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Cremeb alerta para importância de registrar especialidade no Conselho

6 de novembro de 2018

O Conselho Regional de Medicina do Estado da Bahia (Cremeb) orienta os médicos que atuam no estado a realizarem o registro da sua especialidade, o que garante a legalidade em realizar publicidade dos seus serviços mediante os pressupostos do Manual de Publicidade Médica e serve como informação disponível à sociedade, devido ao sistema de buscas do Portal Cremeb. Atualmente, cerca de 14 mil médicos (as), dentre o universo de aproximadamente 23 mil ativos (as) no Conselho, possuem as suas especialidades registradas.

O procedimento para o Registro de Qualificação de Especialidade (RQE) no Cremeb é simples, está disponível no portal da instituição e pode ser realizado via internet. Online, basta o (a) médico (a) enviar para o e-mail comissoes@cremeb.org.br o requerimento disponível no site do Cremeb devidamente preenchido; a digitalização do certificado de conclusão de residência médica ou a sua cópia autenticada (frente e verso), devidamente registrado pela Comissão Nacional de Residência Médica (CNRM) ou Título de Especialista emitido e registrado pela Associação Médica Brasileira (AMB); e realizar o recolhimento de taxa, também prevista no Portal Cremeb.

Todo (a) médico (a) inscrito (a) no Conselho Regional de Medicina de sua jurisdição é lícito exercer toda a medicina, devendo o mesmo pautar-se única e exclusivamente pelo Código de Ética Médica. Mas quanto ao anúncio de especialidade médica, por exemplo, sob qualquer forma, só é legal praticá-la os médicos com título de especialista devidamente registrado no seu respectivo CRM, constituindo infração ética o não cumprimento dessa norma.

A máxima está explícita no artigo 115 do capítulo XIII do Código de Ética Médica, que versa sobre publicidade médica, onde consta que é proibido ao médico “anunciar títulos científicos que não possa comprovar e especialidade ou área de atuação para a qual não esteja qualificado e registrado no Conselho Regional de Medicina”. Na mesma lógica, o Art. 4º da Resolução 1.701/2003 do Conselho Federal de Medicina (CFM) cita que “o médico somente poderá anunciar especialidades quando estiver registrado no Conselho Regional de Medicina em que estiver inscrito”.

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