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CFM simplifica registro de profissionais que já exerciam a especialidade

25 de janeiro de 2019

O Conselho Federal de Medicina (CFM) simplificou as regras para o Registro de Qualificação de Especialidade Médica (RQE) dos médicos que já atuavam na área até abril de 1989, mas não tinham a especialidade reconhecida pela Comissão Nacional de Residência Médica (CNRM) ou por alguma sociedade filiada à Associação Médica Brasileira (AMB). É o que estabelece a Resolução CFM nº 2.220/18 (acesse aqui), publicada em 24 de janeiro de 2019.

“Com esse texto buscamos corrigir fatores geradores de possíveis equívocos e conflitos, apresentando uma Resolução que busca permitir o reconhecimento daqueles médicos que se dedicavam a uma especialidade e passaram a ter dificuldades no seu reconhecimento”, explica o relator da Resolução, conselheiro federal pela AMB, Aldemir Soares.

Para solicitar o RQE, o médico deverá atender um dos seguintes requisitos: possuir certificado de conclusão de curso de especialização correspondente à especialidade cujo reconhecimento está sendo pleiteado; possuir título de especialista conferido por entidade de âmbito nacional integrante do conselho científico da AMB ou título de docente-livre ou de doutor na área da especialidade; ocupar cargo na carreira de magistério superior ou de caráter profissional na área da especialidade anterior a 15 de abril de 1989; ou, ainda, possuir títulos que, embora não se enquadrem nas possibilidades anteriores, possam ser julgados suficientes pela Comissão Mista de Especialidades (CME), instância do CFM composta por representantes da autarquia, da AMB e da CNRM.

Pela Resolução CFM nº 2.220/18, não é exigido que o médico tenha dez anos de formado até abril de 1989, nem que seja filiado a alguma sociedade de especialidades. “A Resolução também deixou mais clara a relação de documentos que deverão ser apresentados nos CRMs. Com isso, queremos reduzir a necessidade de recursos ao CFM”, explicou Aldemir Soares.

Histórico – Em 15 de abril de 1989, com a assinatura do convênio entre o CFM e a AMB, o registro de títulos de especialistas ficou limitado aos emitidos pela AMB ou pela CNRM. Com isto, médicos não possuidores de documentos destas entidades tiveram, em muitos casos, seus direitos interrompidos. Posteriormente, com a assinatura do convênio entre AMB, CFM e CNRM, em 2002, criou-se um vácuo legal, que impedia o registro de especialistas atuantes até abril de 1989.

Para restabelecer os direitos dos que já atuavam como especialistas antes dessa data e que requeriam o registro no CFM, foi publicada a Resolução 1.960/10. Ela, porém, trazia inconsistências que dificultavam uma análise adequada dos documentos apresentados pelos médicos, o que levou alguns médicos a recorrerem ao CFM para conseguirem seus RQEs. “Com a Resolução 2.220/18, queremos facilitar a interpretação e aplicação das normas, permitindo, assim, que o registro seja feito sem burocracia no CRM”, afirma Soares.

 

Fonte: CFM | Portal Médico

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