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Resolução do Cremeb sobre Telemedicina é atualizada; veja os principais pontos

15 de julho de 2020

Em busca de aperfeiçoar ainda mais o uso da Telemedicina no estado baiano, regulamentada exepcionalmente devido a pandemia do coronavírus, o Conselho Regional de Medicina do Estado da Bahia (Cremeb) publicou a Resolução 367/2020, que traz redação atualizada em substituição à Resolução 365/2020.

Confira abaixo as principais novidades no que tange ao atendimento médico a partir de meios eletrônicos:

– Teleconsulta hospitalar: permitida quando o médico e pacientes estão na mesma unidade de saúde e o médico, por restrições justificáveis de realizar o exame direto do paciente, acessa o prontuário, obtém informações a partir de outros médicos e profissionais de saúde, e, eventualmente se comunica com o paciente a distância e, a partir destes dados, faz registros, emite relatórios, solicita exames e prescreve medicamentos e procedimentos. Esta modalidade deve ser remunerada da mesma forma que o atendimento presencial.

– Contato do médico com responsáveis pelo paciente à distância: o médico pode fazer contato por meios eletrônicos com os responsáveis pelo paciente em isolamento e transmitir notícias, esclarecer dúvidas e confortar parentes e amigos do enfermo. Para garantir o sigilo e intimidade dos pacientes, a pessoa responsável por receber informações, assim como as formas de contactá-la devem estar devidamente registradas em prontuário e o paciente, ou responsável legal se paciente não puder se manifestar, devem autorizar a transmissão das notícias, em ato popularmente chamado de boletim médico.

– Não é permitida a prática de teleperícia ou perícias virtuais: a chamada teleperícia não está enquadrada dentre os serviços de telemedicina, como esclarece o Parecer CFM 03/2020, que veda a prática desta modalidade citando a necessidade de exame físico presencial.

– O médico deverá informar ao paciente as limitações do método: algumas semanas após a Resolução Cremeb 363/2020 ser aprovada, foi publicada a Lei 13.989 de 2020 que dispõe sobre o uso da telemedicina. Esta lei não tornou obrigatória a obtenção de Termo de Consentimento Livre e Esclarecido (TCLE) para prática da telemedicina durante a pandemia, mas determina que o médico deverá informar ao paciente todas as limitações inerentes ao uso da telemedicina.

– Necessidade de CRM ativo na Bahia para evitar a rejeição de documentos: é comum que alguns estabelecimentos, como farmácias e laboratórios de manipulação, exijam a que identificação profissional esteja atrelada ao ente federativo qual aquela unidade atua. Diante disso, para evitar que prescrições e solicitações sejam negadas, é necessário que o médico ao atender um paciente que se encontre na Bahia, ainda que esteja o profissional em outro estado ou país, possua o CRM ativo no Cremeb.

Clique aqui e acesse a Resolução 367/2020 na íntegra.

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