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Cremeb reitera pilares do exercício médico e de prevenção frente a Covid-19

26 de abril de 2021

O Conselho Regional de Medicina do Estado da Bahia (Cremeb), no uso das atribuições conferidas pela Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, alterada pela Lei nº 11.000, de 15 de dezembro de 2004, regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958, alterado pelo Decreto nº 6.821, de 14 de abril de 2009 e:

Considerando que o objetivo da atuação do médico é a saúde do ser humano e das coletividades humanas, em benefício da qual deverá agir com o máximo de zelo, com o melhor de sua capacidade profissional e sem discriminação de qualquer natureza, conforme disposto no artigo 2º da Lei Federal Nº 12.842, de 10 de julho de 2013, que dispõe sobre o exercício da Medicina;

Considerando que o conselho Federal e os Conselhos Regionais de Medicina são os órgãos supervisores da ética profissional em toda a República e ao mesmo tempo, julgadores e disciplinadores da classe médica, cabendo-lhes zelar e trabalhar por todos os meios ao seu alcance, pelo perfeito desempenho ético da medicina e pelo prestígio e bom conceito da profissão e dos que a exerçam legalmente, conforme disciplinado na Lei 3.268, de 30 de setembro de 1957, em seu artigo 2º;

Considerando o disposto na Resolução Nº 2217, de 27 de setembro de 2018, do Conselho Federal de Medicina que aprovou o Código de Ética Médica;

Considerando o período de exceção na saúde pública vivido pela humanidade desde o início da pandemia da COVID-19;

Vem a público para esclarecer que:

1. A relação médico-paciente é estabelecida a partir da confiança e credibilidade de ambas as partes.

2. O princípio da dignidade da pessoa humana traz em seu bojo a incorporação de valores, como liberdade e dignidade, garantindo ao paciente a autodeterminação. Da mesma forma o médico deve exercer a profissão com autonomia não permitindo que interesses externos interfiram na liberdade de suas escolhas e possam comprometer a qualidade da atenção ao seu paciente.

3. O exercício da Medicina é pautado na defesa dos interesses do paciente, respeitando a sua autonomia. No entanto, é de amplo conhecimento que a autonomia, pressuposto fundamental da ética, não é absoluta e nem ilimitada, o que insere neste escopo também a responsabilidade pela tomada de decisões.

4. A Medicina deve ser praticada utilizando os meios técnicos e científicos disponíveis e respeitando a legislação vigente. Sendo vedado ao médico: a) divulgar fora do meio científico, métodos de diagnóstico e tratamento, cujo valor ainda não esteja expressamente reconhecido cientificamente por órgão competente; b) prescrever tratamentos por qualquer meio de comunicação de massa, sem exame individualizado do paciente; e, c) alegar garantia de resultado em quaisquer tratamentos, posto que a Medicina tem por pressuposto o compromisso de meio e não de resultado.

Desta forma, o Cremeb reitera à sociedade baiana a necessidade imperiosa e inafastável de utilização na prevenção da contaminação pelo SARS-Cov-2, causador da COVID-19, pelos métodos convencionais de barreira, uso correto da máscara, distanciamento social evitando os ainda incontroláveis ambientes de aglomeração e a higiene sistemática das mãos.

Agregando a estes a ciência trouxe a imunização por meio das vacinas disponibilizadas ratificando o papel histórico de proteção na erradicação de diversas doenças que no passado ceifaram inúmeras vidas humanas. A esperança chegou com mais celeridade do que pensávamos.

Nesse sentido, visando cumprir deveres constitucionais de promoção, prevenção e tratamento, o Cremeb apela aos poderes públicos em todos os níveis que agilizem a aquisição e aplicação das vacinas visando imunizar o maior número de brasileiros.

 

Salvador (Ba), 26 de abril de 2021.

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