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Normas

Acesse aqui a Lei e o Decreto que regulamentam a criação dos Conselhos de Medicina

Lei 3268/57 e Decreto 44.045/58

Para pesquisar normas do CFM, clique aqui.

Parecer Cremeb 18/2013

Não há na literatura médica publicada, critérios universais para diagnóstico de cura das neoplasias malignas. Os tumores malignos formam um grupo heterogêneo de doenças referidas como “câncer” por terem o mesmo mecanismo fisiopatológico, tendo prognósticos e tratamentos diferentes, com possibilidade de recidiva que pode variar de dias a décadas a depender da histologia em questão. O médico assistente é o único que tem as informações necessárias para auxiliar os peritos sobre o estado particular de cada paciente (curado, livre de doença ou livre de progressão) e a intenção do tratamento (curativo ou paliativo).


Parecer Cremeb 17/2013

A auditoria médica caracteriza-se como ato médico, por exigir conhecimento técnico, pleno e integrado da profissão (RESOLUÇÃO CFM Nº.1614/2001), portanto com características próprias e diferenciadas em relação aos demais auditores não médicos. Os processos de trabalho dos médicos, na auditoria em saúde pública, normatizados pelo SUS e pelos princípios da administração pública, estão subordinados ao Código de Ética Médica e Resolução CFM N.º 1.614/2001, em conformidade com jurisprudência federal, com os Editais dos concursos públicos já realizados para auditor médico e Legislação Municipal, que definem claramente as atribuições gerais e específicas para a categoria médica.


Parecer Cremeb 15/2013

A RDC nº 115 de 10 de maio de 2004 está conforme a literatura científica tanto no que concerne às atuais ‘indicações formais’, quanto as consideradas ‘indicações não fundamentadas’ para o uso médico da albumina humana; nas situações clínicas de determinadas especialidades médicas nas quais o uso é considerado como ‘indicação discutível’, sua indicação é legítima quando o médico assistente fundamenta em prontuário sua prescrição conforme a necessidade específica e sempre em benefício de seu paciente.