob  nº  21.371. Salvador, 14 de junho de 2021. Cons. Otávio Marambaia dos Santos – Presidente.

 

Publicado no Diário Oficial da União em 30/06/2021

O Conselho Regional de Medicina do Estado da Bahia, em conformidade com o disposto na Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, tendo em vista a decisão prolatada nos autos do Processo Ético-Profissional CREMEB n.º 37/2016, julgado na 4ª Câmara do Conselho Regional de Medicina do Estado da Bahia, torna pública a aplicação da penalidade de CENSURA PÚBLICA EM PUBLICAÇÃO OFICIAL, prevista na alínea “c” do art. 22 da mencionada Lei, por infração aos artigos 1º e 32 do Código de Ética Médica (Resolução CFM  nº 1931/2009), que correspondem aos artigos 1º e 32 do Código de Ética Médica (Resolução CFM nº 2217/2018) ao DR. JOSÉ HENRIQUE DE CARVALHO,  inscrito neste Conselho sob nº 6.084. Salvador, 15 de junho de 2021. Cons. Otávio Marambaia dos Santos – Presidente.

 

Publicado no Diário Oficial da União em 25/05/2021

O Conselho Regional de Medicina do Estado da Bahia, em conformidade com o disposto na Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, tendo em vista a decisão prolatada nos autos do Processo Ético-Profissional CREMEB n.º 23/2016, julgado na 4ª Câmara do Conselho Regional de Medicina do Estado da Bahia, torna pública a aplicação da penalidade de CENSURA PÚBLICA EM PUBLICAÇÃO OFICIAL, prevista na alínea “c” do art. 22 da mencionada Lei, por infração aos artigos 1º e 9º do Código de Ética Médica (Resolução CFM nº 1931/2009), que correspondem aos artigos 1º e 9º do Código de Ética Médica (Resolução CFM nº 2217/2018) ao DR. VALDIR ALVES LINO, inscrito neste Conselho sob nº 10.513. Salvador, 18 de maio de 2021. Cons. Otávio Marambaia dos Santos – Presidente.

 

Publicado no Diário Oficial da União em 25/05/2021

O Conselho Regional de Medicina do Estado da Bahia, em conformidade com o disposto na Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, tendo em vista a decisão prolatada nos autos do Processo Ético-Profissional  CREMEB  n.º  137/2015,  julgado  na  1ª Câmara  do  Conselho  Regional  de Medicina  do  Estado  da  Bahia,  torna  pública  a  aplicação  da  penalidade  de  CENSURA PÚBLICA EM PUBLICAÇÃO OFICIAL, prevista na alínea “c” do art. 22 da mencionada Lei, por infração aos artigos 1º, 2º, 3º, 6º, 22, 32 e 87 do Código de Ética Médica (Resolução CFM nº  1931/2009) que correspondem aos artigos 1º, 2º, 3º, 6º, 22, 32 e 87 do Código de Ética Médica (Resolução CFM nº 2217/2018) ao DR.  REMILTON  LOBO  SARMENTO,  inscrito  neste  Conselho  sob  nº 11.127. Salvador, 18 de maio de 2021. Cons. Otávio Marambaia dos Santos – Presidente.

Publicado no Diário Oficial da União em 20/05/2021

O Conselho Regional de Medicina do Estado da Bahia, no uso das atribuições conferidas pela Lei nº 3.268/57, regulamentada pelo Decreto nº 44.045/58, comunica decisão dos membros da 4ª Câmara do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de Medicina ocorrida em sessão de julgamento do dia 14.04.2021 que suspendeu a interdição cautelar parcial imposta ao médico Dr. ALDO ARAÚJO GRISI, CREMEB 25.246, permitindo ao mesmo o exercício pleno da medicina sem nenhuma restrição, ao tempo em que conheceu e deu provimento parcial ao Recurso interposto pelo mesmo no PEP CFM 295/2020 (PAe 000295.13/2020-CFM), para, por unanimidade, confirmar sua culpabilidade e reformar a decisão do Conselho de Origem (PEP – CREMEB nº026/2020) que lhe aplicou a penalidade de Suspensão do Exercício profissional por 28 (vinte e oito) dias, APLICANDO-LHE A PENALIDADE DISCIPLINAR DE SUSPENSÃO POR 15 (QUINZE) DIAS, prevista na letra “d” do art. 22, da lei 3268/57 , por infração aos artigos 13, 14, 18, 32, 34 e 37 no parágrafo 2º, 40, 58, 111, 112, 113 e 114 do Código de Ética Médica de 2018 descaracterizada a infração aos arts. 30 e 35 do CEM/2018. Salvador-BA, 18 de maio de 2021. OTÁVIO MARAMBAIA DOS SANTOS – Conselheiro Presidente.

 

Publicado no Diário Oficial da União em 31/03/2021

O Conselho Regional de Medicina do Estado da Bahia, em conformidade com o disposto na Lei n° 3.268, de 30 de setembro de 1957, tendo em vista a decisão prolatada nos autos do Processo Ético-Profissional CREMEB nº08/2016,  julgado em grau de recurso na 1ª Câmara do  Tribunal  Superior de Ética Médica  do  Conselho  Federal  de  Medicina,  torna  pública  a  aplicação  da  penalidade  de CENSURA  PÚBLICA  EM PUBLICAÇÃO  OFICIAL,  prevista na alínea “c” do art. 22 da mencionada Lei,  por infração aos artigos 1º,  32  e  87  do  Código de Ética Médica (Resolução CFM n° 1931/2009), que correspondem aos artigos 1º,  32  e  87  do  Código de Ética Médica (Resolução CFM nº 2217/2018) ao DR. GERSON DE DEUS BARROS, inscrito neste Conselho sob n° 5.138. Salvador, 23 de março de 2021. Consa. Teresa Cristina Santos Maltez – Presidente.

 

Publicado no Diário Oficial da União em 31/03/2021

O Conselho Regional de Medicina do Estado da Bahia, em conformidade com o disposto na Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, tendo em vista a decisão prolatada nos autos do Processo Ético-Profissional CREMEB n.º 53/2013, julgado na 5ª Câmara do Tribunal Superior de Ética Médica  do  Conselho  Federal  de  Medicina,  torna  pública  a  aplicação  da  penalidade  de CENSURA PÚBLICA EM PUBLICAÇÃO OFICIAL, prevista na alínea “c” do art. 22 da mencionada Lei, por infração aos artigos 17 e 18 do Código de Ética Médica (Resolução CFM nº 1931/2009), que correspondem aos artigos 17 e 18 do Código de Ética Médica 17 e 18 do Código de Ética Médica (Resolução CFM nº Resolução CFM nº 2217/2018) ao DR. PAULO SERGIO PRINGSHEIM DA CUNHA, inscrito neste Conselho sob nº 5921. Salvador, 25 de março de 2021. Consa. Teresa Cristina Santos Maltez – Presidente.

 

Publicado no Diário Oficial da União em 31/03/2021

O Conselho Regional de Medicina do Estado da Bahia, em conformidade com o disposto na Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, tendo em vista a decisão prolatada nos autos do Processo Ético-Profissional  CREMEB n.º  129/2018,  julgado  na  2ª Câmara  do  Conselho  Regional  de  Medicina  do  Estado  da  Bahia,  torna  pública  a  aplicação  da  penalidade  de CENSURA PÚBLICA EM PUBLICAÇÃO OFICIAL, prevista na alínea “c” do art. 22 da mencionada Lei, por infração aos artigos 18 e 19 do Código de Ética Médica (Resolução CFM nº 1931/2009) que correspondem aos artigos artigos 18 e 19 do Código de Ética Médica (Resolução CFM nº 2217/2018), ao DR. REINALDO ANDRADE SANDES, inscrito neste Conselho sob nº 9202. Salvador, 22 de março de 2021. Consa. Teresa Cristina Santos Maltez – Presidente.

 

Publicado no Diário Oficial da União em 31/03/2021

O Conselho Regional de Medicina do Estado da Bahia, em conformidade com o disposto na Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, tendo em vista a decisão prolatada nos autos do Processo Ético-Profissional  CREMEB  n.º  161/2017,  julgado  na  2ª Câmara  do  Conselho  Regional  de Medicina  do  Estado  da  Bahia,  torna  pública  a  aplicação  da  penalidade  de  CENSURA PÚBLICA EM PUBLICAÇÃO OFICIAL, prevista na alínea “c” do art. 22 da mencionada Lei, por infração aos artigos 14, 18 e 22 do Código de Ética Médica (Resolução CFM nº 1931/2009), que correspondem aos artigos 14, 18 e 22, do Código de Ética Médica (Resolução CFM nº 2217/2018) ao DR. FRANCISCO FERREIRA DA COSTA NETO, inscrito neste Conselho sob nº 9264.. Salvador, 22 de março de 2021. Consa. Teresa Cristina Santos Maltez – Presidente.

 

Publicado no Diário Oficial da União em 24.02.2021

O Conselho Regional de Medicina do Estado da Bahia, em conformidade com o disposto na Lei n° 3.268, de 30 de setembro de 1957, tendo em vista a decisão prolatada nos autos do Processo Ético-Profissional CREMEB  nº  29/2017, julgado na 1ª Câmara do Conselho Regional de Medicina do   Estado   da   Bahia,   torna   pública  a  aplicação   da   penalidade   de   SUSPENSÃO   DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL POR 30 (TRINTA) DIAS, a ser cumprida no período de 17/03/2021 a 15/04/2021, prevista na alínea “d” do art. 22 da mencionada Lei, por infração aos artigos 1º, 6º, 32 e 87 do Código de Ética Médica (Resolução CFM  n° 1931/2009), que correspondem aos artigos 1º, 6º, 32 e 87 do Código de Ética Médica (Resolução CFM nº  2217/2018)  ao DR. LUIZ  AURELIANO  DE CARVALHO  FILHO,  inscrito  neste Conselho sob n° 17.725. Salvador, 24 de fevereiro de 2021. Consa. Teresa Cristina Santos Maltez – Presidente.

 

Publicado no Diário Oficial da União em 09.03.2021

O Conselho Regional de Medicina do Estado da Bahia, em conformidade com o disposto na Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, tendo em vista a decisão prolatada nos autos do Processo Ético-Profissional  CREMEB  n.º  09/2011,  julgado em grau de recurso na 6ª Câmara  do  Tribunal  Superior  de  Ética Médica  do  Conselho  Federal  de  Medicina,  torna  pública  a  aplicação  da  penalidade  de  CENSURA PÚBLICA EM  PUBLICAÇÃO OFICIAL, prevista na alínea “c” do art. 22 da mencionada Lei, por infração aos artigos 73 e 129 do Código de Ética Médica (Resolução CFM nº 1246/1988) correlatos aos artigos 44 e 102 do Código de Ética Médica (Resolução CFM nº 1931/2009) que correspondem aos artigos 44 e 102 do Código de Ética Médica (Resolução CFM nº 2217/2018) ao DR. RONALD SÉRGIO PALLOTTA FILHO, inscrito neste Conselho sob nº 13.958.  Salvador, 03 de fevereiro de 2021. Consa. Teresa Cristina Santos Maltez – Presidente.

 

Publicado no Diário Oficial da União em 09.03.2021

O Conselho Regional de Medicina do Estado da Bahia, em conformidade com  o disposto na Lei n° 3.268, de 30 de setembro de 1957, tendo em vista a decisão prolatada nos autos do Processo Ético-Profissional CREMEB nº  27/2016, julgado  na 1ª Câmara do Conselho Regional de Medicina do Estado da Bahia, torna  pública  a aplicação  da penalidade  de CENSURA  PÚBLICA  EM PUBLICAÇÃO OFICIAL, prevista na alíne “c” do art. 22 da mencionada Lei, por infração aos artigos 1º, 3º, 32 e 36 do Código de Ética Médica  (Resolução CFM nº 1931/2009) que correspondem aos artigos 1º, 3º, 32 e 36 do Código de Ética Médica (Resolução CFM nº 2217/2018)  ao DR. IURE CÉZAR CARDOSO DO  NASCIMENTO, inscrito neste Conselho sob nº 23.771.  Salvador, 02 de fevereiro de 2021. Consa. Teresa Cristina Santos Maltez – Presidente.

 

Publicado no Diário Oficial da União em 09.03.2021

O Conselho Regional de Medicina do Estado da Bahia, em conformidade com o disposto na Lei n° 3.268, de 30 de setembro de 1957, tendo em vista a decisão prolatada nos autos do Processo Ético-Profissional CREMEB nº 58/2015, julgado na 2ª Câmara do Conselho Regional de Medicina do Estado da Bahia, torna  pública a aplicação  da penalidade  de CENSURA  PÚBLICA  EM  PUBLICAÇÃO  OFICIAL,  prevista na alínea “c” do art. 22 da mencionada Lei, por infração aos artigos , , 17, 22, 31 e 87 do Código de Ética Médica (Resolução CFM n° 1931/2009) ao DR. OSCAR NEIVA EULALIO FILHO, inscrito neste Conselho sob n° 13.440. Salvador, 02 de fevereiro de 2021. Consa. Teresa Cristina Santos Maltez – Presidente.

 

Publicado no Diário Oficial da União em 19.02.2021

O Conselho Regional de Medicina do Estado da Bahia, em conformidade com o disposto na Lei n° 3.268, de 30 de setembro de 1957, tendo em vista a decisão prolatada nos autos do Processo Ético-Profissional CREMEB                    nº 52/201 7, julgado na  2ª Câmara do Conselho Regional de Medicina do Estado da Bahia, torna  pública a aplicação da penalidade de CENSURA  PÚBLICA  EM  PUBLICAÇÃO  OFICIAL,  prevista na alínea “c” do art. 22 da mencionada  Lei, à DRA. JUSCIMAR MIRANDA DO CARMO, CREMEB 21.380, por infração aos artigos 1º, 32 e 87 do Código de Ética Médica (Resolução  CFM n° 1931/2009), que correspondem aos artigos  1º, 32 e 87 do Código de Ética Médica (Resolução  CFM  nº 2217/2018),  à DRA. CLARA MARIA NEIRA SACASKI, CREMEB 22.083, por infração aos artigos 1º, 32 e 87 do Código de Ética Médica (Resolução  CFM n° 1931/2009), que correspondem aos artigos  1º, 32 e 87 do Código de Ética Médica (Resolução CFM  nº 2217/2018) e ao DR. EDUARDO MASCARENHAS AGUZZOLI, CREMEB 26.489, por infração aos artigos 1º e 32 do Código de Ética Médica (Resolução  CFM n° 1931/2009), que correspondem aos artigos  1º e 32 do Código de Ética Médica (Resolução  CFM  nº 2217/2018). Salvador, 03 de fevereiro de 2021. Consa. Teresa Cristina Santos Maltez – Presidente.

