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Justiça proíbe biomédicos de fazerem procedimentos dermatológicos e cirúrgicos

10 de outubro de 2016

Os médicos brasileiros alcançaram mais uma importante vitória em defesa da exclusividade das atividades previstas na Lei nº 12.842/2013 (Lei do Ato Médico). Sentença emitida pela Justiça Federal do Distrito Federal (DF) em decorrência de ação ajuizada pelo Conselho Federal de Medicina (CFM) determinou a ilegalidade de medidas cometidas pelo Conselho Federal de Biomedicina (CFBM) que, por meio de normas administrativas, autorizou seus filiados a extrapolarem os limites e as competências que a legislação lhes autoriza. Para alcançar a decisão que data de 6 de outubro, o CFM contou com o apoio da Sociedade Brasileira de Dermatologia (SBD) e com decisiva ajuda do grupo de juristas da Associação Médica Brasileira (AMB) e dos Conselhos Regionais de Medicina (CRMs).

A decisão da juíza federal Maria Cecília de Marco Rocha, da 3ª Vara Federal do DF, acolheu integralmente o pedido do CFM para que fossem anulados imediatamente, em todo o território nacional, os efeitos das Resoluções CFBM nº 197/2011, nº 200/2011 e nº 214/2012, além da sua Resolução normativa nº 01/2012. Com isso, os biomédicos ficam proibidos de executar procedimentos dermatológicos e cirúrgicos, considerados invasivos. Pela Lei nº 12.842/2013, apenas os médicos podem realizar tais atividades.

Legalidade – Na argumentação apresentada, a qual recebeu elogios da juíza federal, o CFM conseguiu provar que o CFBM não obedeceu ao Princípio da Legalidade ao editar este conjunto de Resoluções, induzindo os profissionais daquela categoria a cometer ilicitudes e expondo a população a situações de risco por conta de possível atendimento por pessoas sem a devida qualificação e sem competência legal para tanto.

Pela sentença da Justiça Federal, o biomédico somente tem permissão de atuar em questões ligadas à saúde quando supervisionado por médico. “A lei que regulamenta a profissão do biomédico é claríssima em ressaltar que o profissional pode atuar, sob supervisão médica, em serviços de hemoterapia, de radiodiagnóstico e de outros para os quais esteja legalmente habilitado. Os atos normativos editados pelo Réu (CFBM) desbordaram da lei, na medida em que permitiram a atuação de biomédicos sem a supervisão médica”, informa a decisão.

Procedimentos – A juíza Maria Cecília de Marco Rocha ainda deixou claro que os procedimentos médicos listados nos normativos da CFBM são atos privativos de médicos, inclusive pelos riscos de danos e pela exigência de qualificação técnica de seus responsáveis. “É demais comprovado nos autos que esses procedimentos não são tão simples, como defendido pelo Conselho Federal de Biomedicina. As complicações decorrentes da realização de tais atos são inúmeras, levando pacientes a óbitos”, afirmou.

Na sentença, a juíza explica ainda que não se desmerece o conhecimento dos biomédicos ao observar que o ramo da saúde estética não deve ser retirado das atribuições privativas dos médicos. Em sua avaliação, pelo contrário, se prestigia o arcabouço constitucional e legal que regulamenta as profissões. Entretanto, ressalta a sentença, “não se pode substituir o médico com especialização em dermatologia ou cirurgia plástica pelo biomédico com especialização em estética”.

Farmácia – Esta foi a segunda vitória alcançada na defesa do ato médico em menos de um mês. No dia 26 de setembro, a Justiça Federal do Rio Grande do Norte acolheu pedido de liminar feito pelas entidades médicas contra resoluções do Conselho Federal de Farmácia (CFF) que vinham amparando atuação dos farmacêuticos muito além dos limites definidos por lei, extrapolando inclusive a capacidade técnica e de formação desses profissionais, também gerando insegurança e risco para pacientes.

A liminar determinou a suspensão judicial da Resolução CFF 585/2013, após acolhimento de argumentação no sentido de proibir farmacêuticos de receberem pacientes com o intuito de prestar atendimento clínico. A decisão do juiz federal Magnus Augusto Costa Delgado disse que, “através das resoluções (CFF), se está permitindo e delegando aos farmacêuticos a prática de atos considerados privativos de médicos, e, o que é mais temerário, por meio de norma infralegal”. Em consequência, ele ordenou a revogação do artigo 7, incisos VII, VIII, XVI e XXVI, da Resolução CFF 585/2013, por infringirem e desrespeitarem diretamente a lei do Ato Médico.

Estratégia – Em julho desse ano, o CFM criou uma Comissão Jurídica de Defesa ao Ato Médico, composta por advogados responsáveis pela Coordenação Jurídica do CFM, da Associação Médica Brasileira (AMB) e de vários Conselhos Regionais de Medicina (CRMs) e sociedades de especialidades médicas. Desde então, o grupo tem proposto ações e medidas em diferentes âmbitos em defesa dos interesses dos médicos, da medicina e da população.

De forma conjunta, a Comissão estabeleceu estratégia jurídica para fazer contraposição aos atos administrativos ilegais já citados e tem tomado todas as medidas judiciais e extrajudiciais cabíveis para suspender e anular judicialmente esses normativos, requerer a apuração da responsabilidade dos gestores que os editaram e denunciar casos concretos de exercício ilegal da medicina, com apuração da responsabilidade civil e criminal de todos os profissionais envolvidos nos inúmeros casos de prejuízo a pacientes que chegam diariamente a conhecimento da Comissão.

 

ACESSE AQUI A ÍNTEGRA DA DECISÃO DA JUSTIÇA FEDERAL

 

Fonte: CFM | Portal Médico

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