Resolução Cremeb 356/2018
Convoca os Conselheiros Suplentes nos termos do Decreto nº. 6.821, de 14/04/2009.
Convoca os Conselheiros Suplentes nos termos do Decreto nº. 6.821, de 14/04/2009.
Regulamentar o funcionamento do Tribunal de Ética Médica do Conselho Regional de Medicina do Estado da Bahia – TEM, o qual compõe-se da Corregedoria, Setor de Processos Ético-Profissionais e Setor de Sindicâncias.
O paciente tem a autonomia de escolher livremente o medico de sua preferencia e ajustar diretamente com o mesmo os seus honorários. O medico deve receber a remuneração pelos serviços prestados de forma a mais direta e imediata possível, não sendo obrigatório o repasse através do hospital. A exclusão de um medico do Corpo Clinico deve obedecer ao disposto no regimento interno em respeito a Resolução CFM 1481/97, ficando resguardado no limite dos preceitos éticos o direito do médico decidir autonomamente em atender pacientes vinculados a convênios mesmo quando aceitos pelo Corpo Clínico. Glosas não podem ser usadas como forma de cercear o trabalho profissional e nem como medida punitiva ao medico assistente ou instituição de saúde; o auditor medico somente pode recomendar as medidas corretivas em seu relatório, para o fiel cumprimento da prestação da assistência médica de acordo com Resolução CFM 1641/2011. E dever de os diretores técnicos assegurar os direitos dos médicos e as demais condições adequadas para o desempenho ético-profissional da Medicina.
As internações voluntária, involuntária e compulsória necessitam a orientação permanente do psiquiatra e das instituições comprometidas, assim como interações entre a Psiquiatria e o Poder Judiciário.
Confere Diploma de Mérito Ético Profissional
Dispõe sobre a alteração do Regimento Interno do Conselho Regional de Medicina do Estado da Bahia.
Designa os membros da Diretoria aptos a assinarem cheques e autorizações de pagamentos do CREMEB definindo as diversas possibilidades de assinatura conjunta.
Determinar que as sindicâncias, processos ético-profissionais, consultas e procedimentos administrativos continuem tramitando na Câmara da qual seja integrante o sindicante, o instrutor ou o relator.
A carga horária semanal do médico celetista deverá observar as regras da CLT e o acordo coletivo da categoria. Do ponto de vista ético, não há limite de carga horária semanal, cabendo ao médico respeitar o Código de Ética Médica, os acórdãos dos Conselhos Federal e Regional de Medicina e os limites de sua capacidade física e mental para exercer o seu trabalho com qualidade.
Os médicos têm o dever de praticar o princípio bioético da beneficência, mesmo nas situações de atendimento excepcional, em caráter de urgência ou emergência, fora da sua área de especialidade ou em condições consideradas não ideais. Para isso, devem utilizar todos os recursos disponíveis na unidade.