 

Publicado no Diário Oficial da União em 19.02.2021

O Conselho  Regional de Medicina do Estado da Bahia, em conformidade com o disposto  na Lei n° 3.268, de 30 de setembro  de 1957, tendo em vista a decisão prolatada nos autos do Processo Ético-Profissional  CRM-BA  nº 64/2015, julgado em grau de recurso na 6ª  Câmara  do  Tribunal  Superior de  Ética Médica   do  Conselho   Federal   de  Medicina,  toma   pública  a  aplicação  da  penalidade  de CENSURA  PÚBLICA  EM PUBLICAÇÃO  OFICIAL,  prevista  na alínea “c” do art. 22 da mencionada  Lei,  por  infração  aos  artigos  ,  22,  32,  34  e  87  do  Código  de  Ética  Médica (Resolução  CFM   n°  1931/2009), que correspondem aos artigos ,  22,  32,  34  e  87 do  Código  de  Ética  Médica (Resolução  CFM  nº 2217/2018)  ao  DR.  ITAMAR  JOSÉ  DE  OLIVEIRA,   inscrito  neste Conselho sob n° 3.693. Salvador, 03 de fevereiro de 2021. Consa. Teresa Cristina Santos Maltez – Presidente.

 

Publicado no Diário Oficial da União em 19.02.2021

O Conselho Regional de Medicina do Estado da Bahia, em conformidade com o disposto na Lei  n° 3.268, de 30 de setembro de 1957, tendo em vista a decisão prolatada nos autos do Processo Ético-Profissional CREMEB n° 45/2016, julgado na 2ª Câmara do Conselho Regional de Medicina do Estado da Bahia, torna pública a aplicação da penalidade  de CENSURA  PÚBLICA  EM PUBLICAÇÃO OFICIAL, prevista na alínea “c” do art. 22 da mencionada Lei, por infração ao artigo   87  do  Código   de  Ética  Médica (Resolução   CFM   n° 1931/2009), que corresponde ao artigo 87 do Código de Ética Médica (Resolução CFM nº (Resolução CFM nº 2217/2018)  ao  DRJOAO FERNANDES DE OLIVEIRA NETTO, inscrito neste Conselho sob n° 10.255. Salvador, 01 de fevereiro de 2021. Consa. Teresa Cristina Santos Maltez – Presidente.

 

Publicado no Diário Oficial da União em 19.02.2021

O Conselho  Regional de Medicina do Estado da Bahia, em conformidade com o disposto  na Lei n° 3.268, de 30 de setembro de 1957, tendo em vista a decisão prolatada nos autos do Processo Ético-Profissional CREMEB nº  76/2018, julgado na 1ª Câmara do Conselho Regional de Medicina do Estado da Bahia, torna  pública a aplicação  da penalidade  de CENSURA  PÚBLICA  EM PUBLICAÇÃO OFICIAL,  prevista na alínea “c” do art. 22 da mencionada Lei, por infração aos artigos  10,  18 e 19 do  Código  de Ética  Médica  (Resolução  CFM  n° 1931/2009), que correspondem aos artigos 10, 18 e 19 do Código de Ética Médica (Resolução CFM                        nº 2217/2018)  ao  DR. MARCOS VALERIO MORAIS DE SOUZA, inscrito neste Consel ho sob n° 8364. Salvador, 01 de fevereiro de 2021. Consa. Teresa Cristina Santos Maltez – Presidente.

 

Publicado no Diário Oficial da União em 19.02.2021

O Conselho Regional de Medicina do Estado da Bahia, em conformidade com o disposto na Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, tendo em vista a decisão prolatada nos autos do Processo Ético-Profissional CREMEB n.º 84/2013, julgado na 3ª Câmara do Conselho Regional de Medicina do Estado da Bahia, torna pública a aplicação da penalidade de CENSURA PÚBLICA EM PUBLICAÇÃO OFICIAL, prevista na alínea “c” do art. 22 da mencionada Lei, por infração aos artigos 10, 17, 18 e 19 do Código de Ética Médica (Resolução CFM nº 1931/2009) que correspondem aos artigos 10, 17, 18 e 19 do Código de Ética Médica (Resolução CFM nº 2217/2018) ao DR. CLÁUDIO NEVES DOS REIS, inscrito neste Conselho sob nº 9.238, Salvador, 03 de fevereiro de 2021. Consa. Teresa Cristina Santos Maltez – Presidente.

 

Publicado no Diário Oficial da União em 19.02.2021

O Conselho Regional de Medicina do Estado da Bahia, em conformidade com o disposto na Lei n° 3.268, de 30 de setembro de 1957, tendo em vista a decisão  prolatada nos autos do Processo Ético-Profissional   CREMEB  nº 140/2016,  julgado   na  2ª Câmara  do  Conselho   Regional  de Med icina  do  Estado  da  Bahia,  torna  pública  a  aplicação   da  penalidade  de  CENSURA PÚBLICA  EM PUBLICAÇÃO  OFICIAL,  prevista na alínea  “c” do art. 22 da mencionada Lei, por infração aos artigos e do Código de Ética Médica (Resolução CFM n° 1931/2009), que correspondem aos artigos e do Código de Ética Médica (Resolução CFM                                  nº 2217/2018) ao  DR. ALCIONE MENDES DE SOUSA, inscrito neste Conselho sob n° 15.051. Salvador, 08 de fevereiro de 2021. Consa. Teresa Cristina Santos Maltez – Presidente.

 

Publicado no Diário Oficial da União em 19.02.2021

O Conselho Regional de Medicina do Estado da Bahia, em conformidade com o disposto na Lei n° 3.268, de 30 de setembro de 1957, tendo em vista a decisão prolatada nos autos do Processo Ético-Profissional   CREMEB nº 31/2014, julgado  na 1ªCâmara  do  Tribunal  Superior  de  Ética Médica  do  Conselho   Federal  de  Medicina,  torna  pública   a  aplicação   da   penalidade  de  CENSURA PÚBLICA EM PUBLICAÇÃO OFICIAL, prevista na alínea “c” do art. 22  da  mencionada  Lei, por  infração  ao artigo  29  do  Código  de  Ética  Médica  (Resolução  CFM  n° 1246/1988)  correlato ao artigo do Código de Ética Médica (Resolução CFM n° 1931 /2009), que corresponde ao artigo do Código de Ética Médica (Resolução  CFM  nº 2217/2018) ao DR. JOSÉ  BAHIA  BASTOS  FILHO,  inscrito neste Conselho sob n° 4.666. Salvador, 12 de fevereiro de 2021. Consa. Teresa Cristina Santos Maltez – Presidente.

 

Publicado no Diário Oficial da União em 19.02.2021

O Conselho Regional  de Medicina do Estado da Bahia, em conformidade com o disposto na Lei n° 3.268, de 30 de setembro  de 1957, tendo em vista a decisão prolatada nos autos do Processo Ético-Profissional   CREMEB   nº   141/2017,   julgado  na  2ª Câmara  do  Conselho  Regional   de Medicina  do   Estado  da  Bahia,  torna   pública   a  aplicação   da  penalidade  de  CENSURA PÚBLICA  EM PUBLICAÇÃO  OFICIAL,  prevista  na alínea  “c” do art. 22 da mencionada Lei, por infração ao artigo 18 do Código de Ética Médica (Resolução CFM n° 1931/2009), que corresponde ao artigo 18 do Código de Ética Médica (Resolução CFM n° 2217/2018) ao DR. ELVE CARDOSO PONTES, inscrito neste Conselho sob  n° 11.354. Salvador, 03 de fevereiro de 2021. Consa. Teresa Cristina Santos Maltez – Presidente.

 

Publicado no Diário Oficial da União em 19.02.2021

O Conselho Regional de Medicina do Estado da Bahia, em conformidade  com o disposto na Lei n° 3.268, de 30 de setembro de 1957, tendo em vista a decisão prolatada nos autos do Processo Ético-Profissional  CREMEB nº 171/2016,  julgado   na  2ª Câmara  do  Conselho   Regional  de Medicina  do  Estado  da  Bahia,  torna   pública   a  aplicação  da  penalidade   de  CENSURA PÚBLICA  EM PUBLICAÇÃO  OFICIAL,  prevista  na alínea  “c” do art. 22 da mencionada Lei à Dra. Marilene Castro Dantas da Cruz, CREMEB 3.404, por infração aos artigos 1º, 8º, 9º, 32 e 87 do Código  de Ética  Médica  (Resolução  CFM  n° 1931/2009) que correspondem aos artigos 1º, 8º, 9º, 32 e 87 do Código  de Ética  Médica  (Resolução  CFM  n° 2217/2018), e à    Dra. Vera Lúcia Miranda Simões, CREMEB 12.051,  por infração aos artigos 1º, 6º e 9º do Código  de Ética  Médica  (Resolução  CFM  n° 1931/2009) que correspondem aos artigos 1º, 6º e 9º do Código  de Ética  Médica  (Resolução  CFM  n° 2217/2018). Salvador, 08 de fevereiro de 2021. Consa. Teresa Cristina Santos Maltez – Presidente.

 

Publicado no Diário Oficial da União em 04.12.2020

O Conselho Regional de Medicina do Estado da Bahia, em conformidade com o disposto na Lei n° 3.268, de 30 de setembro de 1957, tendo em vista a decisão prolatada nos autos do Processo Ético-Profissional  CREMEB nº 10/2017, julgado na 4ª Câmara do Conselho Regional de Medicina do Estado  da  Bahia, torna  pública a aplicação  da  penalidade  de CENSURA  PÚBLICA  EM PUBLICAÇÃO OFICIAL, prevista na alínea “c” do art. 22 da mencionada Lei, por infração ao artigo 9º do Código de Ética Médica (Resolução CFM n° 1931/2009)  ao DR. RÔMULO  JOSÉ CUNHA ARAÚJO, inscrito neste Conselho sob n° 8.576. Salvador, 30 de novembro de 2020. Consa. Teresa Cristina Santos Maltez – Presidente.

Publicado no Diário Oficial da União em 04.12.2020

O Conselho Regional de Medicina do Estado da Bahia, em conformidade com o disposto na Lei n° 3.268, de 30 de setembro de 1957, tendo em vista a decisão prolatada nos autos do Processo Ético-Profissional  CREMEB nº  46/2018, julgado na 4ª Câmara do Conselho Regional de Medicina do Estado da Bahia, torna pública a aplicação da penalidade de CENSURA PÚBLICA EM PUBLICAÇÃO  OFICIAL,  prevista na alínea “c” do art. 22 da mencionada Lei, por infração aos artigos 75, 111, 112, 115 e 116, do Código de Ética Médica (Resolução CFM nº1931/2009) à DRA. ALANA TROVÃO QUEIRÓZ, inscrita neste Conselho sob n° 25.500. Salvador, 30 de novembro de 2020. Consa. Teresa Cristina Santos Maltez – Presidente.

Publicado no Diário Oficial da União em 04.12.2020

O Conselho Regional de Medicina do Estado da Bahia, em conformidade com o disposto na Lei n° 3.268,  de 30 de setembro de 1957, tendo em vista a decisão prolatada nos autos do Processo Ético-Profissional CREMEB nº 74/2017, julgado na 3a Câmara do Conselho Regional de Medicina do Estado  da Bahia, torna  pública a aplicação  da penalidade de CENSURA PÚBLICA  EM PUBLICAÇÃO  OFICIAL, prevista na alínea “c” do art. 22 da mencionada Lei, por infração aos  artigos 14, 20 e 35 do Código  de  Ética  Médica  (Resolução  CFM  n° 1931/2009) ao DR. CARLOS AUGUSTO SANTANA DE LIMA, inscrito neste Conselho sob 13179. Salvador, 30 de novembro de 2020. Consa. Teresa Cristina Santos Maltez – Presidente.

Publicado no Diário Oficial da União em 30.11.2020

O Conselho Regional de Medicina do Estado da Bahia, em conformidade com o disposto na Lei n° 3.268,  de 30 de setembro de 1957, tendo em vista a decisão prolatada nos autos do Processo Ético-Profissional CREMEB nº 028/2018, julgado na 4ª Câmara do Conselho Regional de Medicina do Estado  da Bahia, torna pública a aplicação  da penalidade de CENSURA PÚBLICA EM PUBLICAÇÃO  OFICIAL, prevista na alínea “c” do art. 22 da mencionada Lei, por infração aos  artigos e 18 do Código  de  Ética  Médica  (Resolução  CFM  n° 1931/2009)  ao  DR. RICARDO LUIZ COSTA PEREIRA, inscrito neste Conselho sob 8289. Salvador, 26 de novembro de 2020. Consa. Teresa Cristina Santos Maltez – Presidente.

 

Publicado no Diário Oficial da União em 25.11.2020

O Conselho Regional  de Medicina  do Estado da Bahia, em conformidade com o disposto na Lei n° 3.268, de 30 de setembro de 1 957,  tendo em vista a decisão  prolatada  nos autos do Processo Ético-Profissional  CREMEB  nº 1 7/2011 , julgado  na  2ª Câmara  do  Tribunal  Superior de  Ética Médica   do   Conselho  Federal   de   Medicina,  torna   pública  a   aplicação   da   penalidade de CENSURA  PÚBLICA EM  PUBLICAÇÃO OFICIAL, prevista  na alínea  “c”  do  art.  22 da mencionada Lei, por infração  aos artigos 29, 45 e 57 do Código de Ética Médica  (Resolução CFM  n° 1246/1988) correlatos aos artigos  1º, 17 e 32 do Código  de Ética  Médica  (Resolução CFM nº 1.931/2009) ao DR. LEVI  RODRIGUES DIAS, inscrito  neste Conselho  sob n° 5754. Salvador, 20 de novembro de 2020. Consa. Teresa Cristina Santos Maltez – Presidente.

 

Publicado no Diário Oficial da União em 25.11.2020

O Conselho Regional de Medicina do Estado da Bahia, em conformidade com o disposto na Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, tendo em vista a decisão prolatada nos autos do Processo Ético-Profissional   CREMEB  nº140/2014,  julgado   na  3ª Câmara  do  Conselho   Regional  de Medicina do Estado da Bahia,  torna pública a  aplicação  da  penalidade  de  CENSURA PÚBLICA  EM PUBLICAÇÃO  OFICIAL,  prevista  na alínea “c” do art. 22 da mencionada Lei, por infração aos artigos 1º e 32 do Código de Ética Médica (Resolução CFM n° 1931/2009) ao DR. ALLYSON TENÓRIO CAVALCANTI  DE OLIVEIRA,  inscrito neste Conselho sob n° 21.371. Salvador, 19 de novembro de 2020. Consa. Teresa Cristina Santos Maltez – Presidente.

 

Publicado no Diário Oficial da União em 25.11.2020

O Conselho Regional de Medicina do Estado da Bahia, em conformidade com o disposto na Lei n° 3.268, de 30 de setembro de 1957, tendo em vista a decisão prolatada nos autos do Processo Ético-Profissional CREMEB nº 79/2016, julgado na 1ª Câmara do Conselho Regional de Medicina do  Estado da Bahia, torna  pública a aplicação  da penalidade de CENSURA  PÚBLICA EM PUBLICAÇÃO OFICIAL,  prevista  na alínea “c” do art. 22 da mencionada Lei, por infração aos artigos  7º e 9º do Código de Ética Médica (Resolução CFM n° 1931/2009) ao DR. PAULO PINHEIRO AGUIAR, inscrito neste Conselho sob n° 21.983. Salvador, 24 de novembro de 2020. Consa. Teresa Cristina Santos Maltez – Presidente.

