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Prontuário médico deve ser disponibilizado à autoridade mediante decisão judicial

28 de fevereiro de 2018

O Conselho Regional de Medicina do Estado da Bahia (Cremeb) orienta os seus jurisdicionados, incluído os estabelecimentos de saúde, a atender às determinações judiciais e encaminhar às autoridades responsáveis os prontuários e fichas médicas (ou documentos médicos equivalentes e suas respectivas informações) sempre que solicitado pelo juiz competente.

A decisão é uma orientação do Conselho Federal de Medina (CFM) e tem origem no Ministério Público Federal, que ajuizou uma Ação Civil Pública perante a 3° Vara Federal de Florianópolis requerendo, em síntese, declaração de inconstitucionalidade do artigo 4º da Resolução CFM nº 1.605/2000 e do parágrafo primeiro do artigo 89 da Resolução CFM nº 1.931/2009 (Código de Ética Médica, bem como a limitação do acesso ao prontuário e fichas médicas quando decretada a quebra do sigilo pelo juiz competente.

A Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, decidiu, por maioria, dar provimento à apelação, declarando ilegal o art. 4º da Resolução CFM 1.605/2000 e o parágrafo primeiro do art. 89 da Resolução 1.931/2009. O entendimento deles é que os dispositivos, ao determinar que o prontuário e a ficha médica requisitados judicialmente sejam disponibilizados apenas ao médico nomeado perito judicial, acabam por limitar a atuação do juiz no âmbito do processo judicial.

O CFM informa, ainda, que tramita recurso no Superior Tribunal de Justiça.

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