Parecer Cremeb 08/2013
É vedado ao medico fornecer parecer, com finalidade acadêmica, para trancamento de matrícula, baseado em prontuário do Serviço Médico ou no comportamento do estudante sem avaliação pericial presencial.
É vedado ao medico fornecer parecer, com finalidade acadêmica, para trancamento de matrícula, baseado em prontuário do Serviço Médico ou no comportamento do estudante sem avaliação pericial presencial.
Prescrições médicas não respaldadas em Protocolos Técnicos e que não possuírem justificativa com bases cientificas validadas, poderão ser modificadas/adequadas pelos Centros de Referência, consoante a ressalva preconizada pelo Art. 52 do CEM/2009.
A aplicação de vacinas em clínicas médicas não é em sentido literal atividade comercial, portanto, regra-se pelo Código de Ética Médica. Dessa forma, foge ao princípio da razoabilidade a exigência de exposição de tabela de preços, vez que, nestes estabelecimentos não se faz dispensação de produtos comerciais.
O assunto em discussão tratado neste Parecer não é da competência dos Conselhos de Medicina.
Em documentos médicos é indispensável a identificação com o número de registro no Conselho e assinatura do responsável. Prontuário eletrônico exige assinatura digital ou identificação por senha pessoal. Para os documentos em suporte de papel deve haver a assinatura e identificação dos profissionais. A exigência de aposição de carimbo não encontra respaldo legal.
A autorização expressa para inclusão de paciente em programas de cuidados paliativos é eticamente aceita após definição de apoio logístico por parte da instituição, preparo do ambiente familiar e convencimento das vantagens para o paciente e sua família.
O médico que atua na função de plantonista, coordenador de plantão e ou coordenador de serviço de emergência, deve atender os pacientes de acordo com os critérios de classificação de risco, (gravidade) registrando em prontuário sua conduta médica. Os casos classificados como não graves podem ser encaminhados para atendimento na Rede Básica de Saúde.
O Regimento do Corpo Clínico do Estabelecimento de Saúde, observando sempre as normas éticas da profissão médica, deve disciplinar a organização do mesmo, incluída a distribuição de tarefas referentes ao atendimento dos pacientes no serviço de urgência e emergência, quer por médico plantonista ou especialista, seja por plantão presencial ou disponibilidade em sobreaviso.
Nomear servidor para exercer a função Comissionada de Coordenadora Geral da Secretaria do Departamento de Fiscalização;
Dispõe sobre os procedimentos a serem observados pelos médicos e unidades de saúde na prestação de informações às autoridades públicas sobre pacientes vítimas de ato violento.
A atividade de auditoria médica caracteriza-se como ato privativo médico. Os responsáveis técnicos, médicos, devem estar inscritos no Conselho de Medicina na jurisdição onde ocorreu a prestação do serviço. Profissionais outros não médicos poderão atuar nesta atividade em funções específicas.