 

Publicado no Diário Oficial da União em 24.11.2020

O Conselho Regional de Medicina do Estado da Bahia, em conformidade com o disposto na Lei n° 3.268, de 30 de setembro  de 1957, tendo em vista a decisão prolatada nos autos do Processo Ético-Profissional   CREMEB    nº  157/2017,  julgado  na  2ª Câmara  do  Conselho  Regional  de Medicina  do Estado da Bahia, torna pública a aplicação da penalidade de SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL POR 07 (SETE) DIAS, A SER CUMPRIDA NO PERÍODO DE 25/11/2020 a 01/12/2020, prevista na alínea “d” do art. 22 da mencionada Lei, por  infração  ao artigo  115  do Código  de  Ética  Médica  (Resolução  CFM  n° 1931/2009) ao DR. MAGNO MAFRA OLIVEIRA, inscrito neste Conselho sob n° 8.361. Salvador, 23 de novembro de 2020. Consa. Teresa Cristina Santos Maltez – Presidente.

 

Publicado no Diário Oficial da União em 04.11.2020

O Conselho Regional de Medicina do Estado da Bahia, em conformidade com o disposto na Lei n° 3.268, de 30 de setembro de 1957, tendo em vista a decisão prolatada nos autos do Processo Ético-Profissional  CREMEB  nº    32/2012, julgado  na 4ª Câmara  do Tribunal  Superior  de  Ética Médica  do  Conselho   Federal  de   Medicina,  torna   pública  a  aplicação   da   penalidade  de CENSURA PÚBLICA EM PUBLICAÇÃO OFICIAL, prevista na alínea “c” do art. 22 da mencionada Lei, por infração aos artigos 29 e 57 do Código de Ética Médica (Resolução CFM nº 1246/1988)  correlatos  aos  artigos  1º  e  32  do  Código  de  Ética  Médica  (Resolução  CFM  n° 1931/2009) ao DR. LUIZ CARLOS ALBUQUERQUE  DUARTE, inscrito neste Conselho sob n° 4.781. Salvador, 04 de novembro de 2020. Consa. Teresa Cristina Santos Maltez – Presidente.

 

Publicado no Diário Oficial da União em 04.11.2020

O Conselho Regional de Medicina do Estado da Bahia, em conformidade com o disposto na Lei n° 3.268, de 30 de setembro de 1957, tendo em vista a decisão prolatada nos autos do Processo Ético-Profissional  CREMEB nº 108/2015,  julgado na 2ªCâmara  do Tribunal Superior  de Ética Médica do Conselho Federal de Medicina, torna pública   a  aplicação  da  penal idade  de  CENSURA PÚBLICA  EM PUBLICAÇÃO OFICIAL, prevista na alínea  “c” do art. 22 da mencionada Lei, por infração aos artigos 20 e 58 do Código de Ética Médica (Resolução CFM n°1931/2009) ao DR. CÉSAR  ANTONIO  NELLI FAILLACE,  inscrito neste Conselho sob n° 13.288. Salvador, 04 de novembro de 2020. Consa. Teresa Cristina Santos Maltez – Presidente.

 

Publicado no Diário Oficial da União em 09.10.2020

O Conselho Regional de Medicina do Estado da Bahia, em conformidade com o disposto na Lei n° 3.268, de 30 de setembro de 1957, tendo em vista a decisão prolatada nos autos do Processo Ético-Profissional  CRM-BA nº  50/2015, julgado na 3ª Câmara do Conselho Regional de Medicina do Estado  da Bahia, torna  pública a aplicação  da penalidade  de CENSURA PÚBLICA EM PUBLICAÇÃO OFICIAL, prevista na alínea “c” do art. 22 da mencionada  Lei, por infração aos artigos 51, 58, 71, 115 e 118 do Código de Ética Médica (Resolução CFM n° 1931/2009), que correspondem aos artigos  51, 58, 71, 114 e 117 do Código de Ética Médica (Resolução CFM n° 2217/2018), ao  DR. ANDRÉ ENGELHARDT LORENZON, e à DRA. JÚLIA GOMES ZUCCHI, inscritos neste Conselho, respectivamente, sob n°s  23.353 e 23.354. Salvador, 02 de setembro de 2020. Consa. Teresa Cristina Santos Maltez – Presidente.

 

Publicado no Diário Oficial da União em 25.09.2020

O Conselho Regional de Medicina do Estado da Bahia, em conformidade com o disposto na Lei no  3.268, de 30 de setembro de 1 957, tendo em vista a decisão prolatada nos autos do Processo Ético-Profissional CREMEB n° 28/2011, julgado na 1a  Câmara do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de Medicina, torna pública a aplicação da penalidade de CENSURA PÚBLICA EM PUBLICAÇÃO OFICIAL, prevista na alínea “c” do art. 22 da mencionada Lei, por infração aos artigos 45 e 142 do Código de Ética Médica (Resolução CFM no  1246/1988), cujos fatos também estão previstos nos artigos 17 e 18 do Código de Ética Médica (Resolução CFM no  1931/2009) e artigos 17 e 18 do Código de Ética Médica (Resolução CFM n° 2217/18) ao DR. FÁBIO CARIBÉ CAVALCANTE, inscrito neste Conselho sob nº 14.937. Salvador-BA, 3 de setembro de 2020. TERESA CRISTINA SANTOS MALTEZ. Consa. Presidente.

 

Publicado no Diário Oficial da União em 25.09.2020

O CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DA BAHIA, EM CONFORMIDADE COM A DECISÃO DO CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SÃO PAULO, FAZ PUBLICAR A PENA DE SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL POR 30(TRINTA) DIAS, APLICADA AO DR. MARCOS BIROCHI, CREMEB 16.269, E CRM/SP 119.288, CONFORME TRANSCRIÇÃO ABAIXO:

“EDITAL

CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SÃO PAULO

APLICA PENA DISCIPLINAR DE SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL POR 30(TRINTA) DIAS AO MÉDICO DR. MARCOS BIROCHI – CRM/SP 119.288.

O Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo, em conformidade com o disposto na Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, tendo em vista a decisão prolatada nos autos do Processo Ético-Profissional nº 11.804-300/14, julgado na Câmara do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de Medicina, torna pública a aplicação da penalidade de SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL POR 30 (TRINTA) DIAS, A SER CUMPRIDA NO PERÍODO DE 01/10/2020 a 30/10/2020, prevista na alínea “d” do Art. 22 da mencionada Lei, por infração ao artigo 18 do Código de Ética Médica (Resolução CFM nº 1.931/09), cujos fatos também estão previstos no artigo 18 do Código de Ética Médica (Resolução CFM nº 2.217/18), ao DR. MARCOS BIROCHI, inscrito neste Conselho sob o nº 119.288. São Paulo, 25 de setembro de 2020.Dr. Rodrigo Costa Aloe – Conselheiro Corregedor e Dra. Irene Abramovich – Presidente.”

 

Publicado no Diário Oficial da União em 25.09.2020

O Conselho Regional de Medicina do Estado da Bahia, em conformidade com o disposto na Lei n° 3.268, de 30 de setembro de 1957, tendo em vista a decisão prolatada nos autos do Processo Ético-Profissional CREMEB n° 31/2015, julgado na 1ª Câmara do Conselho Regional de Medicina do Estado da Bahia, torna pública a aplicação da penalidade de CENSURA PÚBLICA EM PUBLICAÇÃO OFICIAL, prevista na alínea “c” d9 art. 22 da mencionada Lei, por infração aos artigos 1° e 87 do Código de Ética Médica (Resolução CFM n'” 1931 /2009), cujos fatos estão previstos nos artigos 1° e 87 do Código de Ética Médica (Resolução n° 2217/2018), ao DR. ORLANDO JOSÉ DA SILVA, inscrito neste Conselho sob n° 4995. Salvador-BA, 3 de setembro de 2020. TERESA CRISTINA SANTOS MALTEZ. Consa. Presidente.

 

Publicado no Diário Oficial da União em 10.02.2020

O Conselho Regional de Medicina do Estado da Bahia, em conformidade com o disposto na Lei n° 3.268, de 30 de setembro de 1957, tendo em vista a decisão prolatada nos autos do Processo Ético-Profissional CREMEB nº 16/2014, julgado na 2ª Câmara do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de Medicina, torna pública a aplicação da penalidade de CENSURA PÚBLICA EM PUBLICAÇÃO OFICIAL, prevista na alínea “c” do art. 22 da mencionada Lei, por infração aos artigos 21, 23 e 35 do Código de Ética Médica (Resolução CFM nº 1931/2009) ao DR. SEVERINO PEREIRA CORTIZO BOUZAS, inscrito neste Conselho sob n° 2.269. Salvador, 30 de janeiro de 2020. Consa. Teresa Cristina Santos Maltez. Presidente.

Publicado no Diário Oficial da União em 13/09/2019

O Conselho Regional de Medicina do Estado da Bahia, em conformidade com o disposto na Lei n° 3.268, de 30 de setembro de 1957, tendo em vista a decisão prolatada nos autos do Processo Ético-Profissional CREMEB nº 129/2013,  julgado   na   4ª Câmara  do  Conselho   Regional de Medicina do Estado da Bahia, torna pública a aplicação  da penalidade  de SUSPENSÃO  DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL  POR 28 (VINTE E OITO) DIAS, prevista na alínea “d” do art. 22 da mencionada Lei,  por  infração  ao  artigo  69 do  Código  de  Ética  Médica  (Resolução  CFM  n° 1.246/1988)  correlato ao artigo 87 do Código de Ética Médica (Resolução  CFM n° 1.931/2009) ao  DR. CARLOS DA CONCEICÃO SILVA, inscrito neste Conselho sob n° 11.784. Salvador, 02 de setembro de 2019. Consa. Teresa Cristina Santos Maltez. Presidente.

Publicado no Diário Oficial da União em 13/09/2019

O Conselho  Regional de Medicina do Estado da Bahia, em conformidade com o disposto na Lei n° 3.268, de 30 de setembro de 1 957, tendo em vista a deci são prolatada nos autos do Processo Ético – Profissional CREMEB nº 107/2014, julgado na 2ª Câmara do Conselho Regional de Medicina do  Estado da Bahia, torna  pública a aplicação da penalidade  de CENSURA  PÚBLICA  EM  PUBLICAÇÃO  OFICIAL, prevista na alínea “c” do art. 22 da mencionada  Lei , por infração aos artigos 29 e 57 do CEM/88, correspondentes aos artigos 1º e 32 do Código de Ética Médica (Resolução CFM n° 1931/2009) ao DR. CELSO FERRAZ DE OLIVEIRA, inscrito neste Conselho sob n° 10.474. Salvador, 02 de setembro de 2019. Consa. Teresa Cristina Santos Maltez. Presidente.

Publicado no Diário Oficial da União em 13/09/2019

O Conselho  Regional de Medicina do Estado da Bahia, em conformidade com o disposto  na Lei  n° 3.268, de 30 de setembro  de 1957, tendo em vista a decisão  prolatada nos autos do Processo Ético-Profissional  CREMEB nº 109/201 4, julgado  na 2ª Câmara  do Tribunal  de Ética Médica   do  Conselho   Regional   de   Medicina do Estado da Bahia,  torna  pública  a aplicação da  penalidade   de CENSURA  PÚBLICA  EM  PUBLICAÇÃO  OFICI AL, prevista  na alínea “c” do art. 22 da mencionada  Lei,  por  infração  aos  artigos  1º, 32 e 87  do  Código  de  Ética  Médica  (Resolução CFM  n° 1931/2009) ao DR. ANDRÉ LUIZ KIHATIRO NAKAGAKI, inscrito neste Conselho sob n° 24.293. Salvador, 02 de setembro de 2019. Consa. Teresa Cristina Santos Maltez. Presidente.

Publicada no Diário Oficial da União dia 09/08/19

O Conselho Regional de Medicina do Estado da Bahia, em conformidade com o disposto na Lei n° 3.268, de 30 de setembro de 1957, tendo em vista a decisão prolatada nos autos do Processo Ético-Profissional CREMEB nº 132/201 4, julgado na 1ª Câmara do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de Medicina, torna pública a aplicação da penalidade de CENSURA PÚBLICA EM PUBLICAÇÃO OFICIAL, prevista na alínea “c” do art. 22 da mencionada Lei, por infração ao artigo 1º do Código de Ética Médica (Resolução CFM n° 1931/2009) ao DR. VITOR LOPES GIBARA, inscrito neste Conselho sob n° 14.455. Salvador, BA, 5 de agosto de 2019. TERESA CRISTINA SANTOS MALTEZ. Presidente.

Publicada no Diário Oficial da União dia 07/08/19

O Conselho  Regional de Medicina do Estado da Bahia, em conformidade com o disposto na Lei n° 3.268, de 30 de setembro de 1 957, tendo em vista a deci são prolatada nos autos do Processo Ético – Profissional CREMEB nº 36/2015, julgado na 3ª Câmara do Conselho Regional de Medicina do  Estado da Bahia, torna  pública a aplicação da penalidade  de CENSURA  PÚBLICA  EM  PUBLICAÇÃO  OFICIAL, prevista na alínea “c” do art. 22 da mencionada  Lei , por infracão aos artigos 1º, 4º, 18,  87 e 115  do Código de Ética Médica (Resolução CFM n° 1931/2009) ao DR. ANTONIO ADILSON FREITAS PINHEIRO, inscrito neste Conselho sob n° 5.700.  Salvador, 11 de julho de 2019. Consa. Teresa Cristina Santos Maltez. Presidente.

Publicado no Diário Oficial da União dia 31/07/2019

O Conselho Regional de Medicina do Estado da Bahia, em conformidade com o disposto na Lei n° 3.268, de 30 de setembro de 1957, tendo em vista a decisão prolatada nos autos do Processo Ético-Profissional  CREMEB  nº 04/2012, julgado  na  2ª Câmara  do  Tribunal  Superior  de  Ética Médica  do  Conselho   Federal   de  Medicina,  torna   pública  a  aplicação   da  penalidade  de SUSPENSÃO  DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL  POR 30 (TRINTA)  DIAS,  prevista na alínea “d” do art. 22 da mencionada Lei, por infração aos artigos 30, 40 e  82 do Código de Ética Médica (Resolução CFM n° 1.931/2009)  ao DR. ALAN DE CASTRO DAYUBE, inscrito neste Conselho sob 12.723. Salvador, 18 de julho de 2019. Consa. Teresa Cristina Santos Maltez. Presidente.

Publicado no Diário Oficial da União dia 14/06/2019

O CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DA BAHIA, EM CONFORMIDADE COM A DECISÃO DO CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO PARANÁ, FAZ PUBLICAR A PENA DE CENSURA PÚBLICA EM PUBLICAÇÃO OFICIAL APLICADA AO                      DR. LUIS HENRIQUE LEONARDO PEREIRA, CREMEB 32.733 E       CRMPR 27.918, CONFORME TRANSCRIÇÃO ABAIXO:

“CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO PARANÁ

SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL POR 30(TRINTA) DIAS – PENA DISCIPLINAR APLICADA AO MÉDICO DR. LUIS HENRIQUE LEONARDO PEREIRA – CRMPR 27.918.

