Justiça mantém entendimento e garante legitimidade do CFM em regulamentar a disponibilidade médica de sobreaviso
4 de fevereiro de 2025
A classe médica obteve mais uma vitória na Justiça após o Tribunal Regional Federal da 1ª Região manter o entendimento já decidido em primeira instância de que cabe ao Conselho Federal de Medicina (CFM) regulamentar o regime de disponibilidade médica de sobreaviso. Com essa vitória, segue mantido o entendimento de que há total legalidade na Resolução CFM nº 1.834/2008, sendo essa a determinação vigente que registra as orientações para a contratação de médicos que permaneçam à disposição da instituição de saúde de forma não presencial.
A tentativa de anular a competência da Resolução CFM nº 1.834/2008, movida pelo Sindicato dos Hospitais-SP, acumula derrotas nas duas instâncias acionadas. Com a defesa do CFM argumentando a legitimidade do documento a partir da interpretação da Lei nº3.268/57 – da criação e competências dos Conselhos de Medicina -, a Justiça Federal concluiu que “não há dúvidas de que os itens (…) inserem-se na competência do Conselho Federal de Medicina, em especial diante do dispositivo que diz ser sua competência zelar e trabalhar por todos os meios ao seu alcance, pelo perfeito desempenho ético da medicina e pelo prestígio e bom conceito da profissão e dos que a exercem legalmente”.
Essa importante vitória na justiça evidencia as boas práticas adotadas nas deliberações do sistema conselhal de medicina, mas também cria o alerta de que a Medicina está sob ataque, como observa o presidente do Cremeb, Dr. Otávio Marambaia.
“Aqui na Bahia, estamos trabalhando em diversas frentes para proteger a classe médica e a sociedade, como no combate ao exercício ilegal da Medicina e aos falsos médicos. Mas observamos a nível nacional, que as tentativas de deslegitimar a autonomia da atividade médica parte, também, de entidades e organizações que, por algum motivo, questionam o zelo pelo exercício da Medicina, mesmo com as regulamentações amparadas na legislação vigente”, conclui o presidente do Cremeb.
Clique aqui e acesse a íntegra da Resolução CFM nº 1.834/2008.