Saiba o que diz a legislação sobre Atestado Médico para Acompanhantes
30 de maio de 2019
O trabalhador sadio, tanto o genitor como a genitora, poderá afastar-se até um dia por ano para acompanhamento de filho doente com idade menor ou igual a seis anos; até dois dias para acompanhar consultas médicas e exames complementares durante o período de gravidez de sua esposa ou companheira. Estes dias devem ser pagos pelo empregador, com apresentação de atestado de comparecimento, pois está no rol de faltas justificadas ao trabalho elencadas no artigo 473, incisos X e XI, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Afastamento para acompanhamento a outro tipo de familiar que não aqueles já especificados, ou além do número de dias citados, não tem cobertura para efeito de pagamento de dias não trabalhados. Por deliberação da empresa, atestado de acompanhamento em qualquer outra situação poderá ser aceito, para efeito de pagamento de dias não trabalhados, se assim a empresa decidir.
O atestado de comparecimento, por se tratar de documento administrativo (Parecer Cremeb N°34/09), pode ser assinado por empregado da clínica ou hospital, não havendo necessidade de assinatura médica.
Ressalte-se que a convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando dispõem sobre benefícios para o trabalhador. Assim, nada impede que convenção ou acordo coletivo estabeleçam deliberações em benefício do trabalhador, a exemplo de abonar dias não trabalhados além daqueles estipulados em lei. (CLT, Art. 611-A.)
Ressalta-se, ainda, que além da lei, da convenção e do acordo coletivo, pode ainda o empregador e empregado, de forma expressa, decidirem por qualquer benefício mais favorável em relação aqueles estipulados e acima comentados.
Raimundo Pinheiro é médico, Bacharel em Direito e Conselheiro do Cremeb.