O Conselho Regional de Medicina do Estado do Paraná, instituição fiscalizadora da profissão de Médico, no uso das atribuições que lhe confere a  Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957 e tendo em vista o disposto na letra “d” do Art. 22 do mesmo Diploma Legal, conforme decisão contida no Processo Ético-Profissional nº 200/14, aplica a pena de SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL POR 30 (TRINTA) DIAS, ao médico LUIS HENRIQUE LEONARDO PEREIRA – CRMPR 27.918, por infração ao disposto nos Artigos 17, 107 e 115 do Código de Ética Médica (Res. CFM nº 1931/09), que prescrevem ser vedado ao médico: Art. 17. Deixar de cumprir, salvo por motivo justo, as normas emanadas dos Conselhos Federal e Regionais de Medicina e de atender às suas requisições administrativas, intimações ou notificações no prazo determinado. Art. 107. Publicar em seu nome trabalho científico do qual não tenha participado; atribuir-se autoria exclusiva de trabalho realizado por seus subordinados ou outros profissionais, mesmo quando executados sob sua orientação, bem como omitir do artigo científico o nome de quem dele tenha participado. Art. 115. Anunciar títulos científicos que não possa comprovar e especialidade ou área de atuação para a qual não esteja qualificado e registrado no Conselho Regional de Medicina. Estará impedido de exercer a Medicina no período de 17-06-2019 a 16-07-2019. Curitiba, 17 de junho de 2019. Cons. Roberto Issamu Yosida – Presidente”. Salvador, 17 de junho de 2019. Consa. Teresa Cristina Santos Maltez. Presidente.

Publicado no Diário Oficial da União em 28/05/2019

O  Conselho Regional de Medicina do Estado da Bahia, em conformidade com o disposto na Lei n° 3.268, de 30 de setembro de 1957, tendo em vista a decisão prolatada nos autos do Processo Ético-Profissional CREMEB  nº 162/2016,  julgado  na  3ª Câmara  do  Conselho  Regional  de Medicina  do  Estado  da  Bahia,  torna  pública  a  aplicação  da  penalidade  de  CENSURA PÚBLICA EM PUBLICAÇÃO OFICIAL, prevista na alínea “c” do art. 22 da mencionada Lei, por infração aos artigos 57, 111, 112 e 114 do Código de Ética Médica (Resolução CFM nº 1.931/2009) ao DR. FRANCISCO FERREIRA  DA COSTA  NETO, inscrito neste Conselho sob  n° 9.264.  Salvador, 08 de abril de 2019. Consa. Teresa Cristina Santos Maltez. Presidente

Publicado no Diário Oficial da União em 28/05/2019

O Conselho Regional de Medicina do Estado da Bahia, em conformidade com o disposto na Lei n° 3.268, de 30 de setembro de 1957, tendo em vista a decisão prolatada nos autos do Processo Ético-Profissional CREMEB  nº 26/2015, julgado na 1ª Câmara do Conselho Regional de Medicina do  Estado da  Bahia,  torna pública  a aplicação  da  penalidade  de CENSURA PÚ BLICA EM PUBLICAÇÃO OFICIAL, prevista  na al ínea “c” do art. 22 da mencionada  Lei, por infração aos  artigos  30  e  80  do  Código  de  Ética  Médica  (Resolução  CFM  n°  1931 /2009)  ao DR. REINALDO ANDRADE SANDES, inscrito neste Conselho sob n° 9.202.  Salvador, 23 de abril de 2019. Consa. Teresa Cristina Santos Maltez. Presidente

Publicado no Diário Oficial da União em 28/05/2019

O Conselho Regional de Medicina do Estado da Bahia, em conformidade com o disposto na Lei n° 3.268, de 30 de setembro de 1957, tendo em vista a decisão prolatada nos autos do Processo Ético-Profissional CREMEB 23/2011, julgado na 3ª Câmara do Tribunal Superior de Ética Médica  do  Conselho  Federal  de  Medicina,  torna  pública  a  aplicação  da  penalidade de  CENSURA  PÚBLICA  EM  PUBLICAÇÃO  OFICIAL, prevista na alínea “c” do art. 22 da mencionada Lei, por infração aos artigos 87, 131, 132 e 142  do Código de Ética Médica (Resolução CFM n° 1246/1988) correlatos aos artigos 59, 111,112 e 18 do Código de Ética Médica (Resolução CFM n° 1931/2009) à DRA. LADJANE  DO Ó, inscrita neste Conselho sob  6.948.  Salvador, 09 de abril de 2019. Consa. Teresa Cristina Santos Maltez.  Presidente

Publicado no Diário Oficial da União em 14/05/2019

O CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DA BAHIA, EM CONFORMIDADE COM A DECISÃO DO CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, FAZ PUBLICAR A PENA DE CENSURA PÚBLICA EM PUBLICAÇÃO OFICIAL APLICADA AO DR. LEONARDO SALLES DE ALMEIDA, CREMEB 21.999 E CRMMG 35.183, CONFORME TRANSCRIÇÃO ABAIXO:

 “CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE MINAS GERAIS

 TORNA PÚBLICA PENA DISCIPLINAR DE CENSURA PÚBLICA EM PUBLICAÇÃO OFICIAL AO MÉDICO DR. LEONARDO SALLES DE ALMEIDA- CRMMG 35.183

O Conselho Regional de Medicina do Estado de Minas Gerais, em conformidade com o disposto na Lei nº 3.268 de setembro de 1957, tendo em consideração os termos do caput e §2º do artigo 101 do Código de Processo Ético-Profissional (Resolução CFM 2145/2016), e tendo em vista a decisão prolatada nos autos do Processo Ético-Profissional CRMMG nº 2402/2014, julgado pelo Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de Medicina, torna público ter resultado ao médico DR. LEONARDO SALLES DE ALMEIDA, inscrito neste Conselho sob o nº 35.183, a penalidade de CENSURA PÚBLICA EM PUBLICAÇÃO OFICIAL, prevista na alínea “c” do art. 22, da mencionada Lei, por infração aos artigos 1º (negligência) e 32 do Código de Ética Médica (Resolução CFM 1931/2009).Belo Horizonte, 14 de maio de 2019.Consa. Cláudia Navarro Carvalho Duarte Lemos. Presidente”. Salvador, 14 de maio de 2019.  Consa. Teresa Cristina Santos Maltez. Presidente

Publicado no Diário Oficial da União em 11/04/2019

O Conselho Regional de Medicina do Estado da Bahia, em conformidade com o disposto na Lei n° 3.268, de 30 de setembro de 1 957, tendo em vista a decisão  prolatada nos autos do Processo Ético-Profissional  CREMEB nº  36/2009, julgado  na 2ª Câmara  do  Tribunal  Superior  de  Ética Médica  do  Conselho   Federal   de  Medicina,  torna   pública  a  aplicação   da  penalidade   de CENSURA  PÚBLICA  EM  PUBLICAÇÃO  OFICIAL, prevista  na alínea  “c” do art. 22 da mencionada Lei, por infração  aos artigos 55, 88, 110, 111 e 142 do Código de Ética Médica Resolução CFM n° 1 246/1988  correlatos  aos artigos  30, 60, 80, 81 e 18 do Código de Ética Médica  (Resol ução CFM  n° 1 931/2009)  ao  DR. ROBERTO VILLALVA RIBEIRO, inscrito neste Conselho sob n° 4.499. Salvador, 09 de abril de 2019. Consa. Teresa Cristina Santos Maltez. Presidente

 

Publicado no Diário Oficial da União em 28/02/2019

O Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo, no uso das atribuições conferidas pela Lei nº 3.268/57, regulamentada pelo Decreto nº 44.045/58, bem como pela Resolução do CFM nº 2145/2016, decidiu, na 4874ª Sessão Plenária realizada no dia 20 de dezembro de 2018, INTERDITAR CAUTELARMENTE O EXERCÍCIO PROFISSIONAL do médico Alessandro Gonçalves Lins de Albuquerque, CRM/SP 84.269, denunciado nos autos do Processo Ético-Profissional nº 14.285-573/18, pelo prazo de 6 (seis) meses, contado da data da aprovação, constituindo medida de natureza preventiva com o objetivo de evitar prejuízos à população. São Paulo, 20 de fevereiro de 2019. Dr. Mario Jorge Tsuchiya – Presidente.  Dr. Rodrigo Costa Aloe – Conselheiro Corregedor.” Salvador, 27 de fevereiro de 2019. Consa. Teresa Cristina Santos Maltez. Presidente

 

Publicado no Diário Oficial da União em 28/02/2019

O Conselho Regional de Medicina do Estado da Bahia, em conformidade com o disposto na Lei n° 3.268, de 30 de setembro de 1957, tendo em vista a decisão prolatada nos autos do Processo Ético-Profissional CREMEB    n° 56/2013, julgado na 1ª Câmara do Conselho Regional de Medicina do Estado  da Bahia,  torna  pública  a aplicação da penalidade de CENSURA PÚBLICA EM PUBLICAÇÃO OFICIAL, prevista  na alínea “c” do art. 22 da mencionada Lei, por infração aos artigos  23, 54  e 56  do  Código  de  Ética  Médica  (Resolução  CFM  n° 1.931/2009) ao DR. CARLOS ROBERTO ROHENKOHL EVANGELISTA SANTOS, inscrito neste Conselho sob n° 14.500. Salvador, 24 de janeiro de 2019. Consa. Teresa Cristina Santos Maltez. Presidente

 

Publicado no Diário Oficial da União em 28/02/2019

O Conselho Regional de Medicina do Estado da Bahia, em conformidade com o disposto na Lei n° 3.268, de 30 de setembro de 1957, tendo em vista a decisão prolatada nos autos do Processo Ético-Profissional CREMEB nº  30/2015, julgado na 1ª Câmara do Conselho Regional de Medicina do Estado da Bahia, torna pública a aplicação da penalidade de CENSURA  PÚBLICA  EM PUBLICAÇÃO  OFICIAL, prevista na alínea “c” do art. 22 da mencionada Lei, por infração aos artigos 73, 74 e 75 do Código de Ética Médica (Resolução CFM n° 1931/2009) ao DR. VINÍCIUS VIANA BANDEIRA MORAES, inscrito neste Conselho sob 18.761. Salvador, 04 de fevereiro  de 2019. Consa. Teresa Cristina Santos Maltez. Presidente

 

Publicado no Diário Oficial da União em 28/02/2019

O Conselho Regional de Medicina do Estado da Bahia, em conformidade com o disposto na Lei n° 3.268, de 30 de setembro de 1957, tendo em vista a decisão prolatada nos autos do Processo Ético-Profissional CREMEB nº   8/2015, julgado na 2ª Câmara do Conselho Regional de Medicina do Estado da Bahia, torna pública a aplicação da penalidade de CENSURA PÚBLICA EM PUBLICAÇÃO OFICIAL, prevista na alínea “c” do art. 22 da mencionada Lei, por infração ao artigo do Código de Ética Médica (Resolução CFM n° 1931/2009) ao DR. FRANZ LUDWIG KERSCHER RIOS, inscrito neste Conselho sob 23.169. Salvador, 04 de fevereiro  de 2019. Consa. Teresa Cristina Santos Maltez. Presidente

 

Publicado no Diário Oficial da União em 28/02/2019

O Conselho Regional de Medicina do Estado da Bahia, em conformidade com o disposto na Lei n° 3.268, de 30 de setembro de 1957, tendo em vista a decisão prolatada nos autos do Processo Ético-Profissional CREMEB   n° 83/16, julgado na 3ª Câmara do Conselho Regional de Medicina do Estado  da Bahia,  torna  pública  a aplicação da penalidade de CENSURA PÚBLICA EM PUBLICAÇÃO OFICIAL, prevista  na alínea “c” do art. 22 da mencionada Lei, por infração aos artigos  e 87  do  Código  de  Ética  Médica  (Resolução  CFM  n° 1.931/2009) à DRA. THAISE BÁRBARA DE JESUS LUZ, inscrita neste Conselho sob n° 22.343. Salvador, 24 de janeiro de 2019. Consa. Teresa Cristina Santos Maltez. Presidente

 

Publicado no Diário Oficial da União em 28/02/2019

O Conselho Regional de Medicina do Estado da Bahia, em conformidade com o disposto na Lei n° 3.268, de 30 de setembro de 1957, tendo em vista a decisão prolatada nos autos do Processo Ético-Profissional CREMEB nº 02/2015, julgado na 2ª Câmara do Conselho Regional de Medicina do Estado da Bahia, torna pública a aplicação da penalidade de CENSURA  PÚBLICA  EM PUBLICAÇÃO  OFICIAL, prevista na alínea “c” do art. 22 da mencionada Lei, por infração aos artigos e 87 do Código de Ética Médica (Resolução CFM n° 1.931/2009) à DRA. CÉLIA MARIA PEREIRA DOS SANTOS, inscrita neste Conselho sob 6.928. Salvador, 24 de janeiro de 2019. Consa. Teresa Cristina Santos Maltez. Presidente

 

Publicado no Diário Oficial da União em 28/02/2019

O Conselho Regional de Medicina do Estado da Bahia, em conformidade com o disposto na Lei n° 3.268, de 30 de setembro de 1957, tendo em vista a decisão prolatada nos autos do Processo Ético-Profissional  CREMEB  nº 118/2012,  julgado  na  4ª Câmara  do  Conselho  Regional  de  Medicina  do  Estado  da  Bahia,  torna  pública  a  aplicação  da  penalidade  de  CENSURA PÚBLICA EM PUBLICAÇÃO OFICIAL,  prevista na alínea “c” do art. 22 da mencionada Lei, por  infração ao  artigo  45 do Código de Ética  Médica (Resolução CFM  n° 1.246/1988) correlato ao artigo 17 do Código de Ética Médica (Resolução CFM n° 1.931/2009) ao DR. CIRO PEREIRA LUZ NETO, inscrito neste Conselho sob 11.725. Salvador, 24 de janeiro de 2019. Consa. Teresa Cristina Santos Maltez. Presidente

 

Publicado no Diário Oficial da União em 09/11/2018

O Conselho Regional de Medicina do Estado da Bahia, em conformidade com o disposto na Lei n° 3.268, de 30 de setembro de 1957, tendo em vista a decisão prolatada nos autos do Processo Ético-Profissional CREMEB nº 115/2013, julgado na 4ª Câmara do Conselho Regional de Medicina do Estado da Bahia, torna pública a aplicação da penalidade de CENSURA PÚBLICA EM PUBLICAÇÃO OFICIAL, prevista na alínea “c” do art. 22 da mencionada Lei, por infração aos artigos 17, 29, 57 e 69 do Código de Ética Médica (Resolução CFM nº 1246/1988) correlatos aos artigos 19, 1º, 32 e 87 do Código de Ética Médica (Resolução CFM n° 1931/2009) ao DR. CARLOS DA CONCEIÇÃO SILVA, inscrito neste Conselho sob n° 11.784. Salvador, 9 de novembro de 2018. Consa. Teresa Cristina Santos Maltez. Presidente.

 

Publicado no Diário Oficial da União em 09/11/2018

O Conselho Regional de Medicina do Estado da Bahia, em conformidade com o disposto na Lei n° 3.268, de 30 de setembro de 1957, tendo em vista a decisão prolatada nos autos do Processo Ético-Profissional CREMEB nº  28/2009, julgado na 3ª Câmara do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de Medicina, torna pública a aplicação da penalidade de SUSPENSÃO  DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL POR  30 (TRINTA)  DIAS,  prevista na alínea “d” do art. 22 da mencionada Lei, por infração aos artigos 29, 57 e 60 do Código de Ética Médica (Resolução CFM n° 1246/1988) correlatos aos artigos , 32 e 35 do Código de Ética Médica (Resolução CFM nº 1931/2009) ao DR. MARIVAL  NEUTON DE MAGALHÃES FRAGA, inscrito neste Conselho sob o n° 3.343. Salvador, 09 de novembro de 2018. Consa. Teresa Cristina Santos Maltez. Presidente

 

Publicado no Diário Oficial da União em 09/11/2018

O Conselho Regional de Medicina do Estado da Bahia, em conformidade com o disposto na Lei n° 3.268, de 30 de setembro de 1957, tendo em vista a decisão prolatada nos autos do Processo Ético-Profissional CREMEB nº 28/2009, julgado na 3ª Câmara do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de Medicina, torna pública a aplicação da penalidade de CENSURA PÚBLICA EM PUBLICAÇÃO OFICIAL, prevista na alínea “c” do art. 22 da mencionada Lei, por infração aos artigos 29 e 60 do Código de Ética Médica (Resolução CFM n° 1246/1988) correlatos aos artigose 35 do Código de Ética Médica (Resolução CFM n° 1931/2009) à DRA. MARIA JOSÉ DA SILVA FRAGA, inscrita neste Conselho sob o n° 3.344. Salvador, 09 de novembro de 2018. Consa. Teresa Cristina Santos Maltez. Presidente

 

Publicado no Diário Oficial da União em 09/11/2018

O Conselho Regional de Medicina do Estado da Bahia, em conformidade com o disposto na Lei n° 3.268, de 30 de setembro de 1957, tendo em vista a decisão prolatada nos autos do Processo Ético-Profissional CREMEB nº 73/2009, julgado na 7ª Câmara do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de Medicina, torna pública a aplicação da penalidade de CENSURA PÚBLICA EM PUBLICAÇÃO OFICIAL, prevista na alínea “c” do art. 22 da mencionada Lei, por infração aos artigos 30, 38, 44, 85, 88, 114 e 142 do Código de Ética Médica (Resolução CFM n° 1246/1988) correlatos aos artigos 2º, 10, 21, 56, 60, 83 e 18 do Código de Ética Médica (Resolução CFM n° 2.145/2016) ao DR. RONALD SAMPAIO DA SILVA, inscrito neste Conselho sob o n° 5759. Salvador, 09 de novembro de 2018. Consa. Teresa Cristina Santos Maltez. Presidente

 

 

O Conselho Regional de Medicina do Estado da Bahia, em conformidade com o disposto na Lei n° 3.268, de 30 de setembro de 1957, tendo em vista a decisão prolatada nos autos do Processo Ético-Profissional CREMEB   n° 56/2013, julgado na 1ª Câmara do Conselho Regional de Medicina do Estado  da Bahia,  torna  pública  a aplicação da penalidade de CENSURA PÚBLICA EM PUBLICAÇÃO OFICIAL, prevista  na alínea “c” do art. 22 da mencionada Lei, por infração aos artigos  23, 54  e 56  do  Código  de  Ética  Médica  (Resolução  CFM  n° 1.931/2009) ao DR. CARLOS ROBERTO ROHENKOHL EVANGELISTA SANTOS, inscrito neste Conselho sob n° 14.500. Salvador, 10 de dezembro de 2018. Consa. Teresa Cristina Santos Maltez. Presidente

 

Publicado no Diário Oficial da União em 22/10/2018

O Conselho Regional de Medicina do Estado da Bahia, em conformidade com o disposto na  Lei n° 3.268, de 30 de setembro de 1957, tendo em vista a decisão prolatada nos autos do Processo Ético-Profissional  CREMEB  nº 115/2012,  julgado   na  1ª Câmara  do  Conselho   Regional  de Medicina   do  Estado  da  Bahia,   torna  pública  a  aplicação   da  penalidade   de  CENSURA PÚBLICA EM  PUBLICAÇÃO OFICIAL, prevista  na alínea “c” do art. 22 da mencionada Lei, por infração aos artigos 81 e 87 do Código de Ética Médica (Resolução CFM n° 1931/2009) ao DR. BENTO LUIZ SANTOS COSTA, inscrito neste Conselho sob n° 6.839. Salvador, 22 de outubro de 2018. Consa. Teresa Cristina Santos Maltez. Presidente.

 

Publicado no Diário Oficial da União em 31/10/2018

O Conselho Regional do Estado da Bahia, em conformidade com o disposto na  Lei n° 3.268, de 30 de setembro de 1 957, tendo em vista a decisão prolatada nos autos do Processo Ético-Profissional  CREMEB nº  29/2010,    julgado na 6ª Câmara do  Tribunal Superior de Ética Médica  do  Conselho  Federal   de  Medicina,   torna  pública  a  aplicação  da penalidade de SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL POR  30 (TRINTA) DIAS, prevista na alínea “d” do art. 22 da mencionada Lei, por infração aos artigos 45, 55, 63 e 65 do Código de Ética Médica (Resolução CFM n° 1246/1988) correlatos aos artigos 17, 38, 40 e 42 do Código de Ética Médica (Resolução CFM n° 2.145/2016) ao DR. JOSÉ VIEIRA DE BRITO FILHO, inscrito  neste  Conselho sob o n° 17.037. Salvador, 31 de outubro de 2018. Consa. Teresa Cristina Santos Maltez. Presidente.

 

 

O Conselho Regional de Medicina do Estado da Bahia, em conformidade com o disposto na Lei n° 3.268, de 30 de setembro de 1957, tendo em vista a decisão prolatada nos autos do Processo Ético-Profissional  CREMEB  nº 175/2012,  julgado  na  1ª Câmara  do  Conselho  Regional de  Medicina  do  Estado  da  Bahia,  torna  pública  a  aplicação   da  penalidade   de  CENSURA PÚBLICA  EM  PUBLICAÇÃO OFICIAL, prevista na alínea “c” do art. 22 da mencionada Lei,  por  infração ao  artigo 38 do  Código de  Ética  Médica  (Resolução CFM n°1246/1988) correlato ao artigo 10 do Código de Ética Médica (Resolução CFM n° 1931/2009) ao DR. ISAC DOMINGUES DE SOUZA, inscrito neste Conselho sob 6.025. Salvador, 22 de outubro de 2018. Consa. Teresa Cristina Santos Maltez. Presidente.

 

Publicado no Diário Oficial da União em 22/10/2018

O Conselho Regional de Medicina do Estado da Bahia, em conformidade com o disposto na Lei n° 3.268, de 30 de setembro de 1957, tendo em vista a decisão prolatada nos autos do Processo Ético-Profissional CREMEB nº 4/2016, julgado na 3ª Câmara do Conselho Regional de Medicina do Estado da Bahia, torna pública a aplicação da penalidade de CENSURA PÚBLICA EM PUBLICAÇÃO  OFICIAL, prevista na alínea “c” do art. 22 da mencionada Lei, por infração aos artigos 29, 52 e 61 do Código de Ética Médica (Resolução CFM n° 1246/1988) correlatos aos artigos , 32 e 36 do Código de Ética Médica (Resolução CFM n° 1931/2009) ao DR. JAYME SOARES DE SOUZA, inscrito neste Conselho sob n° 2.366. Salvador, 22 de outubro de 2018. Consa. Teresa Cristina Santos Maltez. Presidente.

 

Publicado no Diário Oficial da União em 25/10/18

O Conselho Regional de Medicina do Estado da Bahia, em conformidade com o disposto na Lei n° 3.268, de 30 de setembro de 1957, tendo em vista a decisão prolatada nos autos do Processo Ético-Profissional  CREMEB nº 65/2015, julgado na 3ª Câmara do Conselho Regional de Medicina do Estado da Bahia, torna pública a aplicação da penalidade de CENSURA PÚBLICA EM PUBLICAÇÃO  OFICIAL, prevista  na alínea “c” do art. 22 da mencionada Lei, por infração aos artigos 1º, 2º, 8º, 9º, 32 e 87 do Código de Ética Médica (Resolução CFM n° 1931 /2009) ao DR. CARLOS D’ALMEIDA SANTOS, inscrito neste Conselho sob n° 5.711. Salvador, 22  de outubro de 2018. Consa. Teresa Cristina  Santos Maltez. Presidente.

 

Publicado no Diário Oficial da União em 15/10/18

O Conselho Regional de Medicina do Estado da Bahia, em conformidade com o disposto na  Lei n° 3.268, de 30 de setembro de 1957, tendo em vista a decisão prolatada nos autos do Processo Ético-Profissional CREMEB nº 99/2012, julgado na 3ª Câmara do Conselho Regional de Medicina do Estado da Bahia, torna pública a aplicação da penalidade de CENSURA PÚBLICA EM PUBLICAÇÃO OFICIAL, prevista na alínea “c” do art. 22 da mencionada  Lei, por infração ao artigo 17 do Código de Ética Médica (Resolução CFM nº 1246/1988), correlato ao artigo 19 do Código de Ética Médica (Resolução CFM n° 1931/2009), ao DR. OSCAR NEIVA EULALIO FILHO, inscrito neste Conselho sob o n°  13.440. Salvador, 22 de outubro de 2018. Consa. Teresa  Cristina Santos Maltez. Presidente.

 

Publicado no Diário Oficial da União em 15/10/18

O Conselho Regional de Medicina do Estado da Bahia, em conformidade com o disposto  na Lei n° 3.268, de 30 de setembro de 1957, tendo em vista a decisão prolatada nos autos do Processo Ético-Profissional   CREMEB   nº 167/2012,  julgado   na  2ª Câmara  do  Conselho   Regional   de Medicina   do  Estado  da  Bahia,  toma   pública  a  aplicação   da  penalidade  de  CENSURA PÚBLICA EM PUBLICAÇÃO OFICIAL,  prevista  na alínea “c” do art. 22 da mencionada Lei,  por  infração  aos  artigos  29,  33  e  57  do  Código  de  Ética  Médica  (Resolução  CFM  n° 124611988) correlatos  aos  artigos  ,  e 32  do Código  de  Ética  Médica  (Resolução CFM  n° 1 93112009) ao DR.  MARCOS ANTONIO MATOS DA SILVA, inscrito neste Conselho sob n° 16.795. Salvador, 22 de outubro de 2018. Consa. Teresa  Cristina Santos Maltez. Presidente.

 

Publicado no Diário Oficial da União em 15/10/18

O Conselho Regional de Medicina do Estado da Bahia, em conformidade com o disposto na Lei n° 3.268, de 30 de setembro de 1957, tendo em vista a decisão prolatada nos autos do Processo Ético-Profissional  CREMEB nº 100/2016,  julgado  na  2ª Câmara  do  Conselho  Regional  de Medicina  do  Estado  da  Bahia,  torna  pública  a  aplicação  da  penalidade  de CENSURA PÚBLICA  EM  PUBLICAÇÃO  OFICIAL,  prevista na alínea “c” do art. 22 da mencionada Lei, por infração aos artigos 2º, 10, 58, 68 115 do Código de Ética Médica (Resolução CFM n° 1931/2009) ao DR. FÁBIO VIANA ALEIXO, inscrito neste Conselho sob o n° 13.801. Salvador, 22 de outubro de 2018. Consa. Teresa Cristina Santos Maltez. Presidente.

 

Publicado no Diário Oficial do Estado em 10/07/18

O Conselho Regional de Medicina do Estado da Bahia, em conformidade  com o disposto na Lei n° 3.268, de 30 de setembro  de 1957, tendo em vista a decisão prolatada nos autos do Processo Ético-Profissional  CREMEB nº 18/2013, julgado na 1ª Câmara do Conselho Regional de Medicina do   Estado   da   Bahia,   torna   pública   a   aplicação   da   penalidade de SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL POR 30 (TRINTA) DIAS, prevista na alínea “d” do art. 22 da mencionada  Lei,  por  infração  ao  artigo  80 do Código de Ética  Médica (Resolução CFM  n° 1931/2009) à DRA.CELIA MARIA  VASCONCELOS CRUZ, inscrita neste Conselho sob n° 8094. Salvador, 20 de junho de 2018. Consa. Teresa Cristina Santos Maltez. Presidente.

 

Publicado no Diário Oficial do Estado em 31/05/18

O Conselho Regional de Medicina do Estado da Bahia, em conformidade com o disposto na Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, tendo em vista a decisão prolatada nos autos do Processo Ético-Profissional CRM-BA n.º  065/10, julgado na  4ª Câmara do Conselho Regional de Medicina do Estado da Bahia, torna pública a aplicação da penalidade de CENSURA  PÚBLICA  EM PUBLICAÇÃO  OFICIAL, prevista na alínea “c” do art. 22 da mencionada Lei, por infração aos artigos 142, 121, 81 e 29 do Código de Ética Médica (Resolução CFM n° 1246/1988) correlatos aos artigos 18, 94, 52 e do Código de Ética Médica (Resolução CFM n° 1931/2009) ao DR. RONALDO CÉSAR PAIVA DE TOLEDO, inscrito neste Conselho sob o 11.720. Salvador, 23 de abril de 2018. Consa. Teresa Cristina Santos Maltez. Presidente.

 

Publicado no Diário Oficial do Estado em 31/05/18

O Conselho Regional de Medicina do Estado da Bahia, em conformidade com o disposto na Lei nº  3.268, de 30 de setembro de 1957, tendo em vista a decisão prolatada nos autos do Processo Ético-Profissional  CREMEB nº 136/2014,  julgado  na  3ª Câmara   do Conselho   Regional de Medicina  do   Estado  da   Bahia,  torna   pública  a  aplicação   da penalidade   de  CENSURA PÚBLICA EM  PUBLICAÇÃO OFICIAL, prevista na alínea  “c” do art. 22 da  mencionada Lei,  por  infração  aos  artigos  1º,  32  e  87  do  Código  de  Ética  Médica  (Resolução  CFM  n° 1931/2009) ao DR. JOSÉ  BAHIA BASTOS FILHO, inscrito neste Conselho sob o n° 4.666. Salvador, 07 de maio de 2018. Consa. Teresa Cristina Santos Maltez. Presidente.

 

Publicado no Diário Oficial do Estado em 30/05/18

O Conselho Regional de Medicina do Estado da Bahia, em conformidade com o disposto na Lei n° 3.268, de 30 de setembro de 1957, tendo em vista a decisão prolatada nos autos do Processo Ético-Profissional CREMEB n.º 50/2011, julgado na 7ª Câmara do Tribunal Superior de Ética Médica  do  Conselho  Federal de  Medicina,  torna  pública  a  aplicação  da  penalidade  de CENSURA  PÚBLICA  EM PUBLICAÇÃO OFICIAL, prevista na alínea “c” do art. 22 da mencionada Lei, por  infração ao artigo 29 do Código de Ética Médica (Resolução CFM n° 1246/1988) correlato ao artigo 1º  do Código de Ética Médica (Resolução CFM nº 1931/2009) ao DR. FRANCISCO  PAULO CERQUEIRA  MOTA, inscrito neste Conselho sob o 17.806. Salvador, 25 de abril de 2018. Consa. Teresa  Cristina Santos Maltez. Presidente.

 

Publicado no Diário Oficial do Estado em 30/05/18

O Conselho Regional de Medicina do Estado da Bahia, em conformidade com o disposto na Lei n° 3.268, de 30 de setembro de 1957, tendo em vista a decisão prolatada nos autos do Processo Ético-Profissional CREMEB  n.º 89/2013, julgado na 7ª Câmara do Tribunal Superior de  Ética Médica  do Conselho Federal de Medicina, torna pública a aplicação da penalidade de CENSURA PÚBLICA EM PUBLICAÇÃO OFICIAL, prevista na alínea “c” do art. 22 da mencionada Lei, por infração aos artigos 29, 57 e 142 do Código de Ética Médica (Resolução CFM n° 1246/1988) correlatos aos artigos 1º, 18 e 32 do Código de Ética Médica (Resolução CFM n° 1931/2009) ao DR. EDUARDO AUGUSTO SANTOS BRANDÃO, inscrito  neste Conselho sob o nº 3.324. Salvador, 03 de maio de 2018. Consa. Teresa Cristina Santos Maltez. Presidente.

 

Publicado no Diário Oficial do Estado em 30/05/18

O Conselho Regional de Medicina do Estado da Bahia, em conformidade com o disposto na Lei no 3.268, de 30 de setembro de 1957, tendo em vista a decisão prolatada nos autos do Processo Ético-Profissional CREMEB n° 121/2012, julgado na 1ª Câmara do Tribunal Superior de Ética  Médica  do  Conselho  Federal de  Medicina,  torna  pública  a  aplicação  da  penalidade de SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL POR 30(TRINTA) DIAS, prevista na alínea “d” do art. 22 da mencionada Lei, por  infração aos artigos 30, 38 e 40 do Código de Ética Médica (Resolução CFM nº 1931/2009) ao DR. PACÍFICO FERREIRA DE CARVALHO NETO, inscrito neste Conselho sob o  9.453. Salvador, 24 de abril de 2018. Consa. Teresa Cristina Santos Maltez. Presidente.

 

Publicado no Diário Oficial do Estado em 29/05/18

O Conselho Regional de Medicina do Estado da Bahia, em conformidade com o disposto na Lei n° 3.268, de 30 de setembro de 1957, tendo em vista a decisão prolatada nos autos do Processo Ético-Profissional CREMEB n.º  178/2012, julgado na 3ª Câmara do Conselho Regional de Medicina  do  Estado  da  Bahia,  torna  pública  a  aplicação  da  penalidade  de  CENSURA PÚBLICA  EM PUBLICAÇÃO  OFICIAL, prevista na alínea “c” do art. 22 da mencionada Lei,  por  infração aos  artigos , 32 e  87  do  Código de  Ética Médica (Resolução CFM  n° 1931/2009) ao DR. ANTÔNIO LUCAS MEDRADO DA SILVA, inscrito neste Conselho sob o n° 4.817. Salvador, 26 de abril de 2018. Consa. Teresa Cristina Santos Maltez. Presidente.

 

Publicado no Diário Oficial do Estado em 29/05/18

O Conselho Regional de Medicina do Estado da Bahia, em conformidade com o disposto na Lei n° 3.268, de 30 de setembro de 1957, tendo em vista a decisão prolatada nos autos do Processo Ético-Profissional CREMEB n.º 147/2012, julgado na 1ª Câmara do Tribunal Superior de Ética Médica  do  Conselho  Federal  de  Medicina,  torna pública  a  aplicação da  penalidade de CENSURA  PÚBLICA  EM  PUBLlCAÇÃO OFICIAL, prevista na alínea “c” do art. 22 da mencionada Lei, por infração aos artigos 29, 34 e 57 do Código de Ética Médica (Resolução CFM n° 1246/1988) correlatos aos artigos 1º, 6º e 32 do Código de Ética Médica (Resolução CFM n° 1931/2009) à DRA. VANlELA MILAN LANZA, inscrita neste Conselho sob o nº  20.284. Salvador, 03 de maio de 2018. Consa. Teresa Cristina Santos Maltez. Presidente.

 

Publicado no Diário Oficial do Estado em 29/05/18

O Conselho Regional de Medicina do Estado da Bahia, em conformidade com o disposto na Lei n° 3.268, de 30 de setembro de 1957, tendo em vista a decisão prolatada nos autos do Processo Ético-Profissional  CREMEB nº  83/2014, julgado na 1ª Câmara do Conselho Regional de Medicina do Estado da Bahia, torna pública a aplicação da penalidade de CENSURA PÚBLICA EM PUBLICAÇÃO OFICIAL, prevista na alínea “c” do art. 22 da mencionada Lei, por infração aos artigos 80, 81, 82, 87 e 90 do Código de Ética Médica (Resolução CFM n° 1931/2009) ao DR. JANILTON CHAVES  DANTAS, inscrito neste Conselho sob n° 3.435. Salvador, 26 de abril de 2018. Consa. Teresa Cristina Santos Maltez. Presidente.

 


Publicado no Diário Oficial do Estado em 28/03/18

O Conselho Regional de Medicina do Estado da Bahia, em conformidade com o disposto na Lei n° 3.268, de 30 de setembro de 1957, tendo em vista a decisão prolatada nos autos do Processo Ético-Profissional  CREMEB nº 27/2013, julgado na 4ª Câmara do Conselho Regional de Medicina do Estado da Bahia, torna pública a aplicação da penalidade de CENSURA PÚBLICA EM PUBLICAÇÃO OFICIAL, prevista na alínea “c” do art. 22 da mencionada Lei, por infração aos artigos 1ºe 32 do Código  de  Ética  Médica (Resolução  CFM n° 1931/2009) ao DR. EVANDRO  CÉLIO NERI NOVAIS, inscrito neste Conselho sob o n° 4.136.

 


Publicado no Diário Oficial do Estado em 28/03/18

O Conselho Regional de Medicina do Estado da Bahia, em conformidade com o disposto na Lei no 3.268, de 30 de setembro de 1957, tendo em vista a decisão prolatada nos autos do Processo Ético-Profissional CRM-BA n.0  46/2009, julgado na 1ª Câmara do Conselho Regional de Medicina do Estado da Bahia, torna pública a aplicação da penalidade de CENSURA  PÚBLICA  EM PUBLICAÇÃO  OFICIAL, prevista na alínea “c” do art. 22 da mencionada Lei, por infração aos artigos 29, 45 e 59 do Código de Ética Médica (Resolução CFM n° 1246/1988) correlatos aos artigos 1º, 17 e 34 do Código de Ética Médica (Resolução CFM n° 1931/2009) ao DR. EDGAR TEIXEIRA FALCÃO, inscrito neste Conselho sob n° 7491.

 

Publicado no Diário Oficial do Estado em 28/03/18

O Conselho Regional de Medicina do Estado da Bahia, em conformidade com o disposto na Lei n° 3.268, de 30 de setembro de 1957, tendo em vista a decisão prolatada nos autos do Processo Ético-Profissional  CREMEB nº 27/2013, julgado na 4ª Câmara do Conselho Regional de Medicina do Estado da Bahia, torna pública a aplicação da penalidade de CENSURA PÚBLICA EM PUBLICAÇÃO OFICIAL, prevista na alínea “c” do art. 22 da mencionada Lei, por infração aos artigos 1º, 32 e 55 do Código  de  Ética  Médica (Resolução  CFM n° 1931/2009)  ao DR. ROMEU ESPINDOLA LEFUNDES, inscrito neste Conselho sob o n° 12.252.

 

Publicado no Diário Oficial do Estado em 28/02/18

O Conselho Regional de Medicina do Estado da Bahia, em conformidade com o disposto na Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, tendo em vista a decisão prolatada nos autos do Processo Ético-Profissional CREMEB n.0 044/2010, julgado na 1ª Câmara do Conselho Regional de Medicina do Estado da Bahia, torna pública a aplicação da penalidade de CENSURA  PÚBLICA  EM PUBLICAÇÃO  OFICIAL,  prevista na alínea “c” do art. 22 da mencionada Lei, por infração aos artigos 29 e 57 do Código de Ética Médica (Resolução CFM nº 1246/1988) correlatos aos artigos 1º e 32 do Código de Ética Médica (Resolução CFM n° 1931/2009) ao DR.  ALFREDO BRITO FILHO, inscrito neste Conselho sob o nº 10.885, e ao DR. JORGE CLEBER GONÇALVES LOPES, inscrito neste Conselho sob o nº 18.288.

 

Publicado no Diário Oficial do Estado em 06/02/18

O Conselho Regional de Medicina do Estado da Bahia, em conformidade com o disposto na Lei n° 3.268, de 30 de setembro de 1957, tendo em vista a decisão prolatada nos autos do Processo Ético-Profissional  CRM-BA  nº 101 /2015,  julgado  na 1ª Câmara  do  Conselho  Regional  de Medicina  do  Estado  da  Bahia, torna   pública  a  aplicação  da  penalidade  de  CENSURA PÚBLICA  EM  PUBLICAÇÃO  OFICIAL, prevista na alínea “c” do art. 22 da mencionada Lei, por  infração ao  artigo 29  do Código de Ética  Médica (Resolução CFM  n° 1246/1988) correlato ao  artigo  1º do  Código de  Ética  Médica (Resolução CFM  n° 1931/2009) à DRA. CALILA SENA SANTOS, inscrita neste Conselho sob n° 18.856.

 

Publicado no Diário Oficial do Estado em 01/12/17

O Conselho Regional de Medicina do Estado da Bahia, em conformidade com o disposto na Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, tendo em vista a decisão prolatada nos autos do Processo Ético-Profissional CREMEB n.0  96/2014, julgado na 3ª Câmara do Conselho Regional de Medicina do Estado da Bahia, torna pública a aplicação da penalidade de CENSURA PÚBLICA EM PUBLICAÇÃO OFICIAL, prevista na alínea “c” do art. 22 da mencionada Lei, por infração aos artigos 1º e 32 do Código de Ética Médica (Resolução CFM n° 1931/2009) ao  DR. ALISSON BARBOSA SILVA, inscrito neste Conselho sob n° 14.023

 

Publicado no Diário Oficial do Estado em 29/11/17

O Conselho Regional de Medicina do Estado da Bahia, em conformidade com o disposto na Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, tendo em vista a decisão prolatada nos autos do Processo Ético-Profissional CREMEB n.0 67/201l, julgado na 2ª Câmara do Conselho Regional de Medicina do Estado da Bahia, torna pública a aplicação da penalidade de CENSURA  PÚBLICA  EM PUBLICAÇÃO  OFICIAL,  prevista na alínea “c” do art. 22 da mencionada Lei, por infração aos artigos 29, 34, 36 e 61 do Código de Ética Médica (Resolução CFM nº 1246/1988) correlatos aos artigos 1º, 6º, 8º e 36 do Código de Ética Médica (Resolução CFM n° 1931/2009) ao DR. LOURIVAL BORGES DA CUNHA, inscrito neste Conselho sob n° 3839.

 

Publicado no Diário Oficial do Estado em 29/11/17

O Conselho Regional de Medicina do Estado da Bahia, em conformidade com o disposto na  Lei  nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, tendo em vista a decisão prolatada nos autos do Processo Ético-Profissional  CREMEB  n.0   118/2013,  julgado  na  1ª Câmara  do  Conselho  Regional  de Medicina  do  Estado  da  Bahia,  torna pública  a  aplicação  da  penalidade  de  CENSURA PÚBLICA EM PUBLICAÇÃO OFICIAL, prevista na alínea “c” do art.  22 da mencionada Lei, por infração aos artigos e 10 do Código de Ética Médica (Resolução CFM n° 1931/2009) ao  DR. EDUARDO MAGNO SENHORINHO SILVA, inscrito neste Conselho sob 3.321.

 

Publicado no Diário Oficial do Estado em 29/11/17

O Conselho Regional de Medicina do Estado da Bahia, em conformidade com o disposto na Lei n° 3.268, de 30 de setembro de 1957, tendo em vista a decisão prolatada nos autos do Processo Ético-Profissional   CREMEB   n.0      118/2015,  julgado   na 4ªCâmara  do  Conselho   Regional  de Medicina  do   Estado  da  Bahia,  torna   pública  a  aplicação da penalidade  de CENSURA PÚBLICA  EM  PUBLICAÇÃO  OFICIAL, prevista na alínea  “c” do art. 22 da mencionada Lei, por infração aos artigos 18 e 80 do Código de Ética Médica (Resolução CFM n° 1931/2009) à DRA. LADJANE DO Ó, inscrita neste Conselho sob n° 6948.

 

Publicado no Diário Oficial do Estado em 24/08/17

O Conselho Regional de Medicina do Estado da Bahia, em conformidade com o disposto na Lei n° 3.268, de 30 de setembro de 1957, tendo em vista a decisão prolatada nos autos do Processo Ético-Profissional n° 66/2011, julgado na 2ª Câmara do Conselho Regional de Medicina do Estado da Bahia, torna pública a aplicação da penalidade de CENSURA  PÚBLICA  EM PUBLICAÇÃO  OFICIAL, prevista na alínea “c” do art. 22 da mencionada Lei, por infração aos artigos 69 e 110 do Código de Ética Médica (Resolução CFM n° 1246/1988) correlatos aos artigos 87 e 80 do Código de Ética Médica (Resolução CFM n° 1931/2009) ao DR. ANTONIO CARLOS DO ESPIRITO SANTO, inscrito neste Conselho sob o n° 2355.
ATENÇÃO: “Considerando a existência de homonímia, o Conselho Regional de Medicina do Estado da Bahia, vem a público esclarecer quanto à publicação de edital de aplicação de penalidade pública, ocorrida no dia 07 de agosto de 2017, destacando que ao Dr. Antonio Carlos do Espírito Santo, inscrito no CRM/Ba nº 4971, com especialidades em Cardiologia e Medicina Interna ou Clínica Médica, com domicílio na cidade de Salvador – Bahia, não foi aplicada qualquer penalidade pública”.

 

Publicado no Diário Oficial do Estado em 24/08/17

O Conselho Regional de Medicina do Estado da Bahia, em conformidade com o disposto na Lei n° 3.268, de 30 de setembro de 1957, tendo em vista a decisão prolatada nos autos do Processo Ético-Profissional n.0 76/2014, julgado na 3ª Câmara do Conselho Regional de Medicina do Estado da Bahia, toma pública a aplicação da penalidade de CENSURA PÚBLICA EM PUBLICAÇÃO OFICIAL, prevista na alínea “c” do art. 22 da mencionada Lei, por infração aos artigos 45, 65 e 95 do Código de Ética Médica (Resolução CFM n° 1246/1988) correlatos aos artigos 17, 40 e 65 do Código de Ética Médica (Resolução CFM n° 1931/2009) ao DR. CLÁUDIO NEVES DOS REIS, inscrito neste Conselho sob o n° 9238.

 

Publicado no Diário Oficial do Estado em 24/08/17

O Conselho Regional de Medicina do Estado da Bahia, em conformidade com o disposto na Lei n° 3.268, de 30 de setembro de 1957, tendo em vista a decisão prolatada nos autos do Processo Ético-Profissional  nº  03/2010, julgado na 2ª Câmara do Conselho  Regional de Medicina do Estado da Bahia, toma pública a aplicação da penalidade de CENSURA PÚBLICA EM PUBLICAÇÃO OFICIAL, prevista na alínea “c” do art. 22 da mencionada  Lei, por infração aos artigos 29, 42 e 60 do Código de Ética Médica (Resolução CFM n° 1246/1988) correlatos aos artigos 1º, 14 e 35 do Código  de  Ética  Médica  (Resolução  CFM  n° 1931/2009)  ao  DR.  FABIANO RESENDE DE CARVALHO, inscrito neste Conselho sob o n° 20207.

Publicado no Diário Oficial do Estado em 22/06/17

O Conselho Regional de Medicina do Estado da Bahia – CREMEB, em cumprimento à decisão proferida em sessão de julgamento do Processo Ético Profissional n.º 033/10, realizada em 03/11/2016, pelos Membros da 4ª Câmara do Tribunal de Ética Médica do Conselho Regional de Medicina do Estado da Bahia, conforme decisão contida no Acórdão nº 146/16, vem aplicar ao Dr. Adenilson Cirne de Almeida, CREMEB 11.047, a pena de CENSURA PÚBLICA EM PUBLICAÇÃO OFICIAL, prevista na alínea “c”, do art. 22 da Lei 3.268/57, por infração aos artigos 17, 30, 44, 45, 55 e 142 do CEM/88, que correspondem respectivamente aos artigos 19, 2º, 21, 17, 30 e 18 do Código de Ética Médica vigente, este último combinado com a Resolução CFM nº 1342/1991, 1638/2002 e 1779/2005, que revogou a Resolução CFM n 1601/2000, por restar comprovado que o referido profissional, investido em função de direção,  deixou de assegurar os direitos dos médicos e demais condições adequadas para o desempenho da Medicina, delegando a outros profissionais atribuições exclusivas da profissão médica, além de não colaborar com as autoridades sanitárias e deixar de atender as requisições, intimações ou notificações no prazo determinado, utlilizando-se da profissão para corromper costumes, cometer ou favorecer crime, não cumprindo as normas dos Conselhos Federal e Regionais de Medicina.

 

Publicado no Diário Oficial do Estado em 30/05/2017

O Conselho Regional de Medicina do Estado da Bahia – CREMEB, em cumprimento à decisão proferida em sessão de julgamento do Processo Ético Profissional CREMEB n.º 032/14 e CFM Nº 851/16, realizada em 17.08.2016, pelos Membros da 7.ª Câmara do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de Medicina, que por unanimidade de votos, conheceu e negou  provimento ao Recurso, mantendo a decisão deste Regional contida no Acórdão CREMEB nº 088/15, vem aplicar ao Dr. LUIZ AURELIANO DE CARVALHO FILHO, CREMEB 17.725, a pena de CENSURA PÚBLICA EM PUBLICAÇÃO OFICIAL, prevista na alínea “c”, do art. 22 da Lei 3.268/57, por infração aos artigos 1º e 32 do Código de Ética Médica, nos termos do voto do Relator, considerando que comete ilícito ético o médico que por ação ou omissão, caracterizável como imperícia e negligência, causa dano ao paciente, e deixa de usar de todos os meios disponíveis de diagnóstico e tratamento, cientificamente reconhecidos e ao seu alcance, em favor do paciente.

 

Publicado no Diário Oficial do Estado em 09/06/2017

O Conselho Regional de Medicina do Estado da Bahia – CREMEB, em cumprimento à decisão proferida em sessão de julgamento do Processo Ético Profissional n.º 046/2013, realizada em 21.10.2016, pelos Membros da 3ª Câmara do Tribunal de Ética Médica do Conselho Regional de Medicina do Estado da Bahia, conforme decisão contida no Acórdão nº 15/2017, vem aplicar ao  Dr. PAULO SÉRGIO PRINGSHEIM DA CUNHA, CREMEB 5921, a pena de CENSURA PÚBLICA EM PUBLICAÇÃO OFICIAL, prevista na alínea “c”, do art. 22 da Lei 3.268/57, por infração aos artigos 17 e 18 do Código de Ética Médica vigente, combinado o último com os artigos 1º, 2º e 3º da Resolução CFM nº 1497/98, por restar comprovado que tendo sido o referido profissional nomeado como perito, não cumpriu o encargo no prazo que lhe foi determinado, deixando de atender as normas e resoluções do Conselho Federal de Medicina e do Conselho Regional de Medicina do Estado da Bahia.

 

Publicado no Diário Oficial do Estado em 27/04/2017

O Conselho Regional de Medicina do Estado da Bahia – CREMEB, em cumprimento à decisão proferida em sessão de julgamento do Processo Ético Profissional CREMEB n.º 074/05 e CFM Nº 7620/2014, realizada em 23 de setembro de 2015, pelos Membros da 4.ª Câmara do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de Medicina, que por unanimidade de votos, conheceu e deu provimento parcial ao recurso, mantendo a penalidade imposta por este Regional, aplica ao Dr. MARCELO SEVERO DE ALMEIDA, CREMEB 12.786, a pena de CENSURA PÚBLICA EM PUBLICAÇÃO OFICIAL, prevista na alínea “c”, do art. 22 da Lei 3.268/57, por infração ao artigo 98 do CEM/88, que corresponde ao artigo 68 do Código de Ética Médica vigente, por restar comprovado o exercício profissional em interação com óticas, descaracterizando, contudo, infração ao artigo 45 e extinguindo a punibilidade em relação ao 9º do CEM/88, que correspondem, respectivamente, aos artigos 58 e 17 do Código de Ética Médica vigente.

 

Publicado no Diário Oficial do Estado em 18/04/2017

O Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo, no uso das atribuições conferidas pela Lei nº 3268/57, regulamentada pelo Decreto nº 44.045/58, consoante Acórdão nº 9063/2016, exarado nos autos do Processo Ético Profissional nº 10.720-620/12, vem executar a pena de “CENSURA PÚBLICA EM PUBLICAÇÃO OFICIAL”, prevista na alínea “c” do artigo 22 do aludido diploma legal, à médica Ana Maria Rocha Serrano Malafya Sá – CRM/SP nº 12.679, por infração aos artigos 35 e 37 do Código de Ética Médica (Resolução CFM nº 1.246/88). São Paulo, 18 de abril de 2017. Dr. Krikor Boyaciyan – Diretor-Corregedor. Dr. Mauro Aranha Gomes de Lima – Presidente.”

 

Publicado no Diário Oficial do Estado em 24/01/2017

O CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei 3268 de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto nº 44.045 de 19 de julho de 1958, considerando a decisão proferida em Sessão de Julgamento do Conselho Federal de Medicina que manteve decisão desse Regional, torna público que na presente data está sendo aplicado ao médico ADÃO MARTINS DE OLIVEIRA- CRM/GO 4.338, por infração aos artigos 4º, 9º, 19, 33, 55, 87 e 88 do Código de Ética Médica (Resolução CFM nº 1246/1988, DOU 26/01/1988), a pena prevista na alínea “e” do artigo 22, da Lei nº 3.268/57 com a “Cassação do Exercício Profissional. Goiânia-GO, 24 de janeiro de 2017. Dr. Aldair Novato Silva – Presidente do CREMEGO”.

 

Publicado no Diário Oficial do Estado em 24/01/2017

O Conselho Regional de Medicina do Estado da Bahia – CREMEB, em cumprimento à decisão proferida em sessão de julgamento do Processo Ético Profissional n.º 151/12, realizada em 08.10.2015, pelos Membros da 2ª Câmara do Tribunal de Ética Médica do Conselho Regional de Medicina do Estado da Bahia, conforme decisão contida no Acórdão nº 039/2016, vem aplicar ao Dr. GERSON DE DEUS BARROS – CREMEB 5.138, a pena de CENSURA PÚBLICA EM PUBLICAÇÃO OFICIAL, prevista na alínea “c”, do art. 22 da Lei 3.268/57, por infração aos artigos 36 e 45 do CEM/88, que correspondem respectivamente aos artigos 8º e 17 do Código de Ética Médica vigente, por restar comprovado ter se ausentado do seu plantão, afastando-se de suas atividades profissionais, sem deixar outro médico encarregado do atendimento de seus pacientes internados ou em estado grave, além de não atender as requisições administrativas emanadas do Conselho Federal e dos Regionais de Medicina, no prazo determinado.

 

Publicado no Diário Oficial do Estado em 24/01/2017

O Conselho Regional de Medicina do Estado da Bahia – CREMEB, em cumprimento à decisão proferida em sessão de julgamento do Processo Ético Profissional n.º 011/2010, realizada em 29.01.2015, pelos Membros da 2ª Câmara do Tribunal de Ética Médica do Conselho Regional de Medicina do Estado da Bahia, conforme decisão contida no Acórdão nº 077/2016, vem aplicar ao Dr. ANTONIO JOSEVALDO SILVA LIMA – CREMEB 3.780, a pena de CENSURA PÚBLICA EM PUBLICAÇÃO OFICIAL, prevista na alínea “c”, do art. 22 da Lei 3.268/57, por infração aos artigos 29, 30, 33, 38 e 57 do CEM/88, que correspondem respectivamente aos artigos 1º, 2º, 5º, 10 e 32 do Código de Ética Médica vigente, por restar comprovado que o mesmo agiu com imperícia, imprudência ou negligência, delegando a outros profissionais atos ou atribuições exclusivos da profissão médica, além de assumir responsabilidade por ato médico que não praticou e acumpliciar-se com o exercício ilegal da profissão médica, deixando de usar de todos os meios de diagnóstico disponíveis ou tratamento ao seu alcance em favo do paciente e de oferecer condições mínimas para o exercício da Medicina.

 

Publicado no Diário Oficial do Estado em 24/01/2017

O CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso das atribuições conferidas pela Lei nº 3268/57, regulamentada pelo Decreto nº 44.045/58, consoante Acórdão nº 8.391/2015, exarado pelo Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo e referendado pelo Conselho Federal de Medicina, nos autos do Processo Ético Profissional nº 9.687-131/2011, vem executar a pena de “CENSURA PÚBLICA EM PUBLICAÇÃO OFICIAL”, prevista na alínea “c” do artigo 22 do aludido diploma legal, ao médico Dr. Ernani Marques Borges – CRM/SP 78.425, por infração aos artigos 87 e 116 do Código de Ética Médica (contidos na Resolução CFM nº 1.246/88). São Paulo, 14 de dezembro de 2016. Dr. Krikor Boyaciyan – Corregedor do CREMESP e Dr. Mauro Gomes Aranha de Lima – Presidente do CREMESP.”

 

Publicado no Diário Oficial do Estado em 24/01/2017

O Conselho Regional de Medicina do Estado da Bahia – CREMEB, em cumprimento à decisão proferida em sessão de julgamento do Processo Ético Profissional n.º 07/2014, realizada em 24.11.2015, pelos Membros do Pleno do Tribunal de Ética Médica do Conselho Regional de Medicina do Estado da Bahia, conforme decisão contida no Acórdão nº 002/2016, vem aplicar ao Dr. WALTSON RAYMUNDO FREIRE DE CARVALHO, CREMEB 3036, a pena de CENSURA PÚBLICA EM PUBLICAÇÃO OFICIAL, prevista na alínea “c”, do art. 22 da Lei 3.268/57, por infração aos artigos 65 e 66 do Código de Ética Médica, considerando ser vedado ao médico cobrar honorários de paciente assistido em instituição pública que se destina à prestação de serviço público, praticando ainda dupla cobrança por ato médico realizado.

 

CITAÇÕES / NOTIFICAÇÕES

Publicado no Diário Oficial da União em 07/02/2020

O Conselho Regional de Medicina do Estado da Bahia – CREMEB, considerando as inexitosas tentativas realizadas no sentido de intimar a Dra. Marilene Castro Dantas da Cruz, CREMEB nº 3.404, para tomar conhecimento da decisão proferida no julgamento do PEP 171/2016, notifica a referida médica por meio do presente edital, para ter ciência dos termos do Acórdão  nº 131/19 e, caso queira, apresentar recurso no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da juntada desta publicação aos autos, encontrando-se estes na Secretaria do Tribunal de Ética Médica, para acesso, de segunda a sexta-feira,  no horário das 08h às 17h, na sede deste Conselho, na Rua Guadalajara, 175, Morro do Gato – Barra, Salvador-Ba. Salvador, 30 de janeiro de 2020. Consa. Teresa Cristina Santos Maltez – Presidente. Cons. José Abelardo Garcia de Meneses – Corregedor.

Publicado no Diário Oficial da União em 25/10/2019

O Conselho Regional de Medicina do Estado da Bahia – CREMEB, em consonância com o que preceitua os artigos 35, 38 e 39 do Código de Processo Ético Profissional, CITA o Dr.  JOSÉ DJALMA GUSMÃO DUARTE FILHO, CREMEB 8.072, para tomar conhecimento dos termos do Processo Ético Profissional nº 03/2019, e apresentar Defesa Prévia no prazo de 30(trinta) dias, contados a partir desta publicação, oportunidade em que poderá arguir preliminares processuais e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar até 05(cinco) testemunhas, que deverão ser qualificadas com nome, profissão e endereço completo. No caso de não apresentação da defesa, será declarada a revelia com a nomeação de defensor dativo pelo Corregedor. Os autos em questão encontram-se à disposição para “vistas” na Secretaria do Tribunal de Ética Médica, de segunda a sexta-feira, no horário das 8:00 às 17h, na sede deste Conselho, na Rua Guadalajara, 175, Morro do Gato – Barra, Salvador-BA. Salvador, 25 de outubro de 2019. Consa. Teresa Cristina Santos Maltez – Presidente. Cons. José Abelardo Garcia de Meneses – Corregedor.

 

Publicado no Diário Oficial da União em 05/07/2019

O Conselho Regional de Medicina do Estado da Bahia – CREMEB, em consonância com o que preceitua os artigos 35, 38 e 39 do Código de Processo Ético Profissional, CITA o Dr.  EMANUEL PRUDENTE NASCIMENTO, CREMEB 22.858, para tomar conhecimento dos termos do Processo Ético Profissional nº 085/18, e apresentar Defesa Prévia no prazo de 30(trinta) dias, contados a partir desta publicação, oportunidade em que poderá arguir preliminares processuais e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar até 05(cinco) testemunhas, que deverão ser qualificadas com nome, profissão e endereço completo. No caso de não apresentação da defesa, será declarada a revelia com a nomeação de defensor dativo pelo Corregedor. Os autos em questão encontram-se à disposição para “vistas” na Secretaria do Tribunal de Ética Médica, de segunda a sexta-feira, no horário das 8:00 às 17h, na sede deste Conselho, na Rua Guadalajara, 175, Morro do Gato – Barra, Salvador-BA. Salvador, 19 de junho de 2019. Consa. Teresa Cristina Santos Maltez – Presidente. Cons. José Abelardo Garcia de Meneses – Corregedor.

 

Publicado no Diário Oficial da União em 28/05/2019

O Conselho Regional de Medicina do Estado da Bahia – CREMEB, intima as pessoas a seguir relacionadas, que se encontram em lugar incerto e não sabido, para que atualizem seus endereços perante este Regional, tendo em vista as inexitosas tentativas já adotadas no sentido de localizá-las. Srs. Eliene Xavier de Amorim, Wilson Fernandes dos Reis, Tatiane Santos Santana, Raphael Santisi Bittencourt Melo, Maria José Santisi Bittencourt Melo, Francisco Flaviano Pereira Suzart, Edson Ribeiro Suzarte, Miguel Gomes dos Santos, José Carlos da Silva Santos, Antonio Carlos de Lima, Jeane Mary Soares Rocha, Marcílio Cabral Bonifácio Filho e Valmira de Souza Silva para tomarem conhecimento, respectivamente, dos resultados dos julgamentos das Sindicâncias nºs 342/17,  170/17, 327/17, 180/17, 180/17, 167/17, 167/17, 008/17, 050/18, 169/18, 097/18, 125/17 e 041/18, nas quais figuram como Denunciantes e, caso queiram, interpor recurso ao Conselho Federal de Medicina, no prazo de 30 (trinta) dias, e ainda, os Srs. Jailde Silva Rodrigues, Dionea Gonçalves Nepomuceno e Ivonice Andrade Fraga, para no mesmo prazo indicado, tomarem conhecimento das decisões de recurso do Conselho Federal de Medicina, respectivamente, nos autos das Sindicâncias nºs 289/15, 111/15 e 122/16. Os autos em questão encontram-se à disposição para “vistas” na Secretaria do Tribunal de Ética Médica, de segunda a sexta-feira, no horário das 8:00 às 17h, na sede deste Conselho, na Rua Guadalajara, 175, Morro do Gato – Barra.  Salvador, 09 de maio de 2019. Consa. Teresa Cristina Santos Maltez-Presidente.

 

Publicado no Diário Oficial da União em 18/04/2019

O Conselho Regional de Medicina do Estado da Bahia – CREMEB, em consonância com o que preceitua os artigos 35, 38 e 39 do Código de Processo Ético Profissional, CITA o Dr.  GEORGE PINTO DO BOMFIM, CREMEB 3.902, para tomar conhecimento dos termos do Processo Ético Profissional nº 058/17, e apresentar Defesa Prévia no prazo de 30(trinta) dias, contados a partir desta publicação, oportunidade em que poderá arguir preliminares processuais e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar até 05(cinco) testemunhas, que deverão ser qualificadas com nome, profissão e endereço completo. No caso de não apresentação da defesa, será declarada a revelia com a nomeação de defensor dativo pelo Corregedor. Os autos em questão encontram-se à disposição para “vistas” na Secretaria do Tribunal de Ética Médica, de segunda a sexta-feira, no horário das 8:00 às 17h, na sede deste Conselho, na Rua Guadalajara, 175, Morro do Gato – Barra, Salvador-BA.  Salvador, 18 de abril de 2019. Consa. Teresa Cristina Santos Maltez – Presidente. Cons. José Abelardo Garcia de Meneses – Corregedor.

Publicado no Diário Oficial do Estado em 31/05/2018

O Conselho Regional de Medicina do Estado da Bahia – CREMEB, notifica as pessoas a seguir relacionadas, que se encontram em lugar incerto e não sabido, para que atualizem seus endereços perante este Regional, tendo em vista as inexitosas tentativas já adotadas no sentido de localizá-las. Srs. Fernanda Alves Torres, Flávio Ferreira Santos, Ariene Costa Manaia, Leonardo Bispo da Anunciação, Corina Rosita Lopes, Luciene Pinheiro da Silva e Manoel José Almeida para tomarem conhecimento, respectivamente, dos resultados dos julgamentos das Sindicâncias nºs. 88/17, 58/16, 391/15, 287/16, 162/17, 164/17 e 355/15, nas quais figuram como Denunciantes e, caso queiram, interpor recurso ao Conselho Federal de Medicina, no prazo de 30 (trinta) dias, e ainda o Sr. José Matos da Silva, para no mesmo prazo indicado, tomar conhecimento do resultado do julgamento nos autos da Carta Precatória da Sindicância n° 57/14, oriunda do Conselho Regional de Medicina do Estado de Sergipe e, caso queira, interpor recurso ao Conselho Federal de Medicina. Os autos em questão encontram-se à disposição para “vistas” na Secretaria do Tribunal de Ética Médica, de segunda a sexta-feira, no horário das 8:00 às 17h, na sede deste Conselho, na Rua Guadalajara, 175, Morro do Gato – Barra. Salvador, 27 de abril de 2018. Consa. Teresa Cristina Santos Maltez. Presidente.

 

Publicado no Diário Oficial do Estado em 29/09/2017

O Conselho Regional de Medicina do Estado da Bahia – CREMEB, intima as pessoas a seguir relacionadas, que se encontram em lugar incerto e não sabido, para que atualizem seus endereços perante este Regional, tendo em vista as inexitosas tentativas no sentido de localizá-las. Marivaldo da Silva, Luciana Azevedo Sacramento, Alessandra da Silva Santos, Thays Sampaio Ribeiro, Alessandra Figueiredo Encia Bastos e Eleide Calixto de Paiva, para tomarem conhecimento das decisões proferidas, respectivamente, nas Sindicâncias nºs. 179/15, 412/14, 125/16, 472/15, 367/16 e 387/16, e caso queiram, interpor Recurso  no prazo de 30 (trinta) dias. Intimar, ainda, o Dr. WALCIR JOSÉ DAS GRAÇAS PEÇANHA ALVES, CREMEB 16.905, para apresentar suas alegações finais nos autos do Processo Ético Profissional nº 026/13, no prazo de 15(quinze) dias, conforme dispõe o art. 79 do Código de Processo Ético Profissional. Os autos em questão encontram-se à disposição para “vistas” na Secretaria do Tribunal de Ética Médica, de segunda a sexta-feira, no horário das 8:00 às 17h, na sede deste Conselho, na Rua Guadalajara, 175, Morro do Gato – Barra.

 

Publicado no Diário Oficial do Estado em 28/06/2017

O Conselho Regional de Medicina do Estado da Bahia – CREMEB, em consonância com o que preceitua os artigos 35, 38 e 39 do Código de Processo Ético Profissional, CITA o Dr.  OSVALDO GOMES DA COSTA, CREMEB 4.562, para tomar conhecimento dos termos do Processo Ético Profissional nº 133/2016, e apresentar Defesa Prévia no prazo de 30(trinta) dias, contados a partir desta publicação, oportunidade em que poderá arguir preliminares processuais e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar até 05(cinco) testemunhas, que deverão ser qualificadas com nome, profissão e endereço completo. No caso de não apresentação da defesa, será declarada a revelia com a nomeação de defensor dativo pelo Corregedor. Os autos em questão encontram-se à disposição para “vistas” na Secretaria do Tribunal de Ética Médica, de segunda a sexta-feira, no horário das 8:00 às 17h, na sede deste Conselho, na Rua Guadalajara, 175, Morro do Gato – Barra, Salvador-BA.

 

Publicado no Diário Oficial do Estado em 09/06/2017

O Conselho Regional de Medicina do Estado da Bahia – CREMEB, notifica as pessoas a seguir relacionadas, que se encontram em lugar incerto e não sabido, para que atualizem seus endereços perante este Regional, tendo em vista as inexitosas tentativas já adotadas no sentido de localizá-las. Srs. Luciane Alves Ribeiro, Katia Regiane Araújo dos Santos, Maria Selma de Oliveira, Antonio Carlos Costa Borges, Andrea Alves Brandão, Elis Regina Amadeus dos Santos, Luciene Novais de Souza, Maria da Conceição Menezes e Andressa Ferreira da Silva dos Santos, para tomarem conhecimento, respectivamente, dos resultados dos julgamentos das Sindicâncias nºs. 173/15, 78/15, 508/15, 93/16, 236/13, 290/15, 030/15, 210/14 e 309/14, e caso queiram, interpor Recurso, no prazo de 30 (trinta) dias, e a Dra. Narcisa Catarina Morais de Jesus – CREMEB 7220, para no mesmo prazo indicado, tomar conhecimento dos resultados e, caso queira, interpor Recurso nos autos das Sindicâncias nºs 213/15 e 181/15. Notificar o  Sr. Walter Vasconcelos Gama, para tomar conhecimento da decisão proferida pelo Conselho Federal de Medicina, no recurso da Sindicância nº 316/14. Notificar, ainda, a Sra. Lucinete Barbosa Silva e o Sr. Marcos Antônio Nogueira Araújo, para tomarem conhecimento, respectivamente, dos Processos Ético Profissionais nºs 129/13 e 090/15, nos quais figuram como Denunciantes. Os autos em questão encontram-se à disposição para “vistas” na Secretaria do Tribunal de Ética Médica, de segunda a sexta-feira, no horário das 8:00 às 17h, na sede deste Conselho, na Rua Guadalajara, 175, Morro do Gato – Barra.

 

Publicado no Diário Oficial do Estado em 29/03/2017

O Conselho Regional de Medicina do Estado da Bahia – CREMEB, em consonância com o que preceitua os artigos 35, 38 e 39 do Código de Processo Ético Profissional, CITA o Dr.  LUIZ AURELINO DE CARVALHO FILHO, CREMEB 17.725, para tomar conhecimento dos termos do Processo Ético Profissional nº 129/16, e apresentar Defesa Prévia no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir desta publicação, oportunidade em que poderá arguir preliminares processuais e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar até 05(cinco) testemunhas, que deverão ser qualificadas com nome, profissão e endereço completo. No caso de não apresentação da defesa, será declarada a revelia com a nomeação de defensor dativo pelo Corregedor. Os autos em questão encontram-se à disposição para “vistas” na Secretaria do Tribunal de Ética Médica, de segunda a sexta-feira, no horário das 8:00 às 17h, na sede deste Conselho, na Rua Guadalajara, 175, Morro do Gato – Barra, Salvador-BA.

 

RECESSOS

 

Publicado no Diário Oficial do Estado em 03/12/21.

O Conselho Regional de Medicina do Estado da Bahia – CREMEB, torna público que foi realizada a seguinte correção ao Edital de Recesso, publicado em 01.12.2021. Deste modo, conforme restou decidido, onde se lê: “faz saber que a sua Sede, bem como as Delegacias Regionais do CREMEB, estarão em RECESSO no período de 24 de dezembro de 2021 a 1 de janeiro de 2022” leia-se “faz saber que a sua Sede, bem como as Delegacias Regionais do CREMEB, estarão em RECESSO no período de 23 de dezembro de 2021 a 1 de janeiro de 2022”. Salvador, 01 de dezembro de 2021. Cons. Otávio Marambaia dos Santos. Presidente.

 

Publicado no Diário Oficial do Estado em 01/12/21.

O Conselho Regional de Medicina do Estado da Bahia – CREMEB, no uso de suas atribuições, faz saber que a sua Sede, bem como as Delegacias Regionais do CREMEB, estarão em RECESSO no período de 24 de dezembro de 2021 a 1 de janeiro de 2022, sem atendimento interno ou externo, retornando as atividades presenciais no dia 03.01.2022 às 13h. O Tribunal de Ética Médica, estará em atividades de correição no período de 03 a 21 de janeiro de 2022, quando não haverá atendimento externo nos Setores de Sindicâncias e de Processos, bem como, na Corregedoria, ficando suspensos os prazos e a prática de atos processuais nesse período. Salvador, 29 de novembro de 2021. Cons. Otávio Marambaia dos Santos. Presidente. Consa. Teresa Cristina Santos Maltez. Corregedora.

 

Publicado no Diário Oficial do Estado em 27/11/20.

O Conselho Regional de Medicina do Estado da Bahia – CREMEB, no uso de suas atribuições, -az saber que a sua sede estará em RECESSO no período de 23 de dezembro de 2020 a 1 de janeiro de 2021, sem atendimento interno ou externo, exceto o protocolo que funcionará excepcionalmente no período de 28 a 30 de dezembro de 2020 para fins de recebimento de documentos, inclusive, os destinados à Corregedoria e ao Tribunal de Ética Médica. Por sua vez, o Tribunal de Ética Médica, estará em atividades de correição no período de 18 a 22 de dezembro de 2020 e de 04 a 22 de janeiro de 2021, quando não haverá atendimento externo nos Setores de Sindicâncias e de Processos, bem como, na Corregedoria. Ficarão suspensos os prazos e a prática de atos processuais durante o período de recesso deste Regional e de correição do Tribunal de Ética Médica. As Delegacias Regionais do CREMEB entrarão em recesso no período de 23 de dezembro de 2020 a 1 de janeiro de 2021, sem expediente interno ou externo.

 

Publicado no Diário Oficial do Estado em 13/11/19

 

O Conselho Regional de Medicina do Estado da Bahia – CREMEB, no uso de suas atribuições, faz saber que a sua sede estará em RECESSO no período de 23 de dezembro de 2019 a 1 de janeiro de 2020, sem atendimento interno ou externo, exceto o protocolo que funcionará excepcionalmente nos dias 26, 27 e 30 de dezembro de 2019 para fins de recebimento de documentos, inclusive, os destinados à Corregedoria e ao Tribunal de Ética Médica. Por sua vez, o Tribunal de Ética Médica, estará em atividades de correição no período de 18 a 20 de dezembro de 2019 e de 02 a 24 de janeiro de 2020, quando não haverá atendimento externo nos Setores de Sindicâncias, Processos e Corregedoria. Faz saber, ainda, que entrará também em RECESSO no período de 20 a 26 de fevereiro de 2020, sem expediente interno e externo, por conta do período de carnaval. Ficarão suspensos os prazos e a prática de atos processuais durante os períodos de recesso deste Regional e de correição do Tribunal de Ética Médica. As Delegacias Regionais do CREMEB entrarão em recesso no período de 23 de dezembro de 2019 a 1 de janeiro de 2020 e nos dias 24 a 26 de fevereiro de 2020, sem expediente interno ou externo